TJCE - 0050378-58.2021.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:29
Juntada de comunicação
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20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 127120985
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 127120985
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19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Edilva Lopes de Mesquita em face de Município de Tamboril, qualificados nos autos.
O executado foi intimado e apresentou impugnação (id. 69461562).
Oportunidade em que arguiu excesso de execução, alegando que o valor devido é R$ 25.272,73, sob o argumento que o índice de correção monetária a ser observado seria a taxa SELIC.
Resposta à impugnação no id. 89769352. É o Relatório.
Decido.
Não assiste razão ao executado.
Explico.
No presente caso, tem-se que a autora Sra.
Maria Edilva Lopes de Mesquita requer o cumprimento de sentença, no que pertence à obrigação de pagar, nos termos do acórdão que lhe foi favorável.
Imperioso assinalar o disposto da decisão que reconhea sentença proferida por este juízo: "Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para afastar a prescrição do direito da autora e julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o seu direito à conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídas quando em atividade, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E" Argumenta o executado que o cumprimento de sentença padece do vício de excesso de execução sob o argumento de que o índice de correção a ser observado seria a taxa SELIC.
Contudo, a alegação de excesso de execução deve ser rechaçada uma vez que o cumprimento de sentença nos termos em que formulado se coaduna com o que decidido na decisão que reformou a sentença (id. 60358365).
Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CPC ART. 1.022, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 810 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 905 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECOMENDAÇÃO Nº 134/2022 DO CNJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TJ-CE SÚMULA Nº 18.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
CPC ART. 1.025.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Embargos de Declaração objurgando o Acórdão que por unanimidade, em juízo de conformação previsto nos termos do art. 1.030,II do CPC, NEGOU-LHE PROVIMENTO e manteve a decisão reexaminada. 2.
Alegou o embargante a presença de omissão no acórdão no que concerne ao distinguishing com relação ao Tema 810 do STF e, ainda, quanto à ressalva contemplada no item 4 do Tema 905 do STJ, que trata das hipóteses em que a coisa julgada tenha contemplado índice diverso. 3.
O distinguishing é uma técnica de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais; em outras palavras, o distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. 4.
O acórdão adversado estabeleceu posicionamento claro e fundamentado, decidindo expressamente por manter os índices de correção monetária aplicados nos cálculos do Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, aplicando como índice de correção monetária, no período de 29 de junho de 2009 a agosto de 2019, o IPCA-E em substituição à TR, o que se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 5.
O acórdão relatou detalhadamente que os valores da condenação e os índices aplicáveis ainda estavam em discussão; não há, portanto, a incidência de coisa julgada como aduz o embargante.
A decisão ratificou, ainda, que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de natureza eminentemente processual e que as alterações legais nos seus critérios de cálculo têm aplicação imediata aos processos em curso (AgRg no REsp 1427357/PR), podendo os índices constantes nas decisões serem adequados em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se configure ¿reformatio in pejus¿ à Fazenda Pública.
Assim, não havia o que se falar em preclusão temporal ou consumativa da discussão quanto aos índices de atualização monetária a serem utilizados no cumprimento de sentença, devendo ser obedecidos os índices definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 6.
Ademais, de forma prudente e com fins a evitar eventual omissão em matéria de ordem pública, o acórdão explanou sobre a superveniente modificação nos índices aplicáveis aos consectários legais das condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, fazendo constar que, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 7.
Importa frisar, em relação ao distinguishing (distinção), que, conforme o art. 14 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, esta hipótese não pode servir para negar a legislação vigente ou estabelecer nova tese jurídica e tampouco como via indireta de superação de precedentes (overruling), sendo recomendada a impropriedade da utilização do distinguishing como mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada, de modo que sua indevida utilização se constitui vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015), o que pode ensejar a cassação da decisão. 8.
Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 9.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 10.
EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06237876420238060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024) Diante do exposto, considerando as normas aplicáveis e considerando o mais que consta dos autos, REJEITO a impugnação do Município de Tamboril, mantendo o cumprimento de sentença nos termos em que formulados pela exequente, e por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados junto ao id. 62729204 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Condeno o ente impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor exequendo.
Intimem-se as partes.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes (autora e advogado) deverão juntar aos autos cópia dos respectivos comprovante de dados bancários e documentos pessoais (acaso ainda não realizado), conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição de precatório no valor de R$ 26.806,29 em favor de Maria Edilva Lopes de Mesquita e uma RPV valor de R$ 2.680,63em favor do causídico Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita, referente aos honorários, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
18/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120985
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18/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88432387
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88432387
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05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432387
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02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 03:52
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 21/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:00
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2023 09:14
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 21:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 16:49
Mov. [28] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 21/07/2022 12:59:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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13/07/2022 11:06
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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13/07/2022 11:05
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/07/2022 11:04
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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23/05/2022 00:02
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/05/2022 14:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/05/2022 16:49
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 21:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 07:56
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 16:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01801036-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 03/05/2022 16:17
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28/04/2022 00:04
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/04/2022 22:47
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 13:56
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 13:28
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/04/2022 16:24
Mov. [14] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 08:51
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 20:44
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00168218-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2021 20:40
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18/10/2021 13:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 12:41
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00168208-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/10/2021 12:14
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07/10/2021 13:09
Mov. [9] - Expedição de Carta
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07/10/2021 13:09
Mov. [8] - Expedida: Certificada
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02/10/2021 07:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 12:30
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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01/10/2021 12:07
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00168099-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2021 11:53
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10/08/2021 12:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/08/2021 13:00
Mov. [3] - Mero expediente: Assim, cite-se o requerido, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC/2015, para apresentar resposta no prazo legal nos termos do art. 335, III, e 183, do CPC/2015.
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04/08/2021 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2021 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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