TJCE - 3000680-36.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BARRACA DE PRAIA E RESTO E. G. LEMOS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104240490
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104240490
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000680-36.2022.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104240490
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09/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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08/09/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101938239
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101938239
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000680-36.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA , contra BARRACA DE PRAIA E RESTO E.
G.
LEMOS LTDA - ME, nos termos da inicial.
A parte autora alega que, no dia 09/07/2019, compareceu ao restaurante pertencente ao réu.
Relata que realizou a compra de produtos vendidos por um vendedor ambulante que passava próximo ao local.
O Sr.
Lucas afirma que teria sido ofendido pelos funcionários do demandado, que não permitiram o referido consumo de produtos obtidos externamente.
Citada, a parte ré arguiu preliminarmente, a exceção de incompetência e, no mérito, a ausência de comprovação de ofensa moral, além de ter apresentado pedido contraposto.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA De acordo com o art. 286, II, do CPC, a repetição de demanda idêntica à anterior, extinta sem julgamento do mérito, acarreta a prevenção do Juízo para o qual havia sido distribuída a primeira ação.
Na hipótese, o processo nº 3001165-62.2019.8.06.0118, que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Maracanaú, foi extinto sem resolução do mérito em função de vício de representatividade não sanado pela parte autora, tendo este último exatamente as mesmas causas de pedir e pedido expostos na presente, razão pela qual acolho a preliminar arguida pelo réu.
Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;" Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
30/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938239
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29/08/2024 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 17:37
Juntada de ata da audiência
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27/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88259022
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000680-36.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88259022
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259022
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02/07/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80940290
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80940290
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08/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940290
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05/03/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:34
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:17
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64138432
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12/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:13
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:14
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 13:53
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:01
Audiência Conciliação não-realizada para 01/08/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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