TJCE - 3000680-36.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797743
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797743
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROC.
Nº 3000680-36.2022.8.06.0222 EMBARGANTE - LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA EMBARGADO - BARRACA DE PRAIA E RESTO E.
G.
LEMOS LTDA RELATOR - JUIZ FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO JULGADO IMPROVIDO.
RECORRENTE VENCIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEL.
ARTIGO 55 DA LEI 9.900/1995.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, negando-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão, alegando o embargante a existência de erro material no decisum, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados mesmo havendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustenta que a extinção da causa sem resolução do mérito impede a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico não assistir razão ao Embargante no que tange ao erro material na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que os honorários foram estabelecidos em razão da improcedência do recurso inominado interposto pela parte, nos termos expressos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Vejamos o que diz o dispositivo legal: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No caso, embora o recurso tenha sido interposto em face de decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, é certo que a parte recorrente restou vencida, já que o recurso inominado por ele interposto foi julgado improvido, impondo assim a fixação de honorários sucumbenciais, conforme dispõe expressamente o dispositivo incutido na lei de regência acima transcrito. Ressalta-se que a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados restou suspensa, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, razão pela qual rejeitados, por absoluta falta de respaldo legal.
Diante disto, a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797743
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25/04/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331653
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331653
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331653
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18635966
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18635966
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11/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18635966
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11/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272470
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272470
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000680-36.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA RECORRIDO: BARRACA DE PRAIA E RESTO E.
G.
LEMOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com manutenção da sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000680-36.2022.8.06.0222 Recorrente LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA Recorrida BARRACA DE PRAIA E RESTO E.
G.
LEMOS LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO LEGAL DO JUÍZO QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com manutenção da sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada por LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA em face de BARRACA DE PRAIA E RESTO E.
G.
LEMOS LTDA.
Aduz a parte autora que no dia 09/07/2019 estava na barraca domingo junto com a sua família, usufruindo do serviço de barraca da ré.
Ocorre que, ao se deparar com um vendedor de camarão que anunciava os seus produtos fora da barraca, efetuou a compra do produto, quando foi inadequadamente advertido por um empregado e pelo proprietário da acionada.
Pelo ocorrido, pede indenização por danos morais. Sentença monocrática, id 15030213 , o juiz sentenciante considerou a existência pretérita da ação nº 3001165-62.2019.8.06.0118 com mas mesmas partes e mesma causa de pedir, extinta sem julgamento do mérito, no Juízo de Aquiraz.
Assim entendeu pela prevenção do Juízo para o qual havia sido distribuída a primeira ação, e, com fulcro no art. 286 do CPC/2015, extinguiu o feito sem julgamento do mérito. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que mudou de endereço, e que passou a residir em Fortaleza, pedindo, pois, a reforma da sentença, e a análise do mérito pelo Juízo.
Sem contrarrazões. 1.
Pressupostos recursais presentes, conheço do recurso. 2.
A discussão posta e análise cinge-se em verificar se está correta a decisão monocrática que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por entender ser competente o JECC da Comarca de Maracanaú, prevento, por ter extinto processo sem resolução do mérito de ação anteriormente proposta, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 3.
Pois bem.
A regra da perpetuatio jurisdicionis determina que a competência da ação se define no momento do registo ou da distribuição da petição inicial, independente das condições de fato e de direito surgidas posteriormente, tornando prevento o juízo em que fora registrado ou distribuído a peça exordial.
Contudo, a distribuição de uma nova ação será feita por dependência quando, entre outras causas, houver processo anterior extinto sem resolução de mérito, com as mesmas partes e pedido.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. (Grifo nosso). 4.
Desse modo, é irrelevante o fato do recorrente ter mudado de endereço, prevalecendo, no caso, a regra processual prevista no art. 286, II do CPC, como bem decidido pela magistrada sentenciante.
Nesse sentido, trago ementas de julgado em casos semelhantes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE PREVALECE EM RELAÇÃO ÀS REGRAS DE DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR BAIRROS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CPC.
PREVENÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PUC-CAJURU.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0045781-36.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.06.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE PREVALECE EM RELAÇÃO ÀS REGRAS DE DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR BAIRROS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CPC.
PREVENÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001633-88.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 02.12.2023). 5. Por fim, no Juizado Especial, a declaração de incompetência territorial importa em extinção do processo, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95. 6. CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau. 7. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. 8. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272470
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24/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA - CPF: *52.***.*58-02 (ADVOGADO) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17544529
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17544529
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28/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17544529
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28/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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