TJCE - 3000030-97.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAULA DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000030-97.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA PAULA DA COSTA Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: desconhecido REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: RONALDO NOGUEIRA SIMOES OAB: CE17801-A Endereço: RUA Pedro Pereira, 1129, sala 9, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-001 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente que estava sendo efetuado um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que alega não ter solicitado, no caso, o contrato de nº. 314670283-6, no valor de R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com início em Março/2017.
Requer a suspensão dos descontos de forma liminar, declaração da inexistência do débito e reparação moral pelo dano.
Em contestação, o banco promovido alega em preliminar a incompetência absoluta por necessidade de perícia, prescrição, decadência, ausência de documento essencial para propor a ação, falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado, cujo crédito foi disponibilizado para o autor, alega que não há prova do dano moral.
Réplica apresentada em ID. 34662294.
Instadas a indicarem provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
De início, rejeito as PRELIMINARES da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura do autor ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Da decadência.
Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação.
No caso em tela, o direito peremptório decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim, inicia “a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria”.
Não é possível precisar a data exata em que o consumidor teve ciência do desconto, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado.
Da inépcia da inicial por ausência de documentação.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa da ausência da contratação perante a cobrança de um valor em sua conta corrente, sem autorização expressa, conforme alegado para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Ressalto que a necessidade de extratos pode ser facilmente suprida pela apresentação do contrato pela ré.
Da impugnação a justiça gratuita.
Rejeito a referida impugnação visto que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário.
Nesse sentido, já que o autor cumpriu esse quesito e o réu não juntou provas aos autos aptas a elidir o direito do autor, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente.
Da falta de interesse de agir.
Em relação à alegação de carência da ação diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial, todavia, não merece prosperar, pois esta não é condição para propositura da ação.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da via eleita pela parte autora que prescinde de esgotamento da via administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto central da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº 314670283-6.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que os contratos do consignado foram realizados mediante contrato escrito, conforme ID. 34347222, sendo o valor efetivamente recebido pelo consumidor diretamente o valor em sua conta (ID. 34347224).
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da autora, a qual corresponde à assinatura aposta nos demais documentos que constam nos autos.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pelo autor e documentação pessoal do autor (ID. 34347222), bem como que efetivou a transferência do valor objeto do contrato em favor da autora (ID. 34347224) demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa do autor, fica fácil visualizar que se trata de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de ciência dele, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente aos contratos.
Os argumentos apresentados pela autora em sede de réplica não são suficientes para retirar a validade e eficácia do instrumento jurídico em questão, tendo em vista que é de praxe que as instituições financeiras realizem contratação de correspondentes bancários inscritos em outras unidades da federal para atuar em âmbito nacional.
Nesse sentido, colaciono julgado relativo a caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO.
DOC PARA A CONTA DO PROMOVENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 0011515-28.2014.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 314670283-6, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAULA DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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24/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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24/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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