TJCE - 3928260-16.2012.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3928260-16.2012.8.06.0012 Promovente: JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA Promovido: GEORGE GUIMARAES CAMPELO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos.
Ressalta-se que por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE .
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente.
Sem custas. Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
25/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 10:36
Outras Decisões
-
24/01/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 11:59
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2021 21:02
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2021 18:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:27
Outras Decisões
-
31/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2020 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2020 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2020 18:26
Outras Decisões
-
25/09/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2020 11:29
Mov. [73] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.928.260-7) para o PJe (3928260-16.2012.8.06.0012)
-
02/09/2020 09:29
Mov. [71] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
02/09/2020 09:29
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular FATIMA XAVIER DAMASCENO
-
02/09/2020 09:28
Mov. [70] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 02/09/2020 09:28
-
31/07/2020 12:00
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR) em 31/07/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(30/07/20)
-
30/07/2020 13:48
Mov. [68] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
30/07/2020 11:29
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA)
-
30/07/2020 11:29
Mov. [65] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
30/07/2020 11:29
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE GUIMARAES CAMPELO)
-
01/07/2020 12:28
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR) em 01/07/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(01/07/20)
-
01/07/2020 08:45
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE GUIMARAES CAMPELO)
-
01/07/2020 08:45
Mov. [63] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 28 de Julho de 2020 10:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 28 de Julho de 2020)
-
01/07/2020 08:45
Mov. [60] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
01/07/2020 08:45
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA)
-
30/06/2020 23:12
Mov. [59] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELO VICTOR DE SOUSA 23085 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA
-
30/06/2020 23:12
Mov. [58] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELO VICTOR DE SOUSA - N/CE (Advogado Habilitado)
-
25/07/2019 23:02
Mov. [57] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDILSON PONTE BANDEIRA DE MELO )
-
28/02/2018 12:12
Mov. [56] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/02/2018 16:08
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
27/02/2018 16:08
Mov. [54] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFATIMA XAVIER DAMASCENO )
-
27/09/2016 14:14
Mov. [53] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES )
-
26/09/2016 14:48
Mov. [52] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
10/06/2015 12:06
Mov. [51] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 04ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS ROGERIO FACUNDO para 3ª Turma Recursal Fortaleza / MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO )
-
23/10/2013 09:04
Mov. [50] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL para 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS ROGERIO FACUNDO )
-
16/10/2013 12:45
Mov. [49] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA para 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL )
-
02/05/2013 11:48
Mov. [47] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220129282607
-
02/05/2013 11:48
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
30/04/2013 11:07
Mov. [46] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
30/04/2013 11:07
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/04/2013 23:59
Mov. [44] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/04/13)
-
29/04/2013 19:08
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/04/2013 10:47
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 17/04/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/04/13)
-
07/04/2013 05:30
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA)
-
07/04/2013 05:30
Mov. [40] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
04/03/2013 13:52
Mov. [39] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR 25505 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido GEORGE GUIMARAES CAMPELO
-
04/03/2013 13:39
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/03/2013 13:39
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/03/2013 13:39
Mov. [36] - Documento analisado: Documento analisado
-
04/03/2013 13:38
Mov. [35] - Documento: Juntada de Mandado
-
01/03/2013 19:18
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/02/2013 23:59
Mov. [33] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(08/02/13)
-
18/02/2013 18:30
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 18/02/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/02/13)
-
13/02/2013 16:23
Mov. [31] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
08/02/2013 13:58
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para GEORGE GUIMARAES CAMPELO)
-
08/02/2013 13:58
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA)
-
08/02/2013 13:58
Mov. [28] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
09/11/2012 12:47
Mov. [27] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
08/11/2012 10:26
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
08/11/2012 10:26
Mov. [25] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
25/10/2012 16:42
Mov. [24] - Documento: Juntada de Mandado
-
22/10/2012 10:07
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 22/10/12 *Referente ao evento Expedição de Intimação(05/10/12)
-
05/10/2012 15:53
Mov. [22] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GEORGE GUIMARAES CAMPELO
-
05/10/2012 15:52
Mov. [20] - Serventuário: Serventuário
-
05/10/2012 15:52
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GEORGE GUIMARAES CAMPELO
-
05/10/2012 15:46
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
05/10/2012 15:46
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA)
-
05/10/2012 15:46
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA)
-
05/10/2012 15:45
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 8 de Novembro de 2012 às 10:00)
-
26/09/2012 13:57
Mov. [14] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/09/2012 13:57
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de AUD/p/ CONC
-
21/09/2012 00:15
Mov. [13] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Audiência Conciliação Negativa de 05/09/12
-
17/09/2012 08:11
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/09/2012 09:59
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/09/2012 09:59
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/09/2012 09:57
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento Audiência Conciliação ocorrida no dia 05/09/12. Citação realizada no dia 06/09/12.
-
14/09/2012 09:52
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ GEORGE GUIMARAES CAMPELO em 06/09/12
-
05/09/2012 09:03
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
25/07/2012 13:13
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GEORGE GUIMARAES CAMPELO
-
25/07/2012 10:39
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA) em 25/07/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(25/07/12)
-
25/07/2012 10:39
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GEORGE GUIMARAES CAMPELO
-
25/07/2012 10:39
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Setembro de 2012 às 08:40)
-
25/07/2012 10:39
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/19º Juizado Especial Cível e Criminal
-
25/07/2012 10:39
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14814NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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