TJCE - 0104708-66.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS BARBOSA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13364227
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0104708-66.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JACKSON SAVIO DE VASCONCELOS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0104708-66.2017.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): JACKSON SAVIO DE VASCONCELOS SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
PRETENSÃO AUTORAL DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88.
TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 630.137-RS.
O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU DE LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jackson Savio de Vasconcelos Silva, servidor público estadual aposentado, em desfavor do Estado do Ceará e Universidade Estadual do Ceará (UECE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão do desconto previdenciário nos proventos do autor, que exceda o teto constitucional estabelecido na Emenda Constitucional nº 47/2005, ou seja, o dobro do teto do INSS, sob pena de multa.
Em definitivo, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, desde março de 2015. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 4963366), a formação do contraditório (ID 4963382), e de Parecer Ministerial (ID 4963383), pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência do pleito (ID 4963373) exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, para, consolidando e tornando definitivos os efeitos da tutela provisória concedida ab initio, determinar aos Promovidos que procedam aos descontos previdenciários nos proventos do autor somente sobre os valores que excederem o dobro do teto do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, nos moldes do art. 40, § 21 da CF/88, condenando o Estado do Ceará a restituir os descontos efetuados a maior, mais especificamente a partir de Março/2015, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir da citação, e juros de mora à base de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ, e art. 161, § 1º, c/c art. 167 do CTN), por entender que na restituição de indébito tributário não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 4963384), defendendo a ausência de norma regulamentadora quanto ao Art. 40, §21, da CF/88, o qual seria norma constitucional de eficácia limitada.
Aduz que, não pode o Poder Judiciário conceder imunidade tributária, pois assumiria a posição de legislador positivo, violando o Princípio da Separação dos Poderes.
Pede a reforma da sentença e a improcedência do pleito. Em contrarrazões (ID 4963385), o recorrido defende a eficácia plena e imediata da norma constitucional, destacando ser portador de neoplasia maligna.
Pede a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em honorários advocatícios de sucumbência. Esta Turma Recursal, conforme acórdão de ID 4963331, negou provimento ao recurso do ente público, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário, sobrestado pela Presidência.
Os autos foram devolvidos a esta Relatoria, conforme decisão de ID 11333653, para análise quanto à concordância entre o acórdão e a posição do STF, no RE nº 630.137/RS. As partes foram devidamente intimadas, como determinado ao ID 11701339, entretanto, não apresentaram manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Empós, cumpre-me esboçar algumas explicações, para que as partes litigantes não se surpreendam com a modificação da jurisprudência (o que, inclusive, já não é mais fato recente). No passado, este Relator compreendeu e votou pela manutenção de sentenças, como a dos autos, que reconheciam o direito previsto no Art. 40, §21, da CF/88, conforme era a jurisprudência pacífica desta Turma Recursal da Fazenda Pública e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - também era essa a tese majoritária de outros Tribunais. Ocorre que, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o fundamento primeiro do direito pretendido, qual seja, o §21 do Art. 40 da CF/88, foi revogado.
Senão vejamos: EC nº 103/2019 Art. 35. Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; (...). Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Anoto, ainda, que, já tendo sido aprovada a Reforma da Previdência Estadual, com a LC nº 210/2019, o referido dispositivo já se encontra, assim, expressamente revogado, por decisão do legislador - tanto do Congresso Nacional quanto da Assembleia Legislativa deste Estado do Ceará. LC nº 210/2019, Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. LC nº 210/2019, Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assim, diante da superveniência da Reforma da Previdência, passei a adotar maior cautela no enfrentamento dessa matéria.
O tema, antes pacífico na jurisprudência deste colegiado, passou a ser objeto de significativos debates.
E, atualmente, deve-se considerar que, desde 01/03/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, o RE nº 630.137 RG/RS, cujo acórdão teve seu trânsito em julgado em 20/03/2021, abaixo transcrito: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social", vencido o Ministro Marco Aurélio. Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese defendida pelo ente público recorrente, de que a norma do §21 do Art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada, tendo sido ressaltado, nos votos dos Ministros, que não caberia a utilização, por analogia, de leis elaboradas com finalidades diversas, sejam as que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou as que dispõem sobre as doenças incapacitantes que geram isenção do imposto de renda. Por exemplo, cito trechos: A meu ver, não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS. (...) Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. (Voto do Ministro Luis Roberto Barroso - pág. 15 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137). Logo, da simples leitura do artigo 41, § 21, da CF/1988, depreende-se que o benefício será concedido apenas ao servidor aposentado ou pensionista que estiver acometido de doença incapacitante prevista em lei; tratando-se, portanto, o artigo 40, § 21, da CF/1988, de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de lei infraconstitucional ulterior que lhe assegure a plena aplicabilidade. (...) Entretanto, não cabe aqui a regulamentação de uma imunidade tributária por meio de lei previdenciária que dispõe sobre aposentadoria por invalidez, haja vista que "não é possível, em matéria de natureza tributária, fazer espécie de 'aproveitamento' da norma que prevê os requisitos para a aposentadoria, para aplicá-la na concessão da imunidade, pois esta, tratando-se de limitação constitucional ao poder de tributar, exige lei específica de natureza complementar, a teor do art. 146, II, da Constituição Federal" (RE 552487/MT, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe. 07/10/2008).
Por fim, não se reconhece ao Poder Judiciário legitimidade para conceder ou ampliar benefícios fiscais sujeitos à legalidade estrita.
De fato, a ampliação de isenção ou imunidade tributária por via jurisdicional contraria a exigência constitucional de lei formal para a veiculação de benefícios fiscais, encontrando limites qualificados, também, no dogma da separação de poderes. (Voto do Ministro Alexandre de Moraes - pág. 26 e 31 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137). Desse modo, como o Estado do Ceará nunca editou lei específica que regulamentasse o §21 do Art. 40 da CF/88, se impõe, conforme a tese nº 317 da repercussão geral do STF, o reconhecimento da improcedência do pleito autoral. Conforme a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, consigna-se, apenas, que, tendo sido cumprida pelo ente público a tutela de urgência concedida, não há que se falar em devolução de valores ao erário. Como já ressaltado, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, intérprete último da CF/88, com repercussão geral, a tese defendida pelo ente público recorrente, de que a norma do §21 do Art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada.
Ainda que não fosse essa a posição originária desta Relatoria, a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Note-se que, diante da tese fixada no Supremo Tribunal Federal, todas as Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já modificaram seus precedentes, inclusive o fazendo também em juízo de retratação: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REANÁLISE (ART. 1.040, II, CPC).
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
DOENÇA INCAPACITANTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TETO DE IMUNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 40, § 21 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR EM ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NA REPERCUSSÃO GERAL OBJETO DO TEMA 317 (RE N. 630137/RS).
OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FALECERAM NO CURSO DO PROCESSO (ART. 267, VI, CPC/73).
PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