TJCE - 3001941-89.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 09:42
Decorrido prazo de CAIO BRUNO NORBERTO ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127862417
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127862417
-
30/11/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127862417
-
30/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 06:52
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:52
Decorrido prazo de CAIO BRUNO NORBERTO ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111578666
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111578666
-
24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001941-89.2024.8.06.0117 REQUERENTE: CAIO BRUNO NORBERTO ALVESREQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 106924562.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sociedade de advogados OLIVEIRA, VALENTE & CRISOSTEMO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n. 23.***.***/0001-85, conforme manifestação de Id n. 109432300.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados OLIVEIRA, VALENTE & CRISOSTEMO ADVOGADOS, para a liberação do valor, conforme dados bancário informados pela mesma no Id nº 109432300 e Procuração de id n. 87887880.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578666
-
23/10/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIO BRUNO NORBERTO ALVES em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 106997244
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106997244
-
14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001941-89.2024.8.06.0117 REQUERENTE: CAIO BRUNO NORBERTO ALVES REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 106924562, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 87887880) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106997244
-
11/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106154599
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106154599
-
03/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106154599
-
27/09/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIO BRUNO NORBERTO ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:59
Decorrido prazo de CAIO BRUNO NORBERTO ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102211314
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102211314
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001941-89.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: Caio Bruno Norberto Alves PROMOVIDA: Aerolíneas Argentinas S.A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria nº 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Vistos etc.
Narra o autor que planejou meticulosamente uma viagem pela Argentina, que seguiria um roteiro de 05 a 16 de maio de 2024.
No entanto, em 08.05.2024, foi informado que o voo de El Calafate para Ushuaia programado para o dia 09.05.2024, havia sido cancelado, sem justificativa plausível.
A Promovida remarcou o voo para o dia 12.05.2024, dia este que seria o retorno de Ushuaia.
Devido a essa situação, precisou alterar todo o seu roteiro de viagem.
Para não perder a oportunidade de conhecer Ushuaia, teve que adquirir uma nova passagem aérea saindo de Ushuaia no dia 15.05.24, tendo um custo de 111,42 USD, correspondente a R$ 573,34 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Registra que, durante a comunicação do cancelamento, não recebeu nenhum tipo de assistência adequada por parte da companhia aérea, agravando os inconvenientes e prejuízos suportados; que foi necessário remarcar o voo de Buenos Aires para Foz do Iguaçu, resultando em uma estadia prolongada em Buenos Aires e na necessidade de sacrificar visitas planejadas a outros destinos.
Além de que, um dos problemas mais relevantes, foi a impossibilidade de assistir ao jogo do Boca Juniors contra o Fortaleza, em Buenos Aires.
Devido ao atraso e à necessidade de ajustar seu itinerário, chegou na capital argentina apenas na parte da tarde, praticamente no horário do jogo, o que impossibilitou a compra do ingresso e a participação no evento esportivo.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da ré em reparação por danos morais, no importe de R$ 19.426,66 (dezenove mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e materiais no valor de R$ 573,34 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sua peça de bloqueio, a promovida argui a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
No mérito, alega que, no período contratado pelo autor para realizar sua viagem, as companhias aéreas foram surpreendidas com a informação de uma greve geral, gerando o cancelamento de diversos voos, entre eles os voos do autor.
Deste modo, o sucedido decorreu de um caso fortuito externo, totalmente imprevisível, consistente na inesperada greve dos aeroportuários, que constitui excludente de culpabilidade e, consequentemente, do dever de indenizar.
Afirma que, diante da notícia, veiculou um e-mail aos seus passageiros e às agências de viagens, informando que os voos poderiam ser afetados e que, caso quisessem, poderiam solicitar a remarcação gratuita das passagens.
A própria companhia veiculou comunicado informando os voos atrasados, cancelados e/ou reprogramados; alternativas de datas e alterações de rotas, devoluções em caso de cancelamento da passagem, soluções para que se evitassem maiores transtornos, realocando-o ao próximo voo disponível.
Toda a assistência cabível foi prestada.
Conclui pela inexistência do dano material e moral a indenizar, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
Réplica no id. 90239304, impugnando os documentos juntados em contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A controvérsia reside em reconhecer, ou não, a existência dos danos morais e materiais alegados pelo autor, bem como o direito ao ressarcimento.
