TJCE - 3013455-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154365299
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19/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154365299
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16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154365299
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130898147
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18/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/01/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130898147
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Lazaro Antonio de Matos Jales, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, uma vez que a parte promovente se encontra aposentada.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 89001250), em que argumenta, em síntese, a inexistência de autorização legal para conversão em pecúnia de licença prêmio de servidor aposentado. A parte autora apresentou Réplica (ID 89307264), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 89727938) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, referentes ao período de 12/09/1998 a 10/09/2013, tendo em vista que a parte autora se encontra aposentada.
Inicialmente, o direito à licença prêmio encontra guarida nos artigos 75 a 81 da Lei Municipal nº 6.794/90, senão vejamos: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito a caducidade.
Destarte, verifica-se que, no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, uma vez vinculado ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, o servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus à concessão do benefício da licença prêmio.
Por conseguinte, a existência e a plena validade da licença prêmio são incontestáveis: se o servidor estatutário trabalha o período aquisitivo de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional, de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Ressalte-se que a conveniência e a oportunidade da Administração - em casos como o que ora se analisa, em que a parte autora está devidamente desligada do quadro de servidores - desaparece, de modo que surge o direito à conversão em pecúnia do período de licença não gozado.
Nessa conjuntura, o STJ tem entendimento firmado no sentido de garantir ao servidor público a conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em observância à vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Também nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Tribunal de Justiça do Ceará: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Por fim, em razão do exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a licença prêmio referente ao período em questão não fora gozada quando a parte requerente estava em atividade, nem computada em dobro para efeitos de aposentadoria, de modo que é forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do afastamento da parte autora, razão pela qual os cálculos indicados na Exordial serão considerados apenas para efeito de fixação da competência deste juizado.
Por fim, frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não sofre incidência de Imposto sobre Renda, conforme a Súmula nº 136 do STJ. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento dos valores correspondentes aos 09 (nove) meses de licença prêmio, referente ao período de 12/09/1998 a 10/09/2013, com base no valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do afastamento, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
07/01/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130898147
-
07/01/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89024587
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89024587
-
09/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89024587
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89024587
-
08/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89024587
-
08/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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