TJCE - 0100499-20.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 150138432
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 150138432
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15/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0100499-20.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 64.385,11 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANUNLATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, onde pleiteia a anulação de multas administrativas aplicadas em três procedimentos distintos: FA 0113-023.797-8, FA 0113-022.081-4 e FA 0113-024.328-6.
A instituição financeira alega que as multas foram arbitradas de forma desproporcional e em descompasso com os fatos e a legislação vigente, violando os princípios da legalidade e da verdade material.
Procedimento nº FA 0113-023.797-8: O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (SEACONCE) reclamou que a empresa Captar Serviços Técnicos LTDA. descontava as parcelas de empréstimos consignados dos seus funcionários em favor da BV Financeira, mas não realizava o repasse dos valores.
Em audiência no DECON, a BV Financeira alegou ser parte ilegítima, pois não tinha controle sobre o repasse feito pela Captar.
O DECON condenou unicamente a BV Financeira ao pagamento de 8.000 UFIRCES (R$ 26.712,00), eximindo a Captar de responsabilidade, mesmo sem tê-la notificado para integrar a lide.
O recurso administrativo da BV Financeira foi negado.
Procedimento nº FA 0113-022.081-4: O consumidor Brunel Sanders Lima reclamou que, ao solicitar a fatura para pagamento de seu empréstimo, foi informado sobre uma parcela anterior em aberto já paga.
Apesar de apresentar comprovante de pagamento, o consumidor pagou a fatura com juros por atraso e solicitou a devolução em dobro do valor dos juros.
A tentativa de conciliação em audiência foi frustrada.
O DECON aplicou multa de 4.900 URFIRCES (R$ 15.716,75) à BV Financeira por infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O recurso administrativo da BV Financeira foi negado.
Procedimento nº FA 0113-024.328-6: A consumidora Antônia Aparecida Barros Ferreira reclamou de um desconto indevido de R$ 503,79 após o pagamento total de seu empréstimo.
A BV Financeira comprovou a restituição do valor descontado, mas a consumidora pleiteava a devolução em dobro.
A conciliação foi prejudicada.
O DECON aplicou multa de 5.000 URFIRCES (R$ 16.037,50) à BV Financeira por infração ao CDC.
O recurso administrativo da BV Financeira foi negado. Diante dessas decisões administrativas, a BV Financeira ingressou com a presente Ação Anulatória, argumentando a ausência de elementos fáticos e jurídicos para a aplicação das multas, a falta de motivação das decisões e a violação aos princípios da legalidade, da verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal, no CDC e no Decreto Federal nº 2.181/97.
A instituição financeira busca a revisão judicial da legalidade dos atos administrativos e a anulação dos autos de infração, bem como a revisão do valor arbitrário das multas.
Devidamente intimado para contestar o feito, o ente federado argumentou sobre a impossibilidade de o poder judiciário modificar o mérito administrativo; que o judiciário não pode adentrar e modificar o mérito das decisões administrativas, mas tão somente realizar o controle de legalidade das leis e atos normativos ali empregados; e que houve razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa pelo órgão administrativo.
Arguida a incompetência da 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (ID.49631712) e reconhecida pelo Juízo (ID.49631706), os autos forma distribuídos posteriormente para esta unidade jurisdicional.
Decisão de ID.88328812 que negou o pedido liminar da autora e, consequentemente, indeferiu a tutela de urgência requestada.
Despacho (ID. 49974563) determinando o recebimento dos embargos à execução fiscal para discussão, eis que fora apresentado garantia ao juízo (depósito no valor da dívida) nos autos da execução, o apensamento dos embargos ao feito executivo e a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 17 da LEF.
Impugnação aos Embargos à Execução (ID. 49975427) aduzindo, em sede de preliminar, que a garantia apresentada estava insuficiente.
Aduz que foram realizados depósitos de R$ 37.963,30 e R$ 21.871,08, em 14/02/2022 e 31/01/2022.
Contudo, em tais datas, as CDA's já somavam R$ 69.286,36.
No mérito, argumento o ente federado sobre a impossibilidade de o poder judiciário modificar o mérito administrativo; que o poder judiciário não pode adentrar e modificar o mérito das decisões administrativas, mas tão somente realizar o controle de legalidade das leis e atos normativos ali empregados; e que houve razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa pelo órgão administrativo.
