TJCE - 0112246-30.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12170677
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0112246-30.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termo do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0112246-30.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR PARTICULAR EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONVENIADA DE PRESTAR CONTAS.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA.
SUBCONTRATAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO AO ERÁRIO, EM RAZÃO DO ALCANCE DA FINALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE RESTITUIR CONDICIONAL À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SANADA NOS AUTOS DO PROCESSO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para extinguir o processo, restando prejudicado o mérito recursal, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta por Cícero Pereira dos Santos em ação ajuizada pelo Estado do Ceará.
Petição inicial (id 11404723): o Estado do Ceará pediu a condenação do réu à reparação ao erário, no valor de R$ 19.200,53 (dezenove mil duzentos reais e cinquenta e três centavos), ao argumento de que o promovido não prestou contas do emprego da quantia por ele recebida em virtude de convênio que tinha por objeto a realização do projeto cultural intitulado "O Menino Maranguape e suas mil faces".
Sentença (id 11404857): o juízo de origem julgou procedente a demanda, condenando "o Promovido a ressarcir os danos causados ao Erário estadual, no valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), o qual deverá ser atualizado nos termos do tema 905, do STJ", ao fundamento de que o promovido realizou a subcontratação do objeto do convênio, em descumprimento do que as partes estipularam e em ofensa aos arts. 72 e 78, VI, da Lei Federal nº 8.666/93.
Apelação (id 11404865): o réu requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, uma vez que "inobstante ausente a prestação de contas administrativamente, não se constitui razoável cobrar do promovido a restituição do valor recebido, uma vez que toda a verba foi efetivamente destinada à realização do citado evento, conforme comprovação em anexo e observou as determinações do edital respectivo".
Alegou que "eventual irregularidade, na data de prestar contas, não ocasionou ao erário, prejuízo algum, tendo em vista que o evento, de fato, aconteceu.
Portanto, os objetivos, para os quais o recurso foi liberado, foram alcançados". Quanto à alegada subcontratação total, o réu afirmou que "em verdade a empresa que expediu a nota fiscal apenas deu suporte na logística do evento, mas a manifestação cultural foi efetivamente realizada pelos brincantes".
Contrarrazões (id 11404870): requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que "se considerarmos os documentos acostados pelo requerido, em sede de contestação, como aptos à prestação de contas e comprobatórios do bom uso dos recursos públicos, e se aceitarmos que é válido não só ao requerido, mas a qualquer sujeito que venha a participar de convênio com o Estado, comprovar esse uso supostamente correto já nos autos duma Ação de Cobrança, como deverá o Estado do Ceará proceder em futuros casos como o do requerido, nos quais o convenente não presta contas, a despeito de haver sido notificado? Deverá o ente público ajuizar a ação, arriscando perdê-la e ser condenado em honorários, caso o juízo entenda pela validade dos documentos acostados pelo requerido? Ou entenderá a Administração estadual que os recursos foram de fato destinados aos fins propostos no termo, apesar da inexistência de prestação de contas? Se acatarmos a segunda solução, como ficaria a situação do gestor perante o Tribunal de Contas? Tanto a primeira quando a segunda opção são completamente irrazoáveis, porém essas hipóteses absurdas poderiam ser consideradas pela Administração, se os juízes passassem a aceitar os documentos prestados de maneira irregular nos autos do processo como válidos". Parecer da Procuradoria de Justiça (id 11882602): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Deixo, no entanto, de analisar o mérito recursal, para, com base no efeito translativo do apelatório, reconhecer, de ofício, a perda de objeto da ação, pelos motivos expostos a seguir.
A controvérsia gira em torno de eventual dever da parte demandada de restituir verba pública repassada com base em convênio, com o propósito de realizar evento cultural.
Constata-se, desde logo, que o convênio, de fato, estipulava, em sua cláusula quarta, inciso II, alínea "n", item 2 (id 11404738, p. 3), o dever da parte conveniada de devolver os recursos, se não houvesse a prestação de contas ao Poder Público convenente no prazo de trinta dias após a execução do convênio, conforme cláusula sétima do instrumento.
Trata-se, portanto, de uma obrigação condicional, caracterizada somente em caso de inadimplência do dever de prestar contas.
