TJCE - 3001659-61.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/10/2024 20:40
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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21/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a informação prestada pela CEF no e-mail em anexo, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora, através de seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários atualizados e corretos para expedição de alvará.
Após, os autos devem retornar ao arquivo definitivo. Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109964445
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18/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106203928
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106203928
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001659-61.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSÉ TUPINAMBA COELHO em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado acordo junto ao exequente (ID 105516701).
A parte promovente foi intimada para se manifestar - sob pena de extinção de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação -, mas se quedou silente, conforme faz prova aba de expedientes do PJE. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106203928
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04/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105540181
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105540181
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24/09/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540181
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24/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104241412
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104241412
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241412
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11/09/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 15:43
Processo Reativado
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09/09/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89561114
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89561114
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89561114
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3001659-61.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
O autor interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que não foi apreciado o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente no TOI n.º 60501070, o qual totaliza a quantia de R$ 3.727,86, requerida à título de danos materiais.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão parcial à embargante.
No caso em tela, foi observado que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição em dobro do valor referente ao refaturamento da conta de energia do mês de abril de 2023. Ocorre que para fazer nascer o direito do suposto devedor à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não basta a simples cobrança indevida, realizada extrajudicialmente.
Há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente, o que não ocorreu na hipótese.
O parágrafo único do supracitado comando legal é claro quando dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso." Dessa forma, diante da não comprovação do pagamento da cobrança indevida no valor de R$ 1.863,93, referente à fatura de abril de 2023, não há que se falar em indenização por danos materiais, ainda mais de forma dobrada.
Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à OMISSÃO, acrescentando à sentença um parágrafo com a seguinte redação: "c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente na fatura referente ao mês de abril de 2023 (ID 72465327), haja vista a ausência de comprovação de pagamento." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89561114
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26/07/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/07/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88019857
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08/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001659-61.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ TUPINAMBA COELHO PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega, em resumo, que recebeu cobrança referente a um TOI decorrente de uma inspeção técnica na unidade da consumidora, em que supostamente foram encontradas falhas no medidor, e que ele deveria pagar o valor de R$ 1.823,93 (mil e oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que a fatura foi gerada em razão da constatação de irregularidade no aparelho medidor da unidade consumidora pertencente à parte autora, sendo lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 60501070.
Analisando os autos, tenho que a pretensão da promovida não merece ser acolhida, eis que a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora da parte autora, realizou aferição de forma unilateral, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no momento da inspeção.
De acordo com a nossa legislação processual, cabe a ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), porém, a ré não desincumbiu do seu direito, uma vez que embasado em inspeção unilateral, substituição do medidor de imediato, sem oportunizar ao usuário a possibilidade de solicitação de perícia, caso queira.
Embora a ré defenda que o TOI lavrado reúne o máximo de evidências para demonstrar a anormalidade constatada no equipamento instalado na unidade consumidora da parte requerente, verifico que tal argumento não é suficiente para ensejar a emissão da fatura da diferença de energia elétrica no valor de R$ 1.823,93 (mil e oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
Verifico, que a irregularidade do medidor que ocasionou o débito aludido foi constatada através de perícia técnica apurada unilateralmente pela concessionária ré, e não permitem a comprovação do efetivo consumo pela autora, razão pela qual não servem como prova de suas alegações. Da situação em apreço, não é possível saber se o medidor de fato deixou de registrar o consumo de energia elétrica, e se isso ocorreu por culpa da concessionária, do consumidor, ou de terceiros.
Assim, a parte autora não pode ser responsabilizada, unilateralmente, por um débito com base em presunção de fraude.
DO DANO MORAL Diferente do que alega a concessionária de energia, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal.
Assim, resta evidente que o autor da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equanime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60501070/2022, objeto da lide, com a consequente inexigibilidade do débito descrito na petição inicial (R$ 1.823,93). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88019857
-
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88019857
-
23/06/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80334920
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80334920
-
05/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80334920
-
05/03/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/06/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77161201
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77161201
-
14/12/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77161201
-
14/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 3000487-43.2022.8.06.0053
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