De início, considerando se tratar de voo internacional, importante registrar que as limitações dos tratados internacionais, Convenções de Varsóvia e de Montreal se aplicam apenas em relação ao dano material, devendo prevalecer o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais.
Há, na espécie, relação de consumo decorrente do fornecimento pela ré de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros e da utilização deste serviço pelo autor, devendo, portanto, ser o caso examinado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Baseado nas considerações acima delineadas e verificada a verossimilhança das alegações do demandante, bem como a sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe, posto que emerge de norma cogente.
Determina o Diploma Legal que o fornecedor de serviços, " responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", considerando-se que o " serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar", levando-se em consideração, entre outras coisas, o resultado que razoavelmente dele se espera (artigo 14, § 1º, inciso II).
A responsabilidade civil da empresa prestadora dos serviços de transporte aéreo de passageiros é, portanto, objetiva, o que dispensa o exame de sua culpa.
Assim, ao consumidor incumbe apenas o ônus de provar a existência do defeito nos serviços prestados e o dano que sofreu em decorrência do defeito.
Nesse contexto e, diante das alegações do reclamante, cabia à companhia aérea promovida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC.
A companhia promovida afirma em sua defesa técnica que houve o cancelamento do voo 1894, El Calafate/Ushuaia, em razão da inesperada greve dos aeroportuários.
Afirma, ademais, que o autor recebeu toda a assistência cabível, realocando-o no próximo voo disponível, contudo, nada trouxe aos autos para provar suas alegações.
Ressalte-se que mesmo considerando a hipótese de caso fortuito, a jurisprudência é assente de que greves no setor aeroportuário são consideradas fortuitos internos, que não mitiga o dever de indenizar.
Por outro lado, a companhia ré alega, mas não comprova, tenha prestado ao autor todo suporte necessário para amenizar o desconforto e transtornos suportados pelo passageiro.
Assim, não demonstrou a companhia promovida nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art.14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. À vista disso, caracteriza-se abalo moral indenizável os transtornos sofridos pelo autor, ante a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, uma vez que o autor não pode realizar a sua viagem de turismo meticulosamente programada, da maneira, dias e nos horários previamente pactuados, tendo que sacrificar visitas planejadas a outros destinos, além dos prejuízos financeiros experimentados.
Desta forma, os transtornos vivenciados romperam com sua tranquilidade, trazendo desconfortos suficientes para ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Em relação ao dano material, este restou demonstrado no id. 87887878, com a aquisição de nova passagem, saindo de Ushuaia no dia 15.05.24, tendo um custo adicional de 111,42 USD.
Assim, tratando-se de indenização por dano material, os arts. 19 e 22 do Decreto nº 5.910/2006 - Convenção de Montreal preveem: Artigo 19 - Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Por oportuno salientar, que, no que diz respeito a unidade DES (Direito Especial de Saque), para fins de limitação da indenização, deve ser analisado considerando a data da condenação, quando se reconhece o direito ao pagamento, observada a definição dada pelo Fundo Monetário Internacional, conforme redação do art. 23 do Decreto nº 5910/2006: "Artigo 23 - Conversão das Unidades Monetárias. 1.
As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará confirme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença".
Assim, por exemplo, considerando que a limitação de 4.150 DES corresponde a R$ 31.042,83, na última cotação de agosto de 2024, no caso, o pedido indenizatório pelo dano material de R$ 573,34 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) não extrapola a limitação internacional.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a promovida Aerolíneas Argentinas S.A a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Condeno-a a pagar ao autor, a quantia de R$ 573,34 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Deixo de condená-la em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
30/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102211314
-
30/08/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89166130
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89166130
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001941-89.2024.8.06.0117Promovente: CAIO BRUNO NORBERTO ALVESPromovido: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Parte a ser intimada:DR(A).
DAVID OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/08/2024 às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº88499861, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 2 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89166130
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89166130
-
08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166130
-
08/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000669-07.2024.8.06.0070
Antonia Leda Soares
Municipio de Crateus
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 13:46
Processo nº 3000669-07.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Antonia Leda Soares
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 11:23
Processo nº 3905794-17.2014.8.06.0090
Jose Pereira Vencerlau
Izaias Pedro da Silva
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2014 22:15
Processo nº 3001087-95.2024.8.06.0020
Francisco Jose Alves de Sousa
M. Luz Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 16:44
Processo nº 3001087-95.2024.8.06.0020
Francisco Jose Alves de Sousa
M. Luz Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Carlos Filipe Vaz de Franca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:51