TJCE - 3000880-29.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111740005
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111740004
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111740005
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111740004
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000880-29.2024.8.06.0010 AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DIRCEU COSTA LIMA FILHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 109921436.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando os teores dos documentos ID's 109457279 e 109457280, julgo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinto o cumprimento de sentença, em face da satisfação da obrigação. Expeçam-se alvarás em favor da parte credora para levantamento do valor depositado ID 109457279, no montante R$ 6.331,06 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e seis centavos) em favor na parte credora, conforme requerido na petição ID 109887795. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
23/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740004
-
23/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740005
-
21/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRCEU COSTA LIMA FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104474929
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104474929
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104474929
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104474929
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000880-29.2024.8.06.0010 AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea para Paris com conexão em São Paulo, mas, após embarcar na conexão em São Paulo, ficou mais de 3 horas dentro da aeronave e foi informado de que o voo seria adiado para o dia seguinte.
A situação causou frustração e prejuízos, incluindo perda de um dia da viagem, diárias de hospedagem, passeios e compromissos agendados.
Alega que o atendimento da companhia aérea foi demorado e ineficiente, e o hotel oferecido ficava longe do aeroporto, sem alimentação disponível.
O Autor busca reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (85594879 a 85594882), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, é necessário distinguir a aplicação normativa quanto aos danos materiais e morais.
Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ARE 766618, os danos materiais decorrentes do extravio de bagagem e outros prejuízos de ordem patrimonial são regulados pela Convenção de Montreal, que estabelece limites de responsabilidade para as companhias aéreas em voos internacionais.
Por outro lado, os danos morais, que abrangem o sofrimento, a angústia e os transtornos causados aos passageiros, estão sujeitos à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Verifico que a parte ré não demonstrou a escorreita prestação dos serviços contratados, sobretudo no que concerne ao cumprimento dos horários e condições pactuadas.
O atraso significativo no voo constitui falha na prestação dos serviços.
Conforme o entendimento majoritário da jurisprudência, tais situações, quando não comprovada a exclusão de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, caracterizam-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela ré. Ressalto que a responsabilidade objetiva imposta ao transportador aéreo.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO INTERNACIONAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 51412492920248090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/08/2024) Cumpre ressaltar que apesar de a ré alegar que o voo foi cancelado em razão restrições operacionais, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios das alegações.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório. A propósito: TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso).
Ademais, situa-se tal circunstância na esfera dos fortuitos internos, riscos inerentes à execução das atividades da companhia aérea, e não podem excluir a responsabilidade pelos danos gerados aos passageiros.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - Reestruturação da malha aérea - Fato que caracteriza fortuito interno - Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo - Atraso superior a 8 horas com escala não programada - Indenização moral devida, com valor estabelecido em R$ 8.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014909-60.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) "Cancelamento de voo - Danos morais - Pedido de indenização julgado procedente - Responsabilidade da companhia aérea que decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falhas técnicas detectadas na aeronave, alteração da malha aérea (manutenção de emergência), pandemia (Covid-19), alteração das condições climáticas ou situações semelhantes que em nada desnaturam o dever de indenizar - Teoria do risco da atividade - Risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu com o cancelamento de voo - Precedentes do E.
TJSP - Valor de R$ 10.000,00 a título de indenização reparatória por danos morais em favor de cada um dos Recorridos que se mostra razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJ-SP - RI: 10004924420228260344 Marília, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifo nosso) Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa terceiro, bem assim caso fortuito ou força maior.
O atraso foi considerável e causou aos promoventes transtornos bem maiores do que meros aborrecimentos cotidianos, eis ser incontroverso o atraso de aproximadamente 7 horas.
Restou evidente que do defeito na prestação de serviços pela demandada, a suplicante teve efetivos gastos, estando os danos patrimoniais devidamente comprovados nos autos, os quais atingiram o montante de R$ 1.013,12 (um mil e treze reais e doze centavos), conforme documentação ID's 85594881 e 85594882.
Os danos materiais sofridos pelo Autor consistiram na perda de uma diária de hotel em Paris, e de um passeio turístico não realizado, no valor de 20€, correspondente a R$ 110,60, totalizando R$ 1.013,12.
Nestes termos, conforme requerido na exordial, deverá a promovida restituir aos autores o valor de R$ 1.013,12 (um mil e treze reais e doze centavos), consoantes documentos ID's 85594881 e 85594882.
Ademais, houve pedido de reparação moral, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes e a ausência de comprovação de maiores consequências, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, conforme precedentes em situações semelhantes nos tribunais pátrios, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
Nesse sentido, em situação semelhante: AÇÃO TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Colaciona-se, ainda, precedente do TJCE em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 12 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3.
Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01215513820198060001 CE 0121551-38.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a promovida a pagar indenização no valor de R$ 1.013,12 (um mil e treze reais e doze centavos)referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). MARCIO ANTONIO AZZONI VIEIRA DA COSTA FILHO Juiz leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104474929
-
11/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104474929
-
11/09/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89179918
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89179918
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000880-29.2024.8.06.0010 AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DIRCEU COSTA LIMA FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88894689.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89179918
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89179918
-
08/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179918
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000113-10.2024.8.06.0036
Raimunda Lima Albuquerque
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: John Fitzgerald Kennedy Mesquita Castelo...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:44
Processo nº 0121684-85.2016.8.06.0001
Jose Ananias Duarte Frota
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2016 15:00
Processo nº 0104708-66.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Jackson Savio de Vasconcelos Silva
Advogado: Layer Leorne Mendes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2017 08:19
Processo nº 3001052-53.2022.8.06.0167
Washington Luis de Sousa Costa
Antonio Prado Afonso - ME
Advogado: Sergio Ricardo do Nascimento Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:40
Processo nº 3001052-53.2022.8.06.0167
Antonio Prado Afonso - ME
Washington Luis de Sousa Costa
Advogado: Jessica Andrade Afonso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:03