TJCE - 3014769-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802779
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18802779
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014769-77.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA VIRGINIA MOURA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014769-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA VIRGINIA MOURA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL.
PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO IPM-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
DESLIGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE REINGRESSO DESDE QUE OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
ART. 4º, LEI 8.409/99.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE DESCARACTERIZA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser servidor público do município de Fortaleza, matrícula n.º 2043, conforme se demonstra através dos documentos acostados.
Defende que, por meio do processo judicial transitado em julgado de nº 0180369-90.2013.8.06.0001, pediu o desligamento de vínculo com o Instituto de Previdência do Município (IPM-Saúde), mas neste momento deseja reingressar como segurada do mesmo Instituto, assim como quer inscrever seu cônjuge, Sr.
CLÉCIO JARDIM DA SILVA, como dependente da parte autora, haja vista necessitar de acompanhamento médico permanente por possuir Doença de Parkinson (anexo 08).
Alega que, por essas razões, interpõe a presente ação para demonstrar o atual interesse na adesão ao plano de saúde ofertado pelo Instituto de previdência do município de Fortaleza.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 16462805).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16462810), busca o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 16462815. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão reside no direito da parte autora de reinserção ao Programa de Assistência à Saúde do IPM.
Pois bem. É sabido que a assistência médica do IPM-Saúde, regulamentada pela Lei nº 8.409/99 e pelo Decreto nº 11.700/2004, possui caráter facultativo, não possuindo o Município de Fortaleza autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica.
A possibilidade de cobrança da contribuição somente surge a partir da manifestação de vontade do indivíduo de passar a contribuir para o plano assistencial.
Ora, se a cobrança é facultativa, consequentemente, a adesão ao Programa também é, não havendo que se falar em comportamento contraditório ou má-fé da parte autora, que, desde o começo desta demanda, inclusive, informou a existência da ação pretérita.
Corroborando com o presente entendimento, há inclusive verbete sumular editado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social." Diante da facultatividade da incidência da contribuição, e, nos termos do entendimento consolidado por esta Turma Recursal Fazendária, pode-se concluir que a assistência médica do IPM-Saúde deverá ser requerida pelo servidor ou por este aceita, é, portanto, condicionada à vontade do mesmo, o que permite com que este decida se quer ou não fazer parte do presente sistema.
No mesmo sentido, transcrevo acórdão da lavra desta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) (grifo meu) Assim, se a cobrança é facultativa e consequentemente a sua adesão, o servidor público municipal, diante de alterações das circunstâncias fáticas, poderá requerer a exclusão do benefício e posteriormente a sua reinclusão, tendo em vista que o Decreto regulamentar não traz qualquer vedação nesse aspecto.
Há de se ressaltar, ainda, que não se mostra coerente o servidor ter direito de se desligar do plano de saúde e não poder mais retornar, mesmo preenchendo os requisitos objetivos de inclusão.
O Instituto réu não alegou nem demonstrou a existência de dispositivo legal que vede o reingresso pretendido ou, por qualquer outra razão, impeça a procedência da pretensão autoral.
O argumento de que estaria sendo prejudicado financeiramente não afasta o direito da parte autora, servidor municipal inativo, que tem o direito de usufruir da assistência médica, desde que contribua, evidentemente.
Nesse sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO IPM-SÁUDE.
POSSIBILIDADE.
DESLIGAMENTO ANTERIOR A PEDIDO, POR MEIO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE REINGRESSO DESDE QUE OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
ART.4, LEI 8409/99. 2.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE DESCARACTERIZA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0109162-21.2019.8.06.0001, Rel.
NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/10/2020, data da publicação: 08/10/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO IPM-SÁUDE.
POSSIBILIDADE.
DESLIGAMENTO ANTERIOR A PEDIDO, POR MEIO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE REINGRESSO.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. (TJ/CE, RI nº 0112575- 42.2019.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 16/09/2020).
Portanto, na situação em análise, sendo o plano de assistência médica previsto em lei e garantido aos servidores públicos municipais em caráter facultativo, compreendo que se deve admitir a pretensão autoral quanto ao seu reingresso, desde que arque com a contribuição incidente, o que também pediu neste feito.
Com efeito, a Lei municipal nº 8.409/99 é expressa em autorizar o reingresso do segurado ao IPM.
Todavia, determina que se observe um período de carência para que o segurado possa passar a usufruir dos benefícios do plano de saúde: Art. 4º.
Período de carência, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta lei, e será estabelecida em regulamento, na forma do disposto no § 2º do art 1º.
Parágrafo único - O beneficiário que perder a condição de segurado e readquiri-la, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, fica sujeito a novos períodos de carência para ter direito aos serviços previstos nesta lei.
Outrossim, entendo não restar configurada a teoria do nemo venire contra factum proprium, uma vez que, apesar de inicialmente ter ingressado com ação solicitando a exclusão do plano de assistência médica, por ser o mesmo previsto em lei e garantido ao servidor público municipal em caráter facultativo, poderá, portanto, o mesmo solicitar o seu reingresso, desde que arque com a contribuição incidente e que preencha os requisitos necessários.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802779
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21/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16489207
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16489207
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16489207
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16489207
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16489207
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16489207
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16489207
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16489207
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09/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014769-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA VIRGINIA MOURA DE ARAUJO DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/10/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6905167) e o recurso foi protocolado no dia 17/10/2024 (Id. 16462810), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489207
-
08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489207
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08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489207
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08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489207
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08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16489207
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16489207
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13/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489207
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13/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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