TJCE - 3000723-16.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711848
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711848
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000723-16.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000723-16.2022.8.06.0143 RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo consignado de nº 157703570, no valor de R$ 327,07, a ser descontado em parcelas de R$ R$ 9,26.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira, preliminarmente, aduz a litigância de má-fé, ausência de interesse de agir, pois não houve qualquer reclamação administrativa, a necessidade juntada de comprovante de residência em nome própria, a ausência de procuração válida.
No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando válido e legal o negócio jurídico, haja vista as provas inequívocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença e reitera os pedidos iniciais. Contrarrazões: a parte demandada, ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
No caso em análise, o banco promovido juntou o contrato assinado pela parte autora (ID 8402996), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas às assinaturas acostadas nos autos no ID 8402978. Na ocasião, também foram retidos os documentos de identificação da parte autora.
Desta feita, foram apresentadas provas robustas da contratação e utilização do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DE CAUSAS DE ALTA COMPLEXIDADE: REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO: REJEITADA.
MÉRITO.
AUTOR SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO VIA RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRIDA, BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO DO APOSENTADO (TED).
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002084-67.2021.8.06.0090, Rel.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª Turma Recursal, data do julgamento: 15/12/2022)" Portanto, considerando a observância das formalidades legais pelas partes, não há que se considerar a hipótese de vício de consentimento, e consequentemente, de nulidade do pacto, nos termos já descritos na sentença impugnada, prevalecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711848
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31/07/2024 23:30
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*63-61 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13352053
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13352053
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000723-16.2022.8.06.0143 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
09/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13352053
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000723-16.2022.8.06.0143 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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