TJCE - 0000783-42.2017.8.06.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12801185
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000783-42.2017.8.06.0199 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA E DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM POÇO ARTESIANO DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ÁGUA À COMUNIDADE CARENTE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES.
SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, tendo como apelado Município de Martinópole, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, nos autos da Ação Ordinária De Obrigação de fazer nº 0000783-42.2017.8.06.0199.
Adoto, no que pertine, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11304329 / 1-2), a seguir transcrito: O Município de Martinópole - CE ingressou com a presente ação em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL e de Antônio Marcos Fontenele, relatando que é proprietária de um poço artesiano que abastece a comunidade "Sem terra" por meio de um motor bomba que, por sua vez, utiliza energia proveniente de unidade consumidora de titularidade do segundo promovido, Antônio Marcos Fontenele.
Acrescentou que, em janeiro de 2017, o fornecimento de energia foi interrompido em razão de débito no valor de R$ 1.875,42 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo que, ao solicitar a religação, foi informado pela ENEL que deveria haver o pagamento do débito.
Alegou a incapacidade de efetuar o pagamento, pois a dívida está em nome de pessoa física.
Dessa forma, pleiteou que a ENEL seja compelida a religar a energia e transferir a titularidade da unidade consumidora para a Prefeitura Municipal de Martinópole.
A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID nº 0007618519): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/22015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para DETERMINAR a ENEL que: Restabeleça a energia da Unidade Consumidora, no prazo de 48 horas, determinando também que transfira a sua titularidade para o Município de Martinópole, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). " Apelação ID nº 0007618525, na qual a ENEL pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, alegando, em suma, a legalidade da recusa do atendimento da troca de titularidade, tendo em vista que, apesar de a Enel estar prestando o serviço regularmente, não estava obtendo a contraprestação correspondente, o que motivou a legítima suspensão do fornecimento.
Argumenta, ainda, que "não há qualquer ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do município recorrido que preste serviço público não essencial".
Ausentes as Contrarrazões, conforme certidão ID nº 0007618531.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 11304329). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a apelante contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca que julgou procedente a pretensão autoral de ligação de rede de energia em Unidades Básicas de Saúde.
Aduz a apelante, em suma, que, sendo o demandante inadimplente contumaz, teria agido dentro da legalidade ao condicionar o pedido de transferência de titularidade religação de energia elétrica à quitação do débito e que, in verbis: "não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente, ainda que se trate de pessoa jurídica de direto público, vez que a concessionária trabalha pautada pela legalidade, e conforme já mencionado o art. 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 172 da RESOLUÇÃO Nº 414/2010, permitem o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, SEM QUALQUER RESSALVA" (ID 7618525 / 4). [grifos originais] A irresignação recursal não prospera.
Agiu com acerto o Magistrado a quo ao conceder a tutela jurisdicional vindicada pelo Município de Potiretama em desfavor da apelante, arrimando-se no entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da supremacia do interesse público sobre o privado e, consequentemente, na impossibilidade do não fornecimento de energia elétrica em razão de eventual inadimplemento, mormente em face da necessidade de se manter em pleno funcionamento os locais onde se desenvolvem serviços essenciais à população.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. 'O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica' (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.5.
A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1814096 / SE.
Ministro Sérgio Kukina.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 05/11/2019.
DJe 11/11/2019). [grifei] Em consonância, seguem precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A concessão de pedido de suspensão de liminar em ação mandamental vigorará até o trânsito em julgado do writ, conforme súmula nº 626 do STF.
Todavia, essa ultratividade inviabiliza apenas a execução provisória da concessão da ordem no writ of mandamus, seja da sentença ou do acórdão proferido em segundo grau, mas não uma decisão que ratifique a liminar, razão pela qual não merece prosperar a tese do apelante de ser obrigatória a reforma da sentença objurgada simplesmente pela existência de pedido de suspensão de liminar; 2.
Consoante entendimento do STJ e desta Corte Estadual, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - APL: 00003320720008060104 CE 0000332-07.2000.8.06.0104, Relatora: Maria Iraneide Moura Silva, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020). [grifei] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300).
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº. 8.987/95.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM OUTRAS FORMAS DE COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS PRETÉRITOS DO ENTE PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade da parte Agravante, condicionar o ligamento de energia elétrica solicitado pelo Município de Quixadá da Praça Pública Coronel Nanan (Unidade Consumidora nº. 334879I) e do Matadouro Público Municipal (Unidade Consumidora nº. 00549044I), ao pagamento de débitos anteriores, que datam dos anos de 2017 a 2019. 2.
O artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº. 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos) autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso não tenha havido o pagamento da tarifa correspondente pelo usuário, sem que tal configure descontinuidade do serviço. 3.
Todavia, embora seja possível o corte/suspensão nos casos de inadimplência por parte do consumidor, ainda que seja Ente público, não se pode desprezar o interesse da coletividade. É dizer: a interrupção não pode ocorrer de maneira indiscriminada, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou débito pretérito, a ponto de afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população. 4.
Nessa perspectiva, entrevejo elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado na petição inicial, porquanto adequada a concessão de tutela provisória para restabelecer a energia elétrica dos locais requestados pelo Ente municipal, não sendo possível condicionar o serviço ao pagamento de débitos anteriores, porquanto a recorrente dispõe de outros meios cabíveis para buscar o ressarcimento que entende pertinente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06327240520198060000 CE 0632724-05.2019.8.06.0000, Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020). [grifei] Ademais, não merece prosperar a alegação da recorrente acerca da existência de respaldo legal para o não fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, pois nessa hipótese a concessionária de serviço público possui meios legais para buscar o adimplemento da obrigação por parte do ente municipal.
Com efeito, tratando-se de relação envolvendo pessoa jurídica de direito público, é necessário se preservar o interesse da coletividade.
Assim, mesmo existindo a possibilidade legal do não fornecimento de energia ao município inadimplente, tal proceder só se legitima se preservado o fornecimento às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da população.
No caso, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: O aparente conflito deve ser resolvido pela ponderação de valores.
De acordo com o tirocínio da procuradoria signatária, evidencia, claramente, o inequívoco interesse público no fornecimento de energia elétrica, com vistas a garantir a contínua e regular oferta dos serviços essenciais prestados aos munícipes de Martinópole, quais sejam, serviços públicos de abastecimento de água na comunidade "Sem terra", não sendo possível haver privação da população quanto ao fornecimento do serviço em virtude de inadimplência, conforme destacado pelo juízo a quo ao proferir a sentença (…). [grifos originais] Portanto, a sentença atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários em 3%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12801185
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08/07/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801185
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05/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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15/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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