A requerida, no ID. 90308901, manifestou seu desinteresse na produção de provas. É o breve relato.
Decido.
Aduz a parte autora, em sede preliminar, a nulidade do Procedimento Administrativo nº 0113-023.797-8, sob o argumento de ausência de intimação da empresa Captar Serviços Técnicos Ltda., a qual reputa ser a única responsável pelo não repasse dos valores descontados dos funcionários à BV Financeira, culminando na sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Compulsando os autos do procedimento administrativo em questão, verifica-se que a reclamação originária do Sindicato SEACONCE versa sobre a conduta da BV Financeira em realizar cobranças diretamente aos funcionários da Captar Serviços Técnicos LTDA. em virtude da inadimplência no repasse dos valores descontados em folha.
Embora a conduta da empresa Captar Serviços Técnicos Ltda. possa ter dado origem à situação fática narrada, a atuação da BV Financeira, ao efetuar cobranças diretamente aos consumidores (funcionários da Captar), é passível de análise à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica de consumo se estabelece entre a instituição financeira e os mutuários, sendo estes os destinatários finais do crédito concedido.
Nesse contexto, o DECON/CE, no exercício de sua competência de proteção aos direitos dos consumidores, agiu dentro dos limites legais ao analisar a conduta da BV Financeira frente às reclamações dos consumidores, ainda que o problema tenha se originado na falha de repasse por parte de terceiro.
A ausência de intimação da Captar Serviços Técnicos Ltda., embora possa ser questionável sob a ótica da completude da instrução processual administrativa, não invalida, por si só, a possibilidade de responsabilização da BV Financeira perante os consumidores, com os quais mantém relação jurídica direta.
A decisão administrativa que eximiu a Captar de responsabilidade por não ter sido incluída na lide não implica, necessariamente, a ilegitimidade passiva da BV Financeira.
A autoridade administrativa pode ter entendido que, diante da reclamação consumerista, a conduta a ser examinada primordialmente era a da instituição financeira na forma de cobrança aos seus clientes.
Portanto, ainda que se reconheça a possível responsabilidade da empresa Captar Serviços Técnicos Ltda. na gênese do problema, a BV Financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo do procedimento administrativo que apurou sua conduta frente aos consumidores finais de seus serviços de crédito.
A discussão acerca da responsabilidade exclusiva da Captar ou da eventual corresponsabilidade de terceiros tangencia o mérito da questão, não obstando a análise da conduta da BV Financeira no âmbito da proteção consumerista.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade do Procedimento Administrativo nº 0113-023.797-8 e, consequentemente, a alegação de ilegitimidade passiva da BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Noutro vértice, a questão é delimitada pela aplicação de multas decorrentes de Processos Administrativos instaurados em razão de reclamação realizada por consumidor, tal qual já adiantado dantes.
A análise do caderno processual, portanto, limita-se aos fatos supracitados, delimitando-se o objeto da demanda, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC.
Art. 15.
As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação; A princípio deve-se consignar que o DECON/CE possui plena competência para aplicar sanções decorrentes das relações de consumo, o procedimento de instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades, tal qual está devidamente disciplinado no Título III da Lei Complementar nº 30 do Estado do Ceará.
Portanto, não há que se falar em invasão de competência do Poder Judiciário a aplicação de sanções por meio desse órgão. É importante ressaltar que não cabe ao Juízo das Execuções Ficais apurar eventual responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar.
A competência desta vara está adstrita à análise da regularidade do processo administrativo, da observância dos preceitos da legalidade e da validade do direito de crédito gerado pela Administração Pública no exercício do seu Poder de Polícia. "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." 2 Compulsando a documentação anexa pela embargante, entendo que os eventos fáticos que competem ao órgão julgador não são passíveis de modificação por este juízo e, de mais a mais, também de fácil constatação que a reclamação dos consumidores são legítimas, constituindo direito de cada um buscar amparo quando sente-se prejudicado.
Conclui-se então que os argumentos apresentados pela parte autora não comprovam sua tese defensiva quanto a presença de questões aptas a tornar o ato de imposição de multa nulo. Ora, é de se recordar que o consumidor é pessoa considerada hipossuficiente na relação de consumo.
Como é cediço e, conforme outrora citado, cabe ao particular (Autor) elidir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos com as provas cabíveis e admitidas em direito.
