TJCE - 3000066-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 20:40
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 15/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000066-83.2023.8.06.0064 REQUERENTE: DIEGO MARCOS DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por DIEGO MARCOS DE ARAUJO GOMES, em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58898391.
Intimada, a parte autora concordou com os valores depositados, como se vê ao ID 59129850.
Ato contínuo, foi expedido o respectivo alvará judicial, posteriormente, encaminhada à instituição financeira competente para cumprimento.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mfg Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-760 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000066-83.2023.8.06.0064 Demandante: REQUERENTE: DIEGO MARCOS DE ARAUJO GOMES Demandado: REQUERIDO: ENEL ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito em respondência pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/depósito judicial no valor de R$ 4.044,00 (quatro mil, quarenta e quatro reais), mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência 1089, ID 040108900172304280, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: PEDRO EUGÊNIO OLIVEIRA COÊLHO 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO () BENEFICIÁRIA É A PARTE REQUERENTE DO PROCESSO (X) BENEFICIÁRIO É O ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF n.º *15.***.*15-08. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: CONTA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 6223, CONTA CORRENTE N.º 76838, Itaú S.A., Chave-Pix [email protected].
Em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau – consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 22 de maio de 2023.
Eu, Mikaeli Figueiredo Gondim, Matrícula 47676, Assistente de Unidade Judiciária, digitei o presente.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito – em respondência assinado eletronicamente Obs.
Este documento não apresenta emenda ou rasura.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
24/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 11:22
Expedição de Alvará.
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16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000066-83.2023.8.06.0064 AUTOR: DIEGO MARCOS DE ARAUJO GOMES REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 58483165.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2023 18:38
Processo Reativado
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06/05/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 23:01
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 05:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:32
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/03/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 14:41
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:41
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000066-83.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/03/2023 às 08:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 19 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:26
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/01/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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