TJCE - 3000202-04.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2025 12:09
Processo Reativado
-
15/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA INACIO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:12
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA INACIO DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 77259007
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 77259007
-
30/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77259007
-
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:47
Decorrido prazo de MARIA INACIO DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71864710
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71864710
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000202-04.2020.8.06.0091 AUTOR: MARIA INACIO DE SOUSA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, deve-se ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a parte ré se enquadra na condição de fornecedora de serviço, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Nessa perspectiva, a legislação consumerista impõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, com base nos vídeos apresentados pela parte ré (Id. 69764931, 69764932 e 69764933), verifica-se que a pessoa descrita pela autora no Boletim de Ocorrência (Id. 18885158) praticou a conduta ilícita dentro das dependências da agência bancária.
Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, permita que seus clientes sejam vítimas de crimes dentro de suas agências.
Vale mencionar que o fato de a parte autora ter conseguido quitar as parcelas do empréstimo ou de ter contratado um novo empréstimo posteriormente não isenta a instituição financeira ré de sua responsabilidade.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É fato incontroverso que o empréstimo já foi quitado pela parte autora, conforme reconhecido pelo banco réu.
Considerando que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.734,60 (quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), a instituição financeira ré deve efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.469,20 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de ter sido cobrado de maneira constrangedora e vexatória.
A compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.469,20 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), em favor da parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, com base no INPC, a contar desta data, com base na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71864710
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 64219969
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64219969
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO Nº 3000202-04.2020.8.06.0091 - Ação Cível.
DESPACHO Vistos em conclusão. Da análise dos autos, constatei que a mídia mencionada na petição de Id 53819424 - Pág. 1, não está disponível.
Assim, seja intimada a parte demandada para que traga ao processo ou envie pelos meios oficiais de atendimento desta Unidade, no prazo de 10 (dez) dias, a referida mídia para análise do conteúdo gravado.
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, é dever das partes colaborarem com o poder judiciário para o descobrimento da verdade.
A inércia por parte da ré no prazo supracitado poderá ensejar a consideração de veracidade dos fatos que se busca provar, como aduz o art.400, I, CPC.
Findo o prazo supra, intimar a parte demandante para se manifestar sobre estes e demais documentos apresentados pelo autor, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000202-04.2020.8.06.0091 AUTOR: MARIA INACIO DE SOUSA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos em conclusão.
Considerando o retorno das atividades presenciais, reitere-se o expediente de intimação da parte promovida para que apresente, no prazo de 10 dias, o material mencionado em sede de Contestação (Id 20782436 – Pág 15), em CD ou PENDRIVE à Secretaria desta Unidade.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação que deverá ser realizada no prazo de 10 dias, após sigam os autos para julgamento.
Em caso de inércia do promovido, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 08/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:55
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 14:12
Juntada de ata da audiência
-
07/08/2020 08:57
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
06/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2020 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2020 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 21:43
Audiência Conciliação designada para 07/08/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/05/2020 18:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2020 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2020 12:47
Expedição de Citação.
-
05/02/2020 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:26
Audiência Conciliação designada para 04/05/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/01/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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