TJCE - 3000673-16.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:37
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PLACIDO DA SILVA SAMPAIO em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136208009
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136208009
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136208009
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136208009
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136208009
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136208009
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000673-16.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Iniciada a execução, a exequente indicou como valor exequendo R$ 25.694,71.
E como não fosse pago no prazo legal, haveria o acréscimo de 10% do art. 523, §1º do CPC.
O prazo legal de 15 dias decorreu em 27/09/2024, sem que nada tenha sido apresentado pelo executado, conforme certidão de Id. 105810612.
Em 16/10/2024, o executado apresentou embargos à execução, sem a garantia do Juízo, vide Id. 109610242.
No Id. 112404667, este Juízo deixou de receber os embargos de Id. 109610242, pois foram interpostos sem a garantia do juízo.
O processo seguiu, com a minuta de penhora no Sisbajud, Id.112708809, a qual retornou sem sucesso diante da não localização de valores pelo CNPJ do réu cadastrado no sistema, vide Id. 124589268.
Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando a renovação da penhora sisbajud, com a tentativa pelos cinco primeiros dígitos do CNPJ.
Após o despacho, o executado apresentou petição no Id. 126219191, com depósito judicial no valor de R$ 25.694,71.
Na sequência, retornou a pesquisa sisbajud com êxito com penhora do valor de R$ 28.352,98 (execução + multa de 10%), vide Id 126934655.
Com a penhora integral do débito, o executado foi intimado para oposição de embargos (Id. 126934656).
O executado opôs embargos à execução no Id.130342333.
Inicialmente, o executado alega que efetuou o pagamento dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 523 do CPC, tendo garantido o juízo tempestivamente em 25/09/2024, antes do vencimento do prazo em 26/09/2024.
No entanto, o juízo desconsiderou esse pagamento e procedeu ao bloqueio indevido da quantia de R$ 28.352,98, aplicando, ainda, multa indevida.
Sustenta que o bloqueio dos valores caracteriza excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, resultando em uma cobrança superior ao devido.
O executado estima que o valor correto da execução seria R$ 23.358,14, evidenciando um excesso de R$ 2.336,57.Defende, ainda, a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do excesso de execução, o desbloqueio da quantia constrita, a declaração de inexigibilidade da multa e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato da obrigação.
Impugnação ao embargos apresentada no Id. 133042612.
O exequente defende que o executado não quitou a dívida no prazo e apresentou embargos sem garantir o juízo, resultando no bloqueio dos valores e aplicação de multa.
Alega preclusão consumativa, pois o executado já embargou a execução anteriormente.
Argumenta que não há excesso de execução, pois os cálculos do executado desconsideraram os juros devidos.
Requer o não acolhimento dos embargos, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a continuidade da execução do saldo remanescente. É o breve resumo desde o início da fase de execução, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte executada.
Inicialmente, quanto à alegação de pagamento tempestivo, verifica-se, conforme já demonstrado no resumo do andamento do feito, que os embargos protocolados no Id. 109610242 não foram acompanhados da garantia do juízo e foram interpostos apenas em 16/10/2024, quando o prazo para pagamento expirou em 26/09/2024.
No que tange ao suposto excesso de execução, os cálculos apresentados pelo embargante evidenciam a omissão da aplicação de juros sobre os danos materiais. Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo exequente nos Ids. 102220354 e 102220355 encontram-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença (Id. 71371525) e no acórdão (Id. 101998805), resultando no montante devido de R$ 25.694,71.
Sobre este valor, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 28.264,18. Assim, resta afastada qualquer alegação de excesso de execução.
Por fim, quanto à nova atualização apresentada, verifica-se que o valor foi depositado em conta judicial, estando sujeito às correções monetárias devidas, não havendo necessidade de qualquer ajuste adicional. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se julgar improcedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo como valor devido ao exequente a quantia de R$ 28.264,18.
Imediatamente, independente do trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor do autor em relação ao valor incontroverso de R$ 23.358,14, conforme depósito judicial de Id. 126219194; e b) E encaminhe-se o processo para sisbajud, para transferência dos valores, conforme a seguir disposto.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor do exequente do valor de R$ R$ 2.336,57 em relação ao valor depositado pelo devedor no Id. 126219194; b) do valor bloqueado de Id. 126934655, transfira-se a quantia de R$ 2.569,47 para uma conta judicial e, após, expeça-se alvará em favor do autor; e c) o valor remanescente do bloqueio de Id. 126934655 deve ser desbloqueado.
Condena-se a embargante ao pagamento de custas, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Julga-se extinta a execução, por força do art. 924, II, do CPC/15.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após expedição do alvarás, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208009
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18/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208009
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18/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208009
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17/02/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132107242
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132107242
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132107242
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132107242
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132107242
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132107242
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000673-16.2023.8.06.0220 REQUERENTE: WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA, para que se manifeste no prazo de 15 dias, a respeito dos Embargos a Execução de ID 130342333.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
13/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107242
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13/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107242
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10/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126934656
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126934656
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25/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126934656
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25/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 22:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103639093
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103639093
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000673-16.2023.8.06.0220 AUTOR: WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 25.694,71. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639093
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03/09/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:16
Juntada de despacho
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01/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PLACIDO DA SILVA SAMPAIO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78662495
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78662495
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78662495
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78662495
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78662495
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78662495
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78662495
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78662495
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78662495
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78662495
-
29/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78662495
-
29/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78662495
-
29/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78662495
-
29/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78662495
-
29/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78662495
-
29/01/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/12/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:23
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73109336
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73109336
-
07/12/2023 04:04
Decorrido prazo de WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:04
Decorrido prazo de PLACIDO DA SILVA SAMPAIO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73109336
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73109336
-
06/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73109336
-
06/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73109336
-
06/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 01:42
Decorrido prazo de PLACIDO DA SILVA SAMPAIO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72593730
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72593730
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72593730
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72593730
-
27/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72593730
-
27/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72593730
-
25/11/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71985162
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71985162
-
17/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71985162
-
17/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:39
Juntada de Petição de recurso
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71371525
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71371525
-
31/10/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71371525
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/10/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69335017
-
17/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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