TJCE - 0007866-36.2012.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 12:36
Juntada de Informações
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18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CID MARCONI GURGEL DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de TALITA DE MOURA ALVES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88693067
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08/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valores distribuídos.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF, bem como ao disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, PROMOVO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento.
Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direitro -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88693067
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88693067
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05/07/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:41
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2022 15:29
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 15:28
Mov. [54] - Certidão emitida
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14/06/2022 15:19
Mov. [53] - Apensado: Apenso o processo 0009472-65.2013.8.06.0086 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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28/03/2022 15:54
Mov. [52] - Mero expediente: Determino à Secretaria de Vara que proceda à reunião deste feito ao processo n°. 9472-65.2013.8.06.0086/0. Empós, retornem-me concluso os autos.
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22/09/2021 14:48
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 21:44
Mov. [50] - Conclusão
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25/05/2021 21:44
Mov. [49] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2021 21:44
Mov. [47] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [46] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [45] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [44] - Ofício
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25/05/2021 21:44
Mov. [43] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [42] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [41] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [40] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [39] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [38] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [37] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [36] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [35] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [34] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [33] - Documento
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25/05/2021 21:44
Mov. [32] - Documento
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09/12/2020 13:26
Mov. [31] - Remessa: digitalização
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16/01/2019 09:00
Mov. [30] - Recebimento
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09/01/2019 09:03
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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09/01/2019 09:03
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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09/01/2019 08:56
Mov. [27] - Recebimento
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04/05/2018 08:15
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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29/03/2017 13:47
Mov. [25] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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06/04/2016 15:18
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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07/03/2016 09:30
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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25/02/2016 13:54
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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24/02/2016 17:32
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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22/10/2015 15:09
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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22/10/2015 15:08
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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15/06/2015 10:13
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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14/08/2014 12:45
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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14/08/2014 12:08
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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16/01/2014 14:16
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO REMETIDO AO IBAMA/CE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
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16/01/2014 14:15
Mov. [14] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
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16/01/2014 14:14
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
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19/09/2013 11:07
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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23/08/2013 09:14
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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23/08/2013 09:14
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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25/06/2013 09:22
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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29/05/2013 11:03
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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21/05/2012 10:44
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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12/01/2012 17:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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12/01/2012 17:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
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12/01/2012 16:35
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
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12/01/2012 16:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
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12/01/2012 16:35
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
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12/01/2012 14:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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