A nulidade dos atos administrativos no presente caso é inexistente e, portanto, não há que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da Carta Magna ou das apontadas pelça Outrossim, denota-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados ao longo dos processos administrativos n° FA 0113-023.797-8, FA 0113-022.081-4 e FA 0113-024.328-6. O fato de o DECON/CE não ter acolhido a tese apresentada pela embargante em primeira instância não é causa de irregularidade/nulidade do procedimento.
Assim, não vislumbra-se violação aos princípios do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa.
Do mesmo modo, não verifica-se violação aos limites da competência do DECON/CE no âmbito de duas atribuições.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, efetivamente, possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como ocorreu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que a parte embargante foi multada por infringência às normas preceituadas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade.
Logo, somente cabe a análise de vício de ilegalidade no trâmite do processo administrativo.
Acerca do controle da legalidade do ato administrativo, Fernanda Marinela leciona: "No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário este é possível em qualquer tipo de ato, porém no tocante a sua legalidade.
Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo a análise das regras legais e normais constitucionais, incluindo todos os seus princípios." Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATOADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PENALIDADE MANTIDA.
VALOR FIXADO DENTRODOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto por OI MÓVEL S/A, adversando Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Anulatória autuada sob o nº. 0171485-43.2011.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral 2.
De pronto consigno que o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. 3.
Nesse prisma, o Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. 4.
Sendo assim, a declaração judicial da invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidades entre esse e as normas que regem a matéria. 5.
No caso em análise, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser mantida a multa aplicada. 6.
Ademais, não merece redução a penalidade, posto ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 3 Subsiste, portanto, a fundamentação para a aplicação da multa ante as circunstâncias apresentadas no processo administrativo, restando comprovada a verossimilhança das alegações dos consumidores.
Já é ponto pacífico na jurisprudência que, em decorrência da vulnerabilidade presumida do consumidor, constatada a verossimilhança das suas alegações, é ônus da embargante apresentar as devidas provas de que não realizou qualquer ato violador dos direitos do consumidor, entendimento já há muito sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO COM ARRIMO NO ART. 1.015, INCISO XI DO CPC.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) É cediço que a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, não possui aplicação automática, estabelecendo o legislador que tal benefício dependente de um pronunciamento judicial, quando presentes um dos requisitos legais: a) a verossimilhança da alegação ou b) a hipossuficiência do consumidor. 3 - Ademais, o sentido da expressão "a critério do juiz" contida no dispositivo, não é de dar ao magistrado, de forma discricionária, a possibilidade de inverter ou não ônus da prova, ao seu livre alvedrio, e sim o de estabelecer que a inversão não é automática, cabendo ao juiz, à luz do caso concreto, aferir se está presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
A partir dessa análise, constatando o julgador que está presente no caso sub judice um dos requisitos autorizadores, a inversão é medida que se impõe. 4 - No caso em liça, o agravante propôs a demanda cobrando do plano de saúde o ressarcimento pelas despesas que supostamente teve que custear, diante da negativa administrativa por parte do réu-agravado.
Frise-se que o autor colacionou à exordial, consoante se observa nos autos de origem, por meio do sistema SAJPG, os documentos que constituem prova mínima acerca das alegações. 5 - Destarte, considerando que o agravante logrou êxito em estabelecer o arcabouço probatório mínimo necessário para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não há razão para negar o direito à inversão do ônus da prova assegurado na legislação consumerista. 6 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de junho de 2020.4 Inviável, portanto, a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afrontar o princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da Carta Magna de 1988.
Além disso, diante da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, também caberia à embargante apresentar as devidas provas de que os procedimentos administrativos apresentam nulidade insanável, o que igualmente não se configurou no presente caso conforme já afirmado dantes.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará posiciona-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA APLICADA PELO PROCON-FORTALEZA.
VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon/Fortaleza, que resultou na aplicação de multa em desfavor da apelante Enbracon Administradora de Consórcio Ltda por infrações à legislação consumerista. 2.
O exame dos autos permite aferir que a questionada multa é decorrente do exercício do Poder de Polícia conferido ao Procon-Fortaleza, órgão que detém as atribuições de instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações ao Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências referidas na Lei Complementar nº 176, de 19.12.2014, assim como no o Decreto nº 2.181, de 20.03.1997. 3.