Quando do ajuizamento da demanda, a restituição dos valores ainda era possível, pois a pretensão autoral tinha um objeto sobre o qual recair, considerando que a parte demandada havia sido notificada extrajudicialmente, por diversas vezes, a prestar contas, e não o fizera.
Ocorre, porém, que, no curso da lide, o réu apresentou a documentação que lhe cabia, ao passo que o Estado do Ceará, em momento algum, impugnou o valor probante dos recibos, notas fiscais e comprovantes apresentados, isto é, jamais afirmou que tais documentos seriam, em si mesmos, imprestáveis à prestação de contas que se almejava obter, afirmando apenas que eles foram apresentados extemporaneamente, isto é, de forma diversa do tempo e do modo previstos no convênio.
Registre-se que o convênio, conquanto tenha fixado prazo para a prestação de contas, não fixou a forma como ela deveria ocorrer, de sorte que a documentação apresentada pelo requerido, aparentemente, atinge o objetivo perseguido de aferir a correta destinação da verba pública, visto que a nota fiscal e o recibo de id 11404809, nos valores de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), expedidos pela empresa Oiticica Produções demonstram que os recursos foram devidamente usados.
Corroborando essa conclusão, é possível ler ainda o material de divulgação do evento id 11404810 e registros fotográficos do festejo (id 11404811, 11404812, 11404813, 11404814, 11404815, 11404816 e 11404817).
Apesar de ter havido subcontratação parcial ou total à Oiticica do objeto do convênio, sem previsão contratual ou autorização expressa da Administração (arts. 72 e 78, I, da Lei Federal nº 8.666/93) e a despeito do precedente citado pela sentença, proferido no julgamento da Apelação 0110333-13.2019.8.06.0001 de relatoria do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, o entendimento desta Corte de Justiça evoluiu para entender que a simples subcontratação, com o alcance da finalidade do convênio, não gera o dever de ressarcimento dos valores percebidos, uma vez que não há prova do dano ao erário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência mais recente deste Tribunal, assim ementada: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS E SUBCONTRATAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS POR LEI.
CONDENAÇÃO DO CONVENENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE LHE FORAM REPASSADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida pelo Estado do Ceará em face de Sávio Ferreira dos Santos, em razão do descumprimento de convênio que haviam celebrado entre si. 2.
Pelo que se extrai dos autos, o Estado do Ceará alegou, em suma, que Sávio Ferreira dos Santos não teria prestado contas, regularmente, da aplicação dos recursos recebidos por força de convênio firmado com a Secretaria de Cultura - SECULT (Termo de Cooperação Financeira nº 079/2015), causando danos ao erário 3.
Ocorre que, apesar da não prestação de contas no prazo legal e da existência de indícios de que o particular subcontratou, indevidamente, a execução do objeto do convênio, não houve a comprovação, de forma inequívoca, dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos, em decorrência de tais atos ilícitos. 4.
Os documentos que instruem o feito evidenciam que, mesmo com a inobservância das normas aplicáveis ao caso, o projeto "Páscoa Viva - Uma Celebração Popular" foi executado, não sendo autorizada, assim, a conclusão de que houve qualquer dano ao erário. 5.
Daí por que, não se pode, diante da mera existência de falhas na prestação de contas ou na execução do convênio, simplesmente condenar o particular à devolução integral dos valores que lhe haviam sido repassados, sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
Ainda que a lei ou o convênio disponham de modo diverso, tem sido admitida a redução, de ofício, da penalidade, quando o seu quantum se mostrar abusivo, em razão das peculiaridades da causa. 7.
Foi exatamente isso o que fez o magistrado de primeiro grau, in casu, afastando, por um lado, o excesso que configurava o enriquecimento ilícito do Estado do Ceará, mas,
por outro lado, condenando o convenente ao pagamento de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que lhe haviam sido repassados, pelos atos ilícitos praticados. 8.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0144725-13.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. (Apelação Cível - 0144725-13.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO DO CEARÁ E PESSOA FÍSICA PARA FESTIVIDADE JUNINA.
SUBCONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO ENTE PÚBLICO.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
CUMPRIMENTO DO ESCOPO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0127438-03.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO.
SUBCONTRATAÇÃO.
HIPÓTESE VEDADA.
