TJCE - 3000673-16.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000673-16.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Iniciada a execução, a exequente indicou como valor exequendo R$ 25.694,71.
E como não fosse pago no prazo legal, haveria o acréscimo de 10% do art. 523, §1º do CPC.
O prazo legal de 15 dias decorreu em 27/09/2024, sem que nada tenha sido apresentado pelo executado, conforme certidão de Id. 105810612.
Em 16/10/2024, o executado apresentou embargos à execução, sem a garantia do Juízo, vide Id. 109610242.
No Id. 112404667, este Juízo deixou de receber os embargos de Id. 109610242, pois foram interpostos sem a garantia do juízo.
O processo seguiu, com a minuta de penhora no Sisbajud, Id.112708809, a qual retornou sem sucesso diante da não localização de valores pelo CNPJ do réu cadastrado no sistema, vide Id. 124589268.
Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando a renovação da penhora sisbajud, com a tentativa pelos cinco primeiros dígitos do CNPJ.
Após o despacho, o executado apresentou petição no Id. 126219191, com depósito judicial no valor de R$ 25.694,71.
Na sequência, retornou a pesquisa sisbajud com êxito com penhora do valor de R$ 28.352,98 (execução + multa de 10%), vide Id 126934655.
Com a penhora integral do débito, o executado foi intimado para oposição de embargos (Id. 126934656).
O executado opôs embargos à execução no Id.130342333.
Inicialmente, o executado alega que efetuou o pagamento dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 523 do CPC, tendo garantido o juízo tempestivamente em 25/09/2024, antes do vencimento do prazo em 26/09/2024.
No entanto, o juízo desconsiderou esse pagamento e procedeu ao bloqueio indevido da quantia de R$ 28.352,98, aplicando, ainda, multa indevida.
Sustenta que o bloqueio dos valores caracteriza excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, resultando em uma cobrança superior ao devido.
O executado estima que o valor correto da execução seria R$ 23.358,14, evidenciando um excesso de R$ 2.336,57.Defende, ainda, a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do excesso de execução, o desbloqueio da quantia constrita, a declaração de inexigibilidade da multa e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato da obrigação.
Impugnação ao embargos apresentada no Id. 133042612.
O exequente defende que o executado não quitou a dívida no prazo e apresentou embargos sem garantir o juízo, resultando no bloqueio dos valores e aplicação de multa.
Alega preclusão consumativa, pois o executado já embargou a execução anteriormente.
Argumenta que não há excesso de execução, pois os cálculos do executado desconsideraram os juros devidos.
Requer o não acolhimento dos embargos, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a continuidade da execução do saldo remanescente. É o breve resumo desde o início da fase de execução, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte executada.
Inicialmente, quanto à alegação de pagamento tempestivo, verifica-se, conforme já demonstrado no resumo do andamento do feito, que os embargos protocolados no Id. 109610242 não foram acompanhados da garantia do juízo e foram interpostos apenas em 16/10/2024, quando o prazo para pagamento expirou em 26/09/2024.
No que tange ao suposto excesso de execução, os cálculos apresentados pelo embargante evidenciam a omissão da aplicação de juros sobre os danos materiais. Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo exequente nos Ids. 102220354 e 102220355 encontram-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença (Id. 71371525) e no acórdão (Id. 101998805), resultando no montante devido de R$ 25.694,71.
Sobre este valor, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 28.264,18. Assim, resta afastada qualquer alegação de excesso de execução.
Por fim, quanto à nova atualização apresentada, verifica-se que o valor foi depositado em conta judicial, estando sujeito às correções monetárias devidas, não havendo necessidade de qualquer ajuste adicional. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se julgar improcedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo como valor devido ao exequente a quantia de R$ 28.264,18.
