TJCE - 3000233-24.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/04/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140909903
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140909903
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140909903
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24/03/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:17
Processo Reativado
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20/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 10:19
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:19
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130922232
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130922232
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000 Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000233-24.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA FIRMINO DOS SANTOS FELIX REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com valores girando em torno de R$ 24,24 a R$39,53, a partir de 12/2022, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído. A inicial veio instruída pelos documentos de ID's 87974290 a 87974294. Determinada a emenda da inicial, houve regular cumprimento pela parte autora (ID's 89914842 a 89914845). A tutela provisória foi deferida na decisão de ID 90081559.
Regularmente citada (ID 97118303) e intimada (ID 106024590), a ré deixou de contestar, bem como não se fez presente à audiência de conciliação (ID 115464934 e 115464962).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes foram intimadas.
No caso dos autos, ausente juntada de contestação e comparecimento à audiência de conciliação, imperiosa a aplicação do art. 20 da Lei 9.099/95, com a decretação de REVELIA. Destarte, quanto ao MÉRITO da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte requerente estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", supostamente contraída junto à parte ré, em valor(es) variados médios de R$ 24,24 a R$39,53, desde dezembro/2022.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, revel, e sem a apresentação de contestação, não juntou, igualmente, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", descontados a partir de dezembro de 2022, bem como os que vencerem no curso da demanda.
No que a parte Requerente postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa dos extratos de benefício previdenciário (Histórico de Créditos) de IDs 87974290 e 89914842, não tendo a parte Ré, porém, juntado qualquer prova idônea acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de tutela provisória de urgência antecipada.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos. Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, de todos os valores efetivamente descontados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente, pessoa idosa.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos. Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago pelo réu, tendo em vista a quantidade de descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", e CONFIMO a Decisão de ID 90081559, a título de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, determinando ao Réu que cesse os descontos/cobranças realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de até 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de dezembro/2022 até a atualidade, todos devidamente, atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista a confirmação da tutela de urgência (art. 1.012, §1º, V, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários..
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130922232
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08/01/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 06:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115619644
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115619644
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08/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115619644
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08/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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01/10/2024 18:56
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104722903
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104722903
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000233-24.2024.8.06.0175 AUTOR: ROSA FIRMINO DOS SANTOS FELIX REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 90081559, aponto audiência de conciliação, para o dia 06 de novembro de 2024, às 08h30min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 12 de setembro de 2024.
Geane Ribeiro Leite À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
17/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104722903
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17/09/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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21/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/08/2024 01:59
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90081559
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90081559
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02/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90081559
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000233-24.2024.8.06.0175 AUTOR: ROSA FIRMINO DOS SANTOS FELIX REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por ROSA FIRMINO DOS SANTOS FELIX em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas na exordial. Narrou a parte autora foi surpreendida, em maio de 2022, ao consultar seu extrato bancário, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais entre R$ 24,24 a R$ 39,53, com início no mês de dezembro de 2022.
Porém, destaca que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), porquanto não firmou quaisquer contratos com a parte Promovida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome. Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata cessação dos descontos em sua conta bancária, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial juntou documentos de IDs 87974290 a 87974294. Determinada a emenda da inicial, houve o regular cumprimento pela parte autora, através de petição e documentos de IDs 89914842 e 89914844. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios de possível situação irregular com o uso indevido dos dados pessoais da parte autora, reputando-se verossímeis as alegações feitas. Nesse sentido, alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que ao consultar seu extrato bancário em maio de 2024, foi surpreendida com diversos descontos realizados pela parte ré, a partir de dezembro de 2022, cujos valores mensais giram em torno de R$24,24 a R$39,53, porém, alegou desconhecer, porquanto afirma jamais ter negociado ou contratado tais serviços e/ou produtos. Para tanto, juntou o extrato bancário de Id 88501208, em que, de fato, se identifica tais descontos em favor de CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, ora ré, sem qualquer lastro contratual, o que denota situação de aparente fraude em desfavor da parte autora e demanda pertinente cessação liminar para apuração de sua regularidade/validade.
Com efeito, da documentação juntada, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, o que preenche, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou presente, tendo em vista que o desconto de valores desconhecidos em verba notadamente de natureza alimentar e de subsistência causam inegável dano à parte Requerente.
E estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à cessação de tais cobranças, sob pena de multa diária. Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Parte Requerida, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CESSE OS DESCONTOS/COBRANÇAS realizados no benefício previdenciário da Parte Autora ROSA FIRMINO DOS SANTOS FELIX, em até 5 (cinco) dias úteis após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento. As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente. Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa(art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato. Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90081559
-
31/07/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88370904
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000233-24.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA FIRMINO DOS SANTOS FELIX REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 24/07/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos da parte autora, e, acaso não os possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) esclarecer quando tomou conhecimento acerca da contratação impugnada (art. 319, III, CPC); 4) esclarecer se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar o problema, devendo juntar pertinente documento acerca de eventuais contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); 5) juntar aos autos, extrato bancário da conta corrente em que recebe os valores de seu benefício previdenciário, referente ao ano/período de início da contratação (novembro/2022) até o ajuizamento desta ação (art. 320, CPC); 6) informar se houve depósito(s) referente ao contrato impugnado(s) ou outra(s) quantia(s) pela Parte Ré, e especificar valor(es); (art. 319, III, CPC); 7) juntar aos autos, todos os Extrato de Pagamentos do INSS (contracheques), dos meses de junho e julho de 2024 (art. 320, CPC). Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Não havendo cumprimento, autos conclusos para extinção. Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 87974297). Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88370904
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88370904
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05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88370904
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05/07/2024 15:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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04/07/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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11/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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