TJCE - 0100499-20.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 150138432
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 150138432
-
14/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150138432
-
14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88328812
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0100499-20.2018.8.06.0001 ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito ordinário em que a parte demandante busca a declaração de nulidade de processos administrativos realizados no âmbito do DECON/PROCON/CE, alegando a existência de vícios que macularam o procedimento administrativo resultante na condenação ao pagamento de multa, além de imposição desarrazoada ou desproporcional da multa imposta e inscrita em dívida ativa.
Pediu Tutela de urgência em face do Estado, contra procedimento acobertado pelo cânone da presunção de legalidade, onde houve trânsito em julgado na esfera administrativa e em análise perfunctória não houve malferimento aos princípios da ampla defesa e contrtditório.
Tenho que falece ao requerente, pelo menos initio litis, um dos requisitos bastantes para a concessão da tuela de urgência, eis não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa quando obedecido integralmente o trâmite legal, com concessão de oportunidade para as partes se manifestarem e, fundamentada a decisão que aplica sanção.
De mais a mais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Em análise das provas carreadas, notadamente a juntada das cópias do processos administrativos em discussão, se observa, pelo menos em cognição sumária, suficiente para o exame da pretensão liminar, que nada há de máculas ao devido processo legal e à ampla defesa asseguradas ao banco demandante.
A mera discordância deste quanto às decisões administrativas, não as torna nulas ou ilegais.
Pelo contrário, todo o rito regulamentar, pelo menos em perfunctória análise, foi seguido em fiel observância à lei consumerista e aos decretos regulamentadores.
ANTE O EXPOSTO, NEGO o pedido de Liminar, INDEFERINDO a Tutela de Urgência requerida.
INTIMEM-SE.
Uma vez que o feito já se encontra apto para pronunciamento final de MÉRITO, façam-se os autos CONCLUSOS para SENTENÇA, após intimação das partes e decurso de prazo para eventual recurso. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88328812
-
05/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88328812
-
02/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 14:05
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 17:57
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02540198-1 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 30/11/2022 17:40
-
01/11/2022 19:54
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
-
28/10/2022 01:56
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 18:05
Mov. [41] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2021 17:21
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 15:07
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02272196-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 14:31
-
08/04/2021 20:38
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
14/02/2021 20:33
Mov. [37] - Encerrar análise
-
16/06/2020 13:25
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
31/03/2020 05:16
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2020 04:48
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2020 10:51
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/03/2020 21:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332
-
04/03/2020 11:53
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 11:35
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 10:44
Mov. [29] - Certidão emitida
-
03/03/2020 10:41
Mov. [28] - Certidão emitida: Ante o exposto, tratando-se de processo dependente daquele, e pelas mesmas razões acima aduzidas, determino que sejam redistribuídos estes embargos ao Juízo da __ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária
-
03/03/2020 10:21
Mov. [27] - Apensado: Apensado ao processo 0401273-11.2017.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
-
07/10/2019 13:12
Mov. [26] - Mero expediente: Recebo o processo no estado em que se encontra. Apense aos autos da Ação de Execução Fiscal apontada na decisão de fls.480/482. Anunciem o julgamento às partes. Expedientes necessários.
-
17/04/2019 09:24
Mov. [25] - Conclusão
-
01/04/2019 09:46
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
01/04/2019 09:46
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/04/2019 09:36
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/03/2019 13:50
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2105 Página: 593/594
-
21/03/2019 09:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2019 08:02
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/03/2019 19:12
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2019 12:52
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 16:27
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:27
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 15:19
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 15:19
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
09/03/2018 12:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10120003-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2018 11:01
-
08/03/2018 18:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10118453-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2018 15:44
-
25/01/2018 21:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/01/2018 21:52
Mov. [9] - Documento
-
25/01/2018 21:50
Mov. [8] - Documento
-
18/01/2018 14:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 1826 Página: 355/357
-
16/01/2018 07:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2018 18:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/003351-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
10/01/2018 15:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/01/2018 13:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2018 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2018 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001188-61.2024.8.06.0173
Francisco Jefferson Lourenco de Sousa Br...
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2024 17:32
Processo nº 3000541-17.2022.8.06.0018
Tiago Marinho Rodrigues
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 17:28
Processo nº 0040009-06.2019.8.06.0160
Ministerio Publico Estadual
George Muniz Mesquita
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2019 10:45
Processo nº 0040009-06.2019.8.06.0160
Ministerio Publico Estadual
George Muniz Mesquita
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 10:17
Processo nº 0214708-60.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 18:35