Imediatamente, independente do trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor do autor em relação ao valor incontroverso de R$ 23.358,14, conforme depósito judicial de Id. 126219194; e b) E encaminhe-se o processo para sisbajud, para transferência dos valores, conforme a seguir disposto.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor do exequente do valor de R$ R$ 2.336,57 em relação ao valor depositado pelo devedor no Id. 126219194; b) do valor bloqueado de Id. 126934655, transfira-se a quantia de R$ 2.569,47 para uma conta judicial e, após, expeça-se alvará em favor do autor; e c) o valor remanescente do bloqueio de Id. 126934655 deve ser desbloqueado.
Condena-se a embargante ao pagamento de custas, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Julga-se extinta a execução, por força do art. 924, II, do CPC/15.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após expedição do alvarás, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PLACIDO DA SILVA SAMPAIO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711687
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711687
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000673-16.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandado BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000673-16.2023.8.06.0220 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA RECORRIDO: WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA e BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIROS NÃO RECONHECIDA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandado BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que valores foram transferidos de sua conta bancária para terceiros sem o seu consentimento e autorização.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, o que ensejou a interposição de recurso inominado pelo mesmo e pelo demandado BANCO BRADESCO S/A.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados interpostos.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Incide-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, o que se aplica no presente caso.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade da instituição bancária pelos danos sofridos pelo autor que foi surpreendido ao verificar, quando da análise de seu extrato bancário, que havia duas transferências realizadas para terceiros desconhecidos totalizando o valor de R$4.903,10 (quatro mil novecentos e três reais e dez centavos) sem sua ciência e autorização.
Da análise dos autos, observa-se que o promovente apresentou, junto à Inicial, documentação que evidencia a efetivação das transferências desconhecidas (ID 11102721), assim como conduziu Registro de Ocorrência Policial e reclamação no Banco.
Por outro lado, o banco sustenta a falta de nexo de causalidade por fato criminoso de terceiro.
Contudo, embora tenha o mesmo tenha alegado a regularidade da operação realizada, nenhuma prova realizou a fim de comprovar que foi a parte autora, de fato, quem efetuou as transações questionadas.
Verifica-se que o consumidor está a apontar a existência de falha no serviço prestado pela instituição financeira, dada a existência de fraude em sua conta bancária; a inércia da parte promovida em proceder com a restituição de valores debitados de sua conta sem autorização, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme exposto acima, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
Com efeito, o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (imposto pelos arts. 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC), deixando de provar que no exercício de sua atividade comercial se valeu de meios realmente eficazes para a prevenção de golpes como esse sofrido pelo autor.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Assim, em atenção ao entendimento disposto na súmula 479 do STJ, vê-se que não merece prosperar a alegação da instituição financeira, motivo pelo qual deveria ter demonstrado que realmente o promovente realizou a operação, haja vista a atuação constante de fraudadores visando obter proveito de forma ilícita, tornando imperioso que o banco adote todas as medidas necessárias para inibi-los e, dessa forma, proteger o consumidor que vem a ser prejudicado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Pedido de improcedência da ação.
Não acolhimento.
Transferência não reconhecida pela cliente.
Cabe ao banco a prova da regularidade da transação.
Prova que não veio aos autos.
Necessidade de restituição do valor subtraído da conta corrente da autora.
Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
Valor indenizatório cominado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente desta Corte de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00064940320178190058, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Ultrapassados esses pontos, passo a analisar a insurgência da parte autora consubstanciada no recurso inominado de ID 11102772, em que pugna pela fixação dos danos morais suportados.
Relativamente aos danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do correntista, verba de natureza alimentar, o qual suportou a amortização de quantias, sem sua autorização.
Necessário se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Em consonância, é também a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (TJCE Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Com isto, fixo a título de danos morais quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), por entender coerente às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, fiixando em R$10.000,00 (dez mil reais) o valor dos danos morais suportados, devidamente corrigidos a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711687
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31/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de WASHINGTON NOGUEIRA FEITOSA - CPF: *03.***.*45-21 (RECORRIDO) e provido
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31/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13335680
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000673-16.2023.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13335680
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08/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13335680
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05/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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