TJCE - 3000678-32.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166635700
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166635700
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000678-32.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1.
Homologo os cálculos da Contadoria do Foro, posto que equidistantes do interesse das partes. 2.
Cumpra-se o despacho de Id 138333946.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166635700
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29/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 157997958
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 157997958
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07/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997958
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07/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 05:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154428312
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154428312
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a discordância das partes sobre o valor do débito, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para a contadoria calcular a quantia devida ao exequente.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154428312
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13/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153003237
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153003237
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente (Id 140543996).
Também encaminho os autos para realização de intimação pessoal do autor, por CORREIOS, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003237
-
02/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 138333946
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138333946
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. Além disso, decorreu o prazo para impugnação pela executada, sem que nada fosse apresentado.
Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333946
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138333946
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138333946
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138333946
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. Além disso, decorreu o prazo para impugnação pela executada, sem que nada fosse apresentado.
Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333946
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138333946
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11/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333946
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11/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125990039
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125990039
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14/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990039
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14/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990039
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28/11/2024 10:36
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 125990039
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125990039
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125990039
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125990039
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26/11/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990039
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26/11/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125990039
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26/11/2024 22:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:29
Juntada de comunicação
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06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88349632
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000678-32.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte promovida requereu a aplicação do regime da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, qual seja, via precatório ou RPV, conforme CPC/2015, sob a alegativa de que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, nos termos da Lei Estadual n. 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF n. 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) está prevista na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 100, que dispõe sobre o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da RPV, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios.
Neste caso específico, o processo está tramitando em um Juizado Especial Cível Estadual e, portanto, deve ser analisado sob a égide da Lei 9.099/95, lei processual especial, que estabelece que os Juizados Especiais são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Nesse sentido: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Saliente-se que o pagamento de uma sentença, via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Outrossim, a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco a sociedade de economia mista se encontra incluída no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência.
Assim, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento por expedição de RPV e determino o prosseguimento do feito, conforme já determinado no despacho de Id 80315949.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88349632
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05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88349632
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23/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2024 00:00
Processo Reativado
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26/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78769403
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78769403
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01/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78769403
-
31/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO FILHO - CPF: *19.***.*90-34 (AUTOR).
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26/01/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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