TJCE - 3000562-33.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA SUELI PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA SUELI PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85242571
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85242571
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000562-33.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERA ANDREA DANTAS TARGINO - ME REQUERIDO: MARIA SUELI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CÍCERA ANDREA DANTAS TARGINO ME em desfavor de MARIA SUELI PEREIRA DA SILVA, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos.
Constato que a execução em comento tramita há dois anos, aproximadamente, e foram empregadas todas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, restando todas infrutíferas.
Foram expedidas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id n. 35663543), restrições veiculares através do RENAJUD (Id n. 35930299), todas infrutíferas.
Também foi expedido mandado de penhora e avaliação, não sendo localizados bens passíveis de penhora, consoante certidão do oficial de justiça registrada no Id n. 73105365.
Verifica-se que foram empregadas todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, restando todas infrutíferas, impondo-se a extinção do feito, sob pena de eternização da execução.
Intimada, a exequente pugnou pela intimação da executada para indicação de bens penhoráveis, entretanto, entendo que tal providência revela-se inócua, ante a absoluta não localização de bens penhoráveis, além disso, conforme certificado pelo oficial de justiça, a executada reside em imóvel alugado guarnecido apenas por bens móveis de uso doméstico e de pequeno valor, como geladeira, fogão, sofá etc. É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado.
Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
P.R.I.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
07/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85242571
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07/05/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78332892
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78332892
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29/01/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332892
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29/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de auto de penhora
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01/11/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 06:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000562-33.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERA ANDREA DANTAS TARGINO - ME EXECUTADO: MARIA SUELI PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação, expedido sob o Id. 35973446, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 53404384, ENCAMINHO os autos para intimação da exequente, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
CARISE DIAS ROSA Assistente de Unidade Judiciária S.F.E -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/10/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA SUELI PEREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:25
Processo Desarquivado
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26/07/2022 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 24/01/2022 23:59:59.
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09/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:17
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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26/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:07
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/09/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:43
Expedição de Citação.
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27/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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