TJCE - 3015871-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 134588417
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 134588417
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13/03/2025 14:40
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588417
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89049869
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89049869
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09/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária para Concessão de Reversão de Pensão por Montepio Militar com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Edivanda Alves dos Santos, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de que seja implantada pensão por reversão, devido falecimento de sua irmã.
Relata a parte autora que é filha do sr Raimundo Alves dos Santos, Soldado/PMCE, e da sra Maria Leandra Machado, ambos falecidos.
Informa que com o falecimento da mãe, a requerente e sua irmã passaram a receber a pensão pelo instituto da reversão.
Aduz ainda que sua irmã veio a falecer, em 25 de fevereiro de 2024.
Ato contínuo, a autora requereu a quota parte da pensão percebida pela irmã junto a PGE, a qual indeferiu. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89049869
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89049869
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049869
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08/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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