TJCE - 3000824-37.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711431
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711431
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000824-37.2022.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000824-37.2022.8.06.0019 ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE A MULTA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo consignado de nº 12790940.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Contestação: A instituição financeira, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva da demandada e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a regularidade do contrato e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, postula que seja ao afastada a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões: a parte demandada defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à necessidade (ou não) de condenação por litigância de má-fé.
Analisando o pleito da parte recorrente quanto a sua condenação em multa por litigância de má-fé, entendo que não restam compro-vados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, por não ha-ver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Ci-vil, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária.
Cumpre ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, mas exige pro-va minimamente satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual, a que a condenação cominada -visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (Art. 5º, Inciso XXXV, da CF e Art. 3º do CPC).
Ocorreu, in casu, a mera improcedência dos pedidos autorais pelo reconhecimento do juízo sentenciante, diante do lastro probatório aos autos e o contexto processual.
Assim, no que concerne à litigância de má-fé, compreendo que há de se aplicar a razoabilidade no enfrentamento de cada caso concreto posto em análise, não sendo, em que pese o respeito ao con-vencimento do Juízo de origem, pertinente exigir-se de pessoa humilde pagamento de multa frente à instituição bancária cuja potencialidade econômica é manifesta em confronto com a condição de hipossuficiente da parte recorrente.
Além disso, não ocorreu, por parte da instituição financeira, compro-vação de efeti-vo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude do demandante, razão porque entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua exclusão.
Nesses termos, inexistente nos autos pro-vas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfa-vor da parte contrária, a subsidiar a hipótese de condenação em litigância de má-fé, cabe frisar que boa-fé é que se presume, exigindo-se que a má-fé esteja de-vidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência atual da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cí-vel interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cí-vel da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do -vigente Código Processual Ci-vil.
II - A recorrente não pro-vou a ocorrência de qualquer -vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de -validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando compro-vada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja de-vidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e impro-vido. (TJCE - Apelação Cí-vel - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Pri-vado, data da publicação: 14/06/2022). Pelo exposto, afasto a condenação da parte recorrente na cominação inerente a multa por litigância de má-fé arbitrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, arbitrada na origem em 2% do -valor atualizado da causa, mantendo os demais termos em que a sentença fora proferida.
Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711431
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01/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO CAVALCANTE - CPF: *52.***.*39-05 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13352064
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000824-37.2022.8.06.0019 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13352064
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08/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13352064
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08/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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