TJCE - 3003102-97.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUARTE DE SENA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUARTE DE SENA em 12/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14379941
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14379941
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20/09/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14379941
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20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:10
Prejudicado o recurso
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10/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:43
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13344184
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003102-97.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública Estadual na condição de Curador Especial do executado Marcos Antônio Duarte de Sena ME nos autos da Execução Fiscal de n° 0877091-06.2014.8.06.0001 proposta pelo Estado do Ceará.
Ação: O Estado do Ceará interpôs ação de execução em face do executado em 31/07/2014 com Despacho de citação em 01/08/2017 ( Id 50738156).
Expedido Citação postal que foi devolvida com a informação "não existe o número" (Id 50738169).
Intimada, a Fazenda, requereu a citação do executado e do corresponsável, pelo que, foi expedido mandado de citação que foi devolvido com a informação que não foi localizado o número 3065 e que a maior numeração seria a 1927 (Id 50738162).
Requerida novamente a citação no endereço do corresponsável (Id 50738380), todavia o juízo determinou a citação por edital (Id 50738385), pelo que, na ausência de manifestação houve a nomeação de Curador Especial (Id 50738386).
A Defensoria Pública interpôs Exceção de Pré-Executividade (Id 50738160) onde se requereu a declaração da nulidade da citação por edital vez que não foram esgotados os meios para localização da parte executada, bem como, a perda do direito de cobrança do crédito face a ocorrência da prescrição intercorrente.
Decisão agravada: O juízo rejeitou a exceção por meio da decisão (Id 84336933) e determinou o prosseguimento da execução.
Razões recursais (Id 13327482): requerendo, em suma, a declaração da nulidade da citação por edital vez que não foram esgotados os meios para localização da parte executada. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação.
Pois bem! In casu, tem-se que tanto os atos postais, como os por oficial de justiça, foram infrutíferos pela falha na indicação do número do logradouro e, embora intimado e ciente desta falha, o ente público apenas reiterava o pedido de citação no referido endereço.
Por outro lado, tem-se, ainda, que a citação por edital se deu por impulso oficial do juízo, sem que tivesse ocorrido pedido expresso do exequente e sem qualquer outra tentativa, pelo que, não há como proceder com a citação desta modalidade.
Outrossim, embora o agravante não tenha suscitada a questão da prescrição intercorrente, neste recurso, apresentou-a na exceção de pré-executividade, e também por ser matéria de ordem pública poderá, eventualmente, ser reconhecida de ofício, inclusive, neste agravo, considerando o efeito translativo deste.
Desta forma, tem-se, que efetivamente não foram esgotados os meios necessários de citação do executado, na medida que a falha de citação se deu pela indicação equivocada da numeração do logradouro.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ e desta Corte: (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp. nº 1.937.970/GO (2021/0144159-0), Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), j. em 23/08/2021, DJe 27/08/2021); (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no REsp. nº 1.736.002/TO (2018/0087989-3), Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. em 07/12/2022, DJe 14/12/2022) ; (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0620349- 64.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. em 18/04/2022, DJe 18/04/2022) Ante o exposto, (1) defiro o pedido de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial, quanto ao prosseguimento da execução. (2) Comunique-se o juízo de origem. (3) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. (4) à SEJUD para incluir o executado Marcos Antônio Duarte de Sena ME e o corresponsável Marcos Antônio Duarte de Sena como Agravantes representados pela Defensoria Pública.
Em seguida, encaminhem-se os fólios ao Ministério Público.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13344184
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05/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13344184
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05/07/2024 11:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2024 21:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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