Igualmente constato que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que resultou em decisão devidamente fundamentada que impôs o pagamento de multa individualizada e ratificada após apreciação do respectivo recurso administrativo. (...) Vale evidenciar, ainda, que o ato administrativo discricionário não é passível de ter o mérito apreciado pela via judicial, devendo o controle se restringir, portanto, ao exame da sua legalidade ou legitimidade, de forma a afastar eventual excesso cometido pelo agente público. 6.
Assim, entendo que a debatida multa foi aplicada com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não se desincumbindo a parte apelante do ônus de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 01857989620178060001 CE 0185798-96.2017.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2021) Diante da constatação que os processos administrativos se deram de forma regular, passa-se a análise da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.
Observa-se que a quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 56, I c/c art. 57, parágrafo único, ambos do CDC, encontra-se no campo da discricionariedade administrativa do órgão público, porquanto a lei confere margem de escolha segundo a sua conveniência e oportunidade.
Tal circunstância, contudo, não se confunde com uma liberdade absoluta, pois o ato administrativo, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública quando patente a ilegalidade administrativa.
O valor da multa aplicado aos processos administrativos questionados está abrangido pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive pela ausência da reclamada, ora embargante, nos autos dos processos administrativos.
Frisa-se que a multa aplicada pelo PROCON, legitimada pelo poder de polícia, possui caráter pedagógico e sancionatório, pois visa punir o fornecedor do produto ou serviço pelo efetivo descumprimento de normas face ao consumidor tido como parte hipossuficiente na relação consumerista.
Outrossim, no ato do cálculo da dosimetria da multa, em todos os processos administrativos, percebe-se que foi levado em consideração pelo julgador a vantagem auferida, a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor, e o valor do faturamento líquido da embargante, conforme estabelece o caput do art. 57, do CDC, itens essenciais para o arbitramento do valor.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Também verificou-se, nos casos em debate, a observâncias das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 24 do Decreto nº 2.181/97, capazes de influir no convencimento do julgador administrativo e, consequentemente, em um valor justo a título de multa e sem deixar de lado o caráter punitivo pedagógico.
Para se chegar a um valor razoável a ser aplicado, tomo como parâmetro recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
PENALIDADE MANTIDA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), é órgão competente para fiscalizar as relações de consumo.
A Lei Complementar nº 30/2002, inclusive, prevê, em seu art. 4º, inciso II, a possibilidade de aplicação das sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2.
Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação do DECON, entende-se que é possível, em tese, o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da separação dos poderes, notadamente no que diz respeito à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso, a cobrança indevida sem dar prévio conhecimento ao consumidor acerca das regras, termos e taxas incidentes, impondo-lhe a condição de que teria que honrar com todas as parcelas, inclusive, as já pagas, infringe as normas consumeristas dispostas no art. 39, inciso II e V do CDC. 4.
Evidente a falha na prestação do serviço por parte da autora, expondo, ainda, a consumidora em situação desvantajosa e prejudicial, visto que a reclamante não deu causa ao cancelamento do seguro por inadimplência das prestações.
Dessa forma, o Banco demandante infringiu os arts. 4º, inciso I, 6º, incisos III e VI, 39, incisos II e V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
Quanto a regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, culminados no art. 5º, LIV, da CF/1988. 6.
No que se refere ao valor aplicado a título de sanção administrativa, verifico que o valor arbitrado na decisão administrativa, qual seja, 6.000 (seis mil) UFIRS-CE é proporcional e razoável, tendo em vista o caráter pedagógico atrelado à penalidade, bem como a condição econômica do infrator. 7.
Majoração da verba honorária em R$ 900,00 (novecentos reais), por força do não provimento da apelação, perfazendo a condenação sucumbencial o total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - APL: 01810846920128060001 CE 0181084-69.2012.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito. Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito".
Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE do recurso adesivo da embargante interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.5 Diante disso, analisando a capacidade econômica da embargante, sua vantagem auferida no presente caso, e por se tratar de demandas individuais de consumidores, não se consuma violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que os processos administrativos foram devidamente respeitados, não havendo que se falar em nulidades, prevalecendo a higidez dos títulos executivos em voga.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Anulatória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12/06/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo".
A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional.
Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J.. Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências.
Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.
Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso.
Tradução de Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195).
O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.
