TJCE - 3000005-83.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIANA FLORENCIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17079957
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17079957
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000005-83.2023.8.06.0175 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL APELANTE: VIA VAREJO S/A APELADO: FABIANA FLORENCIO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000005-83.2023.8.06.0175 RECORRENTE: VIA VAREJO S.A RECORRIDO: FABIANA FLORÊNCIO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE TRAIRI RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
ATRASO DE 43 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que ao comprar móvel junto a ré foi alvo de vício no produto em razão do mesmo ter sido entregue incompleto sem posterior reparo do réu, pleiteando fixação de danos morais e nulidade da dívida. Contestação: a ré argumenta, inépcia da inicial, perda do objeto, ausência conduta ilícita da ré ou danos morais e cumprimento de liminar. Réplica: a autora rebate a argumentação dos réus e reafirma a inicial.
Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1) CONFIRMO a Decisão concessiva de tutela provisória de urgência de Id 53550870, em todos os seus termos, para CONDENAR a parte Ré, a título de danos materiais, a restituir à Parte Autora, o valor de R$1.353,90 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e à obrigação de fazer de recolhimento dos produtos objeto da Nota Fiscal 001655794; 2) APLICO A MULTA À RÉ no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente à Decisão liminar de Id 53550870, em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos para a obrigação de fazer e pagar (Id 57146813 e 57213681). Recurso Inominado: A ré busca afastar a condenação da multa por demora no cumprimento de ordem judicial e reconhecimento de cumprimento da mesma, não restando valores a pagar. Contrarrazões: a recorrida rebate os argumentos do recurso, afirmando a necessidade de manutenção da multa. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, ressalta-se que o debatido em recurso da parte autora faz referência apenas ao reconhecimento de pagamento em sede de liminar do valor do bem objeto da ação, bem como da multa por demora de cumprimento de decisão judicial.
Em razão do princípio da dialeticidade, será esta a questão decidida no voto.
Inicialmente, há provas do pagamento do valor de R$1.353,90 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), conforme documento em ID. 14404773, não sendo o fato contestado pela parte autora.
Sobre a multa por descumprimento de ordem judicial, é esta cabível.
Houve atraso em 43 dias, após a intimação da ré, do cumprimento de ordem judicial, considerando a limitação total da multa em cinco mil reais, logo, é esta cabível. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de R$1.353,90 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), mantendo a obrigação de pagamento de multa imposta em sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17079957
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08/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1587-01 (APELANTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15474383
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15474383
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30/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15474383
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30/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14888284
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14888284
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08/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 14:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14888284
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07/10/2024 21:52
Declarada incompetência
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11/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000005-83.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA FLORENCIO DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, aduzindo, em síntese, que adquiriu da Ré, um conjunto de mesa e quatro cadeiras, em 22/11/2022, no valor total de R$ 1.353,90, sendo R$1.174,00 pelo produto em si e R$179,90 pela montagem do bem.
Contudo, quando da montagem do móvel, foi constatado que estavam ausentes as pernas das cadeiras, no que foi noticiado à Ré, a qual comprometeu-se a enviar o material faltante.
Entretanto, decorridos os meses de novembro e dezembro de 2022, nada foi solucionado, a despeito dos diversos contatos da autora com a Ré.
Assim, postulou a Autora o cancelamento da compra, com o recolhimento do produto e a restituição do valor despendido para que pudesse adquirir outro bem. Com a inicial juntou os documentos de Id 53459087 a 53459095. Postulada a tutela de urgência, esta foi deferida (Id 53550870) para o fim de determinar à Ré o recolhimento do produto no prazo de 15 dias, bem como a restituição do valor pago pela autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00. No Id 56464131, consta o AR de citação e intimação, recebido em 08/02/2023. No Id 57146813, em 24/03/2023, juntou a Ré o comprovante de pagamento acerca da restituição do montante de R$1.353,90, bem como do recolhimento do bem (Id 57213681, em 27/03/2023). Por sua vez, no Id 57331255, em 30/03/2023, postulou a parte autora a aplicação de multa pelo alegado descumprimento dos termos da liminar. Citada, a ré apresentou contestação (id 59056266), aduzindo, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documentos, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como aventou a perda do objeto com a consequente ausência do interesse de agir.
No mérito, suscitou a ausência de ato ilícito cometido por si, bem como a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, a inexistência de dano moral e material.
