TJCE - 3001983-04.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111494652
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111494651
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22/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111494652
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111494651
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001983-04.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da decisão de ID 103636812/pág. 274. Tianguá/CE, 21 de outubro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
21/10/2024 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111494652
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21/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111494651
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02/09/2024 13:58
Não recebido o recurso de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - CPF: *67.***.*12-72 (ADVOGADO).
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14/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MOV C TRANSPORTES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MOV C TRANSPORTES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:19
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88754181
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88754181
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88754181
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88754181
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Alega a parte promovida Votorantim, em sua contestação de ID 87435687, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito.
Contudo, a legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial". (AgInt no AREsp 790.275/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 23/03/2020).
No caso dos autos, é incontroverso que a respectiva ré integrou a relação jurídica contratual, o que já justifica a sua legitimidade para a discussão processual sobre eventuais danos alegados pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Outrossim, observo que a parte autora, desnecessariamente, indicou as demandadas, com CNPJ matriz e filial, o que deixou a demanda com quatro pessoas jurídicas reclamadas.
Dessa forma, cabível o saneamento processo para que figure como partes promovidas apenas as pessoas jurídicas cadastradas como matriz, a saber: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 e MOV C TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-30.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a análise da ocorrência de revelia da demandada, MOV C TRANSPORTES LTDA.
Conforme se verifica no ID 79050282, a mencionada empresa foi devidamente citada.
Contudo, conforme se verifica no termo de audiência de ID 87458383, a referida empresa não compareceu ao ato conciliatório e nem justificou sua ausência.
Além disso, a ré MOV C TRANSPORTES LTDA, não apresentou contestação.
Dessa forma, considerando o teor do termo de audiência anexo no ID 67365786, no qual constou a ausência injustificada da promovida MARIA INÊS NOGUEIRA DE SOUSA - EPP, decreto a sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O julgamento antecipado do mérito é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, inciso I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Sem questões de natureza processual a enfrentar, procedo à solução da controvérsia instaurada nestes autos virtuais, assinalando que o ponto nodal desta demanda reside em verificar a responsabilização da ré pelo atraso da descarga da mercadoria transportada pelo autor.
Neste contexto, é preciso destacar que não verifico, no caso dos autos, a responsabilidade da transportadora MOV C TRANSPORTES LTDA em razão do atraso da descarga da mercadoria.
O artigo 5-A, §2º, da Lei nº 11.442/07, trata da responsabilidade solidária das empresas, destinatária/proprietária da mercadoria e da contratante do serviço de transporte.
Ocorre que a responsabilidade solidária mencionada no citado dispositivo versa sobre o pagamento do frete e não sobre a responsabilidade da indenização por atraso na descarga da mercadoria.
Portanto, inexiste responsabilidade da transportadora ope legis na situação apresentada nos autos, sendo da destinatária da carga a responsabilidade de efetuar a descarga no prazo legal disposto no artigo 11, §5º, da Lei nº 11.442/07.
Assim, a controvérsia circunda a análise se houve falta do dever de cuidado objeto da Votorantim quanto ao prazo de descarga.
Antes disso, entretanto, deve estar provado nos autos o horário em que o autor chegou com o veículo para a descarga.
Neste sentido, o promovente alegou que chegou ao destino da entrega da mercadoria em 27/02/2023, às 11:45, utilizando como prova deste fato o recibo de restaurante, anexo no ID 77297477.
Contudo, entendo que o documento a que se reporta a parte autora não é idôneo para comprovar o horário de chegada no destino de entrega, tendo em vista que é um documento emitido por um estranho a relação contratual, assim como a requerente informa que o restaurante fica nas proximidades do endereço da ré, o que torna o documento imprestável para aferição fidedigna do horário de chegada.
Por outro lado, o próprio reclamante anexou no ID 77297478 documento que consta o carimbo com a indicação do nome da ré e uma rubrica assinada, constando a informação de que no dia 08/03/2023, às 14:11:20 o veículo pesou na entrada 30.850.000Kg e no mesmo dia (08/03/2023), às 14:35:19, o veículo pesou na saída 17.370.000kg.
Assim, o referido documento confronta o recibo anexado pela parte autora quanto ao horário da entrada do veículo, o que fragiliza, ainda mais, o argumento do requerente quanto ao horário de chegada baseado em recibo de restaurante.
Observo que a requerente não prestou esclarecimentos acerca da divergência de informações contidas nos documentos que ela mesmo anexou, quanto ao horário da entrada do veículo.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NO CARREGAMENTO DE CARGA NÃO COMPROVADO.
ART. 11, §§ 1º E 5º, DA LEI N. 11.442/2007.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ADEQUADO DA DATA DE CHEGADA DO TRANSPORTADOR PARA CARREGAMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não demonstrada a data e horário da chegada do transportador, deve ser provido o recurso, pois não evidenciado o excesso ao limite de tempo previsto no art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/07.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-01 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).
Destaquei.
Para fazer jus ao recebimento das estadias em razão da demora na descarga do caminhão, indispensável é a comprovação da hora de chegada ao local de destino, consoante determina o artigo 11 , § 5º , da Lei nº 11.442 /2007.
Dessa forma, entendo que a parte reclamante não desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC, já que o horário de chegada engloba o fato constitutivo que o promovente alega.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
DEMORA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ATRASO NA DESCARGA DO CAMINHÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO HORÁRIO DE CHEGADA NO ENDEREÇO DE DESTINO.
ARTIGO 11, § 5º DA LEI Nº 11.442/2007.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para fazer jus ao recebimento das estadias em razão da demora na descarga do caminhão, indispensável é a comprovação da hora de chegada ao local de destino, consoante determina o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. 2.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3.
In casu, não houve por parte dos autores, a comprovação dos danos morais sofridos.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00015266620138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
DEMORA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ATRASO NA DESCARGA DO CAMINHÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO HORÁRIO DE CHEGADA NO ENDEREÇO DE DESTINO.
ARTIGO 11, § 5º DA LEI Nº 11.442/2007.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para fazer jus ao recebimento das estadias em razão da demora na descarga do caminhão, indispensável é a comprovação da hora de chegada ao local de destino, consoante determina o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. 2.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3.
In casu, não houve por parte dos autores, a comprovação dos danos morais sofridos.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00015266620138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
Ausente a prova idônea da chegada do veículo do autor para descarga, não é possível avaliar se houve o descumprimento do tempo para descarga previsto no artigo 11, §5º, da Lei nº 11.442/07.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55).
Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações Tianguá/CE, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88754181
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88754181
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88754181
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88754181
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754181
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754181
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754181
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754181
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28/06/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79648516
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16/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79648516
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15/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79648516
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15/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 09:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2024 20:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78457724
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78457724
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19/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78457724
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19/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:49
Juntada de informação
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18/12/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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16/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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