O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). 2 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 20ª edição, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 141/142. 3 Apelação nº. 0171485-43.2011.8.06.0001; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/07/2019; Data de publicação: 09/07/2019 4 AI 06217778620198060000 CE 0621777-86.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020 5 Apelação Cível / Dívida Ativa (Execução Fiscal) nº 0156255-82.2016.8.06.0001.
Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 23/10/2023.
Data de publicação: 24/10/2023 -
14/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150138432
-
14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88328812
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0100499-20.2018.8.06.0001 ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito ordinário em que a parte demandante busca a declaração de nulidade de processos administrativos realizados no âmbito do DECON/PROCON/CE, alegando a existência de vícios que macularam o procedimento administrativo resultante na condenação ao pagamento de multa, além de imposição desarrazoada ou desproporcional da multa imposta e inscrita em dívida ativa.
Pediu Tutela de urgência em face do Estado, contra procedimento acobertado pelo cânone da presunção de legalidade, onde houve trânsito em julgado na esfera administrativa e em análise perfunctória não houve malferimento aos princípios da ampla defesa e contrtditório.
Tenho que falece ao requerente, pelo menos initio litis, um dos requisitos bastantes para a concessão da tuela de urgência, eis não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa quando obedecido integralmente o trâmite legal, com concessão de oportunidade para as partes se manifestarem e, fundamentada a decisão que aplica sanção.
De mais a mais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Em análise das provas carreadas, notadamente a juntada das cópias do processos administrativos em discussão, se observa, pelo menos em cognição sumária, suficiente para o exame da pretensão liminar, que nada há de máculas ao devido processo legal e à ampla defesa asseguradas ao banco demandante.
A mera discordância deste quanto às decisões administrativas, não as torna nulas ou ilegais.
Pelo contrário, todo o rito regulamentar, pelo menos em perfunctória análise, foi seguido em fiel observância à lei consumerista e aos decretos regulamentadores.
ANTE O EXPOSTO, NEGO o pedido de Liminar, INDEFERINDO a Tutela de Urgência requerida.
INTIMEM-SE.
Uma vez que o feito já se encontra apto para pronunciamento final de MÉRITO, façam-se os autos CONCLUSOS para SENTENÇA, após intimação das partes e decurso de prazo para eventual recurso. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88328812
-
05/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88328812
-
02/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 14:05
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 17:57
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02540198-1 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 30/11/2022 17:40
-
01/11/2022 19:54
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
-
28/10/2022 01:56
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 18:05
Mov. [41] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2021 17:21
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 15:07
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02272196-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 14:31
-
08/04/2021 20:38
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
14/02/2021 20:33
Mov. [37] - Encerrar análise
-
16/06/2020 13:25
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
31/03/2020 05:16
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2020 04:48
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2020 10:51
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/03/2020 21:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332
-
04/03/2020 11:53
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 11:35
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 10:44
Mov. [29] - Certidão emitida
-
03/03/2020 10:41
Mov. [28] - Certidão emitida: Ante o exposto, tratando-se de processo dependente daquele, e pelas mesmas razões acima aduzidas, determino que sejam redistribuídos estes embargos ao Juízo da __ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária
-
03/03/2020 10:21
Mov. [27] - Apensado: Apensado ao processo 0401273-11.2017.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
-
07/10/2019 13:12
Mov. [26] - Mero expediente: Recebo o processo no estado em que se encontra. Apense aos autos da Ação de Execução Fiscal apontada na decisão de fls.480/482. Anunciem o julgamento às partes. Expedientes necessários.
-
17/04/2019 09:24
Mov. [25] - Conclusão
-
01/04/2019 09:46
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
01/04/2019 09:46
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/04/2019 09:36
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/03/2019 13:50
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2105 Página: 593/594
-
21/03/2019 09:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2019 08:02
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/03/2019 19:12
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2019 12:52
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 16:27
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:27
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 15:19
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 15:19
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
09/03/2018 12:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10120003-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2018 11:01
-
08/03/2018 18:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10118453-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2018 15:44
-
25/01/2018 21:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/01/2018 21:52
Mov. [9] - Documento
-
25/01/2018 21:50
Mov. [8] - Documento
-
18/01/2018 14:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 1826 Página: 355/357
-
16/01/2018 07:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2018 18:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/003351-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
10/01/2018 15:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/01/2018 13:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2018 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2018 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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