ARTS. 72, 78 E 166 DA LEI N° 8.666/93.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consta nos autos que Geilson Oliveira dos Santos foi selecionado no X Edital "Carnaval do Ceará 2016" para executar o projeto "Cheiro Folia 2016" com o tema "Cuidar, a diversão entendida como uma extensão da diversidade", pelo qual recebeu o valor de R$ 11.700,00.
Contudo, apesar de a prestação de contas ter sido aprovada de início, o ente público, alegando ter identificado a subcontratação total do objeto do convênio, revogou a aprovação e decidiu por reprovar as contas apresentadas, fundamentando-se nos arts. 72 e 78, VI, c/c art. 166, da Lei n° 8.666/93.
Com isso, estaria o recorrido obrigado a restituir o valor recebido. 2.
O Relatório de p. 11-12, elaborado para subsidiar a abertura de tomada de contas especial, assevera que o convenente contratou um fornecedor para executar totalmente o objeto do projeto, tendo emitido apenas um documento de liquidação no valor global.
No entanto, não foi apresentada nota fiscal que comprovasse tal alegação.
Os atos administrativos possuem presunção de veracidade, mas ela não é absoluta. 3.
Por outro lado, diversos são os documentos que fazem prova do cumprimento do projeto e da regular prestação de contas por parte do convenente, que foi inclusive chamado a prestar esclarecimentos e, ao final, obteve aprovação, e somente um ano após o evento o Estado do Ceará apresentou a alegação de subcontratação. 4.
Ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, e a não comprovação de descumprimento do convênio, deve prevalecer a compreensão de que o ressarcimento do valor recebido pelo apelado malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0106642-88.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 19/10/2020) É esse, pois, o entendimento que deve prevalecer no caso, mesmo porque o evento foi realizado com sucesso e, por conseguinte, o objeto do convênio foi alcançado. Logo, não há mais falar em possibilidade de rescisão do contrato administrativo tão-só em razão da subcontratação, se o convênio já se extinguiu porque totalmente executado. Houve, portanto, prestação de contas, ainda que judicialmente e fora do prazo previsto em convênio, não havendo mais falar em dever de restituir valores, pois esta obrigação dependia da ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas.
Com efeito, cuida-se, como dito acima, de obrigação condicionada à ausência de prestação de contas.
Por conseguinte, houve a perda de objeto do pedido de devolução do dinheiro, porque, do contrário, a Administração acabaria por se locupletar ilicitamente, beneficiando-se do esforço do particular, sem a devida contrapartida.
Deve-se, portanto, interpretar o convênio com base na boa-fé (art. 113, do CC), atentando-se para a sua finalidade, que, no caso, era a realização de evento cultural, a ser executado por particular, mediante auxílio financeiro do Estado do Ceará.
Uma vez que o negócio jurídico alcançou seu objetivo principal, inclusive com a prestação de contas, o convênio encontra-se resolvido, não subsistindo mais nenhuma obrigação.
De toda sorte, é impositivo registrar que a perda de objeto da pretensão de restituição de valores não inibe a fiscalização de outros órgãos de controle, notadamente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, que poderá aplicar sanções, se entender que houve malversação de dinheiro público.
Não procede aqui a tese do Estado de que cabe ao Judiciário condenar o réu a ressarcir o erário - ainda que sem prova do efetivo prejuízo - simplesmente por ser esta suposta uma imposição do TCE nos casos de ausência de prestação de contas, uma vez que a orientação da Corte de Contas não pode influir na aplicação da lei processual pelo Estado-Juiz, se, de fato, se reconhece a perda do objeto da demanda.
O Estado,
por outro lado, não fez prova de que o TCE faça essa exigência, ao passo que o gestor poderá apresentar àquele tribunal a documentação produzida nos autos deste processo, principalmente quanto à prestação de contas feita pelo demandado, a fim de apontar que o gestor fez o que pôde para garantir a correta aplicação dos recursos e até mesmo houve judicialização da lide, mas que obviamente a interpretação da lei foge de suas competências, quando o litígio é submetido ao Judiciário, ao qual compete dizer o direito.
Por outro lado, procede a tese do Estado do Ceará, quanto ao pagamento de verba honorária de sucumbência.
Nos casos de perda do objeto, como é a hipótese dos autos, o CPC, em seu art. 85, §11, prevê que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso, a causalidade pende em desfavor do réu, pois, de fato, foi ele que, com seu comportamento omissivo, obrigou o Estado a se socorrer do Judiciário para obter a prestação de contas à qual a recorrida estava obrigada.
