TJCE - 3000178-09.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165859974
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165859974
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000178-09.2022.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO FERREIRA FURTADO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 36 da Lei 9.099.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO MARCELO FERREIRA FURTADO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., em que a parte exequente pretende o recebimento de diferenças de dano moral e multa (astreintes).
A instituição financeira alega que cumpriu integralmente a decisão judicial, tendo realizado o pagamento de R$ 6.636,65 a título de danos morais e R$ 1.327,33 a título de honorários advocatícios em 29 de agosto de 2024, conforme documento de ID 104813454, ou seja, dentro do prazo legal de quinze dias estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, mora nem incidência da multa legal.
Argumenta, ainda, que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois a exclusão da negativação ocorreu em 28/09/2023, conforme documentos de ID 137535710 e 137535711.
Pois bem.
Inicialmente, com relação a não incidência da multa periódica (astreintes), verifico que assiste razão à parte demandada. É certo que a sentença proferida em 25/08/2023 determinou que a parte ré promovesse a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ou de eventuais protestos em cartório, em razão da dívida declarada inexigível, cominando multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00.
Nos termos dos documentos carreados aos autos (IDs 137535710 e 137535711), tal exclusão foi efetivamente realizada em 28/09/2023, após a intimação da sentença pelo advogado.
Dessa forma, embora o cumprimento tenha ocorrido apenas alguns dias após o prazo de 05 (cinco) dias concedido na sentença, a intimação para o cumprimento dessa obrigação se deu exclusivamente por meio da publicação dirigida ao advogado da parte ré, não havendo intimação pessoal da instituição financeira para fins de exigibilidade da multa.
Conforme entendimento fixado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, não há incidência da multa sem prévia intimação pessoal.
Nesse sentido, destaco recente julgado do STJ: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem sido da mesma forma: TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade ou não de intimação pessoal da parte executada como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 02.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer fora estabelecida em sentença às fls. 73/78, ponto devidamente confirmado por este eg.
Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática às fls. 134/144, de lavra do eminente Des.
André Luiz de Sousa Costa. 03.
Outro ponto que merece destaque é a ausência de intimação pessoal da executada apelada para cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, sendo a comunicação realizada apenas através do advogado responsável por meio do Diário da Justiça eletrônico. 04.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 05.
Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal do devedor da decisão que arbitrou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 06.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-CE - Apelação Cível: 02018351920228060101 Itapipoca, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024).
TJ/CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
ANÁLISE QUANTO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXECUTADO/AGRAVADO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau, que não acolheu o pedido de execução da multa arbitrada no despacho de fls. 209/210 dos autos de origem, pois não houve intimação pessoal da parte Requerida para cumprimento. 2.
Do cotejo dos autos de origem, observa-se que o juízo singular determinou a intimação da parte executada, ora agravada, para cumprir com a obrigação confirmada pela sentença de fls. 99/104 dos autos de origem.
Contudo, verifica-se que somente o patrono da parte executada/agravada foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, sem ter a parte sido intimada pessoalmente para cumprir com a obrigação de fazer determinada às fls. 209/210 dos autos de origem. 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária não pode ser exigida antes da intimação pessoal do devedor, a quem se destina a ordem de fazer, com a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento.
Súmula 410 do STJ. 4.
Logo, considerando que o devedor, ora agravado, não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, revela-se inexigível a multa cominada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06241753020248060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SÚMULA 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
A determinação de devolução do veículo fora publicada na f. 53 dos autos da ação principal. Portanto, verifica-se que a parte Apelada não foi pessoalmente intimada para cumprimento da decisão, mas apenas seus representantes legais, o que não satisfaz o cumprimento dos requisitos para aplicação de astreintes, conforme se deduz do teor da Súmula 410 dos Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011848-34.2013.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Desse modo, dada a imprescindibilidade da intimação pessoal para a incidência da multa diária, os valores de astreintes executados nestes autos são inexigíveis.
Com relação ao dano moral, apesar de a autora alegar a existência de diferença de R$ 427,20 do valor pago pela parte requerida, ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente, observo que foi adotado como marco inicial para a correção monetária o mês de abril de 2022, em dissonância com a própria sentença exequenda, a qual fixou a atualização monetária a partir do arbitramento, ocorrido em agosto de 2023.
Assim, os cálculos apresentados pelo autor não observam os critérios definidos na decisão exequenda e, por conseguinte, não refletem valor exigível.
Portanto, considero correto o valor do depósito feito pelo parte requerida de R$ 6.636,65 a título de danos morais e R$ 1.327,33 a título de honorários advocatícios em 29 de agosto de 2024.
Diante do exposto, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação imposta na sentença, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NU PAGAMENTOS S.A. para declarar quitada a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito executivo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165859974
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21/07/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138346748
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18/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138346748
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17/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138346748
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13/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:31
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:49
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107073614
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18/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107073614
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 3000178-09.2022.8.06.0122 Recebidos hoje.
Trata-se de um pedido de cumprimento de sentença em que a classe processual ainda não foi evoluída.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença." A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação.
Sendo que, efetuou o depósito da dívida executada de forma parcial.
A parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do restante.
Há de se liberar o levantamento dos valores incontroversos, independente de caução, uma vez que pedido pelo exequente, apesar de entender que a conta é maior que a depositada pelo executado.
No entanto, este valor disponibilizado pelo executado é abarcado pelo que é pedido pelo exequente, devendo ser liberado.
Expeçam-se alvarás dos valores incontroversos, depositados judicialmente pelo executado (ID: 104813454), na forma requerida pelo exequente na petição (ID: 107009557).
Intime-se parte executada para se manifestar sobre a petição do exequente (ID: 107009557), devendo para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do restante do dívida executada ou apresentar impugnação.
Expedientes necessários.
Mauriti, 11 de outubro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
15/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107073614
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15/10/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:21
Juntada de despacho
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06/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:01
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:39
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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18/10/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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01/09/2022 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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05/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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08/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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