TJCE - 3003125-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso
-
19/02/2025 03:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133530143
-
27/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133530143
-
27/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/11/2024 11:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103626459
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103626459
-
09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 3003125-27.2024.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSAREU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12/11/2024 14:00, às na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Micrisoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 2 de setembro de 2024. José Tupinambá Cysne Frota Lima Técnico Judiciário -
06/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103626459
-
06/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
02/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:20
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89174733
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89174733
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174733
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174733
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003125-27.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RITA DE CASSIA DE SOUSA Requerido: SAAE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Rita de Cássia de Sousa em desfavor de SAAE, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0023632.6 e que sempre honrou com os pagamentos das cobranças pela utilização dos serviços fornecidos pelo promovido.
Discorre que, no pretérito mês de março de 2024 notou um vazamento de água em seu hidrômetro, razão pela qual solicitou a autarquia municipal para realizar a manutenção no equipamento, contudo foi cobrada em valor desproporcional à sua realidade no mês subsequente, perfazendo a fatura do mês 04/2024 o valor de R$ 992,40 (novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). Informa que em 03/06/2024 realizou o requerimento nº 5550 com o escopo de realizar a troca do equipamento de medição de sua residência, o qual foi substituído em 17/06/2024, entretanto indica que a torneira com ligação direta à rede de água se encontrava sem fornecimento (ID 88874471), ocasião em que a caixa d'água do local não foi mais abastecida, passando a deixar de realizar suas atividades básicas de higiene.
Aduz também que as cobranças exorbitantes continuaram sendo realizadas de forma indevida, ocasião em que a fatura do mês 05/2024 foi o valor de R$ 73,88 (setenta e três reais e oitenta e oito centavos), enquanto que a cobrança referente ao mês 06/2024 foi no importe de R$ 885,86 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) sem que houvesse alteração no seu consumo apta a justificar tal cobrança.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a demandada se abstivesse de realizar o corte de água pelo inadimplemento das faturas dos meses 04/2024 e 06/2024, de realizar a negativação da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e de suspender as cobranças das faturas ora impugnadas.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da demanda para confirmar a liminar e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, faturas dos últimos 03 (três) meses (ID 88874473), histórico de consumo (IDs 88874470 e 88874469) e cópia do protocolo administrativo datado em 03/06/2024 (ID 88874467).
Despacho ID 88904056 determinando emenda à inicial para esclarecimento em relação a pretensão deduzida em juízo devidamente atendido com a petição ID 89044730. É o relato.
Decido. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. Ademais, convém dizer que o SAAE é autarquia municipal responsável pelo fornecimento, pela manutenção e pela execução dos serviços públicos relacionados com o saneamento básico do Município.
Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ,Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJAgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.) A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito alegado na inicial se faz presente frente ao histórico de consumo da unidade nº 0023632.6 (IDs 88874470-88874469) em que a parte demandante comprova que seu consumo médio, dentre os meses de 11/2023 até 03/2023, mediante a utilização do hidrômetro A11N129091, foi de 11 m³, sendo sua maior fatura o valor de R$ 74,70 (setenta e quatro reais e setenta centavos).
Desse modo, a leitura realizada em 04/2024, indicando o consumo de 48 m³, por ocasião de um defeito consistente em um vazamento, denota a verossimilhança das alegações fornecidas pela parte autora.
Ademais, extrai-se dos citados documentos, ainda, que referente a leitura do consumo do mês 06/2024, após a troca do equipamento de medição retromencionado pelo hidrômetro A23LN0138719, houve o registro do consumo de apenas 5 m³, não sendo hígida, portanto, a cobrança realizada de R$ 885,86 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), posto que quando da análise pormenorizado do documento da fatura 06/2024 se vislumbra que houve a cobrança pelo consumo de 40 m³ sem justificativa plausível para tanto (vide fl. 01 do ID 88874473, descrição "dados do consumo", "leitura atual: 5m³", "faturado: 40m³").
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, este também se faz presente, em razão da parte autora ter tido o serviço de fornecimento de água interrompido pela inadimplência das faturas ora impugnadas (petição ID 89044730), bem como em virtude do fornecimento de água ser essencial para a manutenção de vida digna, sendo providência bastante onerosa à parte autora aguardar até o trânsito em julgado para ter esse bem da vida garantido. Por fim, destaco que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a promovida poderá voltar a cobrar os valores questionados e suspender o serviço caso haja a modificação ou a revogação da presente medida. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência ao passo que SUSPENDO a cobrança das contas de competência 04/2024 e 06/2024, ao passo que DETERMINO à requerida que: I) Se abstenha de suspender o fornecimento de água em virtude das cobranças referente as faturas de competência 04/2024 e 06/2024 até o julgamento do presente feito, devendo restabelecer o abastecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, caso o inadimplemento das contas dos meses referência 04/2024 e 06/2024 seja o único motivo que acarretou na interrupção dos serviços; II) Se abstenha de negativar o nome da promovente pelo inadimplemento das faturas de competência 04/2024 e 06/2024 até o julgamento do presente feito.
Tudo sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 60 (sessenta) dias-multa em caso de descumprimento. Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa(CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora(CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiência, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a requerida justificar os valores cobrados referente as faturas de competência 04/2024 e 06/2024.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89174733
-
09/07/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88904056
-
08/07/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003125-27.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RITA DE CASSIA DE SOUSA Requerido: SAAE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Rita de Cassia de Sousa em desfavor de SAAE, ambos devidamente qualificados.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial esclarecendo se pretende que a tutela liminar englobe a obrigação de fazer consistente na troca do hidrômetro que vem apresentando vazamento, posto que tão somente requereu i) o impedimento do corte de água; ii) a abstenção da cobrança das faturas que entende serem exorbitantes e da negativação da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Saliente-se que a parte autora informa que o vazamento persiste, tendo inclusive salientado que não há mais água em sua caixa d'água, contudo não deduziu pretensão nesse sentido, limitando-se a falar do refaturamento e do dano moral.
Tudo sob pena do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88904056
-
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88904056
-
03/07/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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