E subsidiariamente, requereu que o quantum indenizatório seja proporcional. Após, tentada a conciliação entres as partes (Id 59198320), não houve êxito. A réplica foi juntada no Id 59506356, em que a parte autora rechaça toda a peça defensiva, postulando a procedência dos pedidos e a aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Quanto às preliminares suscitadas, REJEITO as integralmente, haja vista que tanto a petição inicial, quanto a documentação carreada evidenciam a viabilidade e interesse de agir na ação, bem como a regular concessão da gratuidade de justiça. Destarte, ultrapassado esse momento, passo ao mérito, propriamente dito, da demanda.
Com efeito, trata-se se de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
Referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos/vícios na prestação de serviços.
Da análise dos autos, reputo demonstrado falha na prestação do serviço prestado pela Parte Requerida, consistente na falta de solução condizente à consumidora, ante os vícios identificados no produto, quais sejam, a falta das pernas das cadeiras.
No caso concreto, a parte Autora fez prova do direito que alegou ter (art. 373, I, do CPC), porquanto demonstrou (comprovantes de Id 53459091) que, em 22/11/2022, comprou da Ré, um conjunto de mesa com quatro cadeiras, pelo valor total de R$ 1.353,90, sendo R$1.174,00 pelo produto em si e R$179,90 pela montagem do bem.
Entretanto, quando da montagem, foi verificado que estavam ausentes as pernas das cadeiras, conforme anotação feita na Nota Fiscal 001655794, emitida em 28/11/2022 (documento de Id 53459092). No mesmo sentido, o documento de Id 53459096 retrata diálogo com a montadora de móveis da Ré, em que a Autora postula providências quanto ao produto viciado, bem como o documento de Id 53459094 revela o pedido de cancelamento da compra em 07/12/2022.
A parte ré, por sua vez, se limitou a dizer que sua atuação foi lícita e não causou quaisquer danos à parte contrária, nada tendo demonstrado, entretanto, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). À espécie, imperioso reconhecer que houve efetiva falha na prestação do serviço, porquanto presente vício no produto adquirido, cabia à parte Requerida o regular conserto, substituição ou a restituição do montante pago pela parte autora, conforme dispõe a legislação consumerista expressa no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos) Assim, considerando que a Ré não adotou nenhuma das providências acima, tendo em vista que ciente da incompletude do produto (cadeiras sem pernas), nada fez (Id 53459095), o que motivou o cancelamento da compra e serviço em 07/12/2022, faz jus a Autora à devida reparação, esta de responsabilidade da parte Requerida.
Assim, de tudo que restou comprovado, colhe-se que o comportamento da parte Ré revelou verdadeiro inadimplemento contratual, porém, incabível o pedido de indenização em danos morais, porquanto, não houve demonstração efetiva de ofensa a direitos da personalidade da parte autora.
Não sendo suficiente à configuração de dano moral, a mera frustração ou mesmo a mora de solução quanto a serviço/produto viciado.
Verificando-se, em verdade, situação do cotidiano causadora de mero dissabor contratual, o que impõe o indeferimento do pedido indenizatório.
Por fim, em relação à multa por descumprimento da liminar, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que a tutela de urgência foi deferida em 01/02/2023 (Id 53550870), cujo dispositivo asseverava: "Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte Demandada VIA VAREJO S/A realize o RECOLHIMENTO do produto incompleto, no endereço da requerente informado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e RESTITUA os valores pagos, referente a quantia de R$ 1.353,90 (hum mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), no prazo de até 5(cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, diretamente à parte ou via depósito nos autos, comprovando o ato neste processo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento." Assim, considerando que a Ré foi citada e intimada em 08/02/2023 (AR de Id 56464131) e somente realizou a restituição do valor de R$1.353,90 em 21/03/2023 (comprovante de Id 57146813), bem como providenciou o recolhimento do bem apenas em 06/03/2023 (comprovante de Id 57213681), imperiosa a incidência da astreinte, pelo descumprimento dos prazos estabelecidos na decisão, sendo aquela fixada em seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1) CONFIRMO a Decisão concessiva de tutela provisória de urgência de Id 53550870, em todos os seus termos, para CONDENAR a parte Ré, a título de danos materiais, a restituir à Parte Autora, o valor de R$1.353,90 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e à obrigação de fazer de recolhimento dos produtos objeto da Nota Fiscal 001655794; 2) APLICO A MULTA À RÉ no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente à Decisão liminar de Id 53550870, em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos para a obrigação de fazer e pagar (Id 57146813 e 57213681). 3) INDEFIRO os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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