Em outras palavras, se o promovido houvesse sido mais diligente, cumprindo com as obrigações do conveniado perante o Poder Público convenente, a demanda não teria sido judicializada.
Por esse motivo, embora tenha havido perda de objeto da pretensão de reaver os valores repassados em decorrência da prestação de contas, é o réu quem deve suportar os honorários advocatícios.
Veja-se, nesse sentido, precedentes desta relatoria, ementados da seguinte maneira: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONVENIADA DE PRESTAR CONTAS.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO MAS PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. 1.
A controvérsia gira em torno de eventual dever da parte demandada de restituir verba pública repassada com base em convênio, com o propósito de realizar projeto cultural ("O sabor e a essência que conquistaram o Brasil: Café", vencedor do XVII Edital Ceará Junino - 2015). 2.
Constata-se, desde logo, que o convênio, de fato, estipulava, em sua cláusula terceira, inciso II, alínea "m", item 2, o dever da parte conveniada de devolver os recursos, se não houvesse a prestação de contas ao Poder Público convenente no prazo de trinta dias após a execução do convênio, conforme cláusula sexta do instrumento.
Trata-se, portanto, de uma obrigação condicional, caracterizada somente em caso de inadimplência do dever de prestar contas. 3.
Havendo prestação de contas, ainda que judicialmente e fora do prazo previsto em convênio, não há mais falar em dever de restituir valores, pois esta obrigação dependia da ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas.
Por conseguinte, houve a perda de objeto do pedido de devolução do dinheiro, porque, do contrário, a Administração, de fato, se locupletaria ilicitamente do particular, beneficiando-se dos seus serviços, sem a devida contrapartida.
Deve-se, portanto, interpretar o convênio com base na boa-fé (art. 113, do Código Civil), atentando-se para a sua finalidade, que, no caso, era a realização de evento cultural, a ser executado por particular, mediante auxílio financeiro do Estado do Ceará. 4.
De toda sorte, é impositivo registrar que a perda de objeto da pretensão de restituição de valores não inibe a fiscalização de outros órgãos de controle, notadamente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que poderá aplicar sanções, se entender que houve malversação de dinheiro público. 5.
Ademais, não se justifica a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba honorária.
Isso porque, nos casos de perda do objeto, como é a hipótese dos autos, o Código de Ritos, em seu art. 85, §11, prevê que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 6.
No caso em tela, a causalidade pende em desfavor da parte demandada, pois, de fato, foi ela que, com seu comportamento omissivo, obrigou o Estado do Ceará a se socorrer do Judiciário para obter a prestação de contas à qual a recorrida estava obrigada.
Em outras palavras, se o réu houvesse sido mais diligente, cumprindo com as obrigações de conveniada perante o Poder Público convenente, a demanda não teria sido judicializada, motivo pelo qual, embora a prestação de contas tenha ocorrido judicialmente, implicando perda de objeto da pretensão de reaver os valores repassados, é o réu quem deve suportar os honorários advocatícios. 7.
Frise-se que é possível extinguir o processo sem resolução de mérito, sem que haja reformatio in pejus no presente caso, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em virtude do efeito translativo do recurso.
De mais a mais, a sentença foi de improcedência do pedido, razão pela qual se pode afirmar que a extinção do processo sem resolução de mérito não caracteriza piora da situação processual do recorrente. 8.
Apelação conhecida para extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicado o mérito recursal. (Apelação Cível - 0118406-71.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONVENIADA DE PRESTAR CONTAS.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO MAS PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. 1.
A controvérsia gira em torno de eventual dever da parte demandada de restituir verba pública repassada com base em convênio, com o propósito de realizar evento cultural do ciclo natalino na comunidade de Couto Fernandes, em Fortaleza. 2.
Constata-se, desde logo, que o convênio, de fato, estipulava, em sua cláusula terceira, inciso II, alínea "q", item 2, o dever da parte conveniada de devolver os recursos, se não houvesse a prestação de contas ao Poder Público convenente no prazo de sessenta dias após a execução do convênio, conforme cláusula quinta do instrumento. 3.
Havendo prestação de contas, ainda que judicialmente e fora do prazo previsto em convênio, não há mais falar em dever de restituir valores, pois esta obrigação dependia da ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas.
Por conseguinte, houve a perda de objeto do pedido de devolução do dinheiro, porque, do contrário, a Administração, de fato, se locupletaria ilicitamente do particular, beneficiando-se dos seus serviços, sem a devida contrapartida.
Deve-se, portanto, interpretar o convênio com base na boa-fé (art. 113, do Código Civil), atentando-se para a sua finalidade, que, no caso, era a realização de evento cultural, a ser executado por particular, mediante auxílio financeiro do Estado do Ceará. 4.
De toda sorte, é impositivo registrar que a perda de objeto da pretensão de restituição de valores não inibe a fiscalização de outros órgãos de controle, notadamente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que poderá aplicar sanções, se entender que houve malversação de dinheiro público. 5.
Ademais, não se justifica a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba honorária.
Isso porque, nos casos de perda do objeto, como é a hipótese dos autos, o Código de Ritos, em seu art. 85, §11, prevê que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 6.
No caso em tela, a causalidade pende em desfavor da parte demandada, pois, de fato, foi ela que, com seu comportamento omissivo, obrigou o Estado do Ceará a se socorrer do Judiciário para obter a prestação de contas à qual a recorrida estava obrigada.
Em outras palavras, se a ré houvesse sido mais diligente, cumprindo com as obrigações de conveniada perante o Poder Público convenente, a demanda não teria sido judicializada, motivo pelo qual, embora a prestação de contas tenha ocorrido judicialmente, implicando perda de objeto da pretensão de reaver os valores repassados, é a ré quem deve suportar os honorários advocatícios. 7.
Frise-se que é possível extinguir o processo sem resolução de mérito, sem que haja reformatio in pejus no presente caso, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em virtude do efeito translativo do recurso.
De mais a mais, a sentença foi de improcedência do pedido, razão pela qual se pode afirmar que a extinção do processo sem resolução de mérito não caracteriza piora da situação processual do recorrente. 8.
Apelação conhecida para extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicado o mérito recursal. (Apelação Cível - 0108013-87.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) Confira-se ainda a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA E IRREGULAR.
INADIMPLÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA.
I - Não se considera prestadas as contas apresentadas de forma irregular e fora do prazo legal, eis porque pertinente a propositura de ação ordinária de cobrança, pretendendo a devolução dos recursos repassados à apelada.
II - A retificação das irregularidades existentes na prestação das contas apresentadas pela apelada faz desaparecer o interesse do apelante na demanda, posto que se inexistente a causa de pedir, impossível a subsistência do próprio pedido.
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente.
III - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao processo deve arcar com as despesas dele decorrentes e, neste contexto, impossível a condenação do apelante nas verbas da sucumbência, porque legítima a sua pretensão quando do ajuizamento da ação.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 209302004 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 15/12/2005, SAO LUIS) Assim, voto pelo conhecimento da apelação, mas para julgar prejudicado o mérito recursal, ao fundamento da perda superveniente do interesse processual, extinguindo, no ensejo, o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Igualmente, com apoio no art. 85, §10, do CPC, mantenho a condenação do réu à verba sucumbencial, que, neste momento, fixo no valor de 12% (doze por cento) do valor da causa, mas determino a suspensão da exigibilidade do débito, em razão da gratuidade de justiça concedida ao promovido.
Deixo de condená-lo ao pagamento de custas, porquanto o Estado do Ceará não as antecipou por gozar de isenção, de modo que não a parte contrária nada tem para restituir. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relato -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12170677
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170677
-
01/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 18:38
Prejudicado o recurso
-
29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050447-73.2020.8.06.0090
Norberto Guerreiro Lima
Enel
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2020 14:19
Processo nº 3015608-05.2024.8.06.0001
Luana Oliveira Correia
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ana Gessica de Sousa Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 23:46
Processo nº 3015608-05.2024.8.06.0001
Luana Oliveira Correia
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ana Gessica de Sousa Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:57
Processo nº 0764710-46.2000.8.06.0001
Maria da Conceicao Pinheiro Holanda
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 22:16
Processo nº 3002787-71.2024.8.06.0064
Condominio Residencial Hisdenia Costa
Caetano Ponte Albuquerque
Advogado: Adneide Pinto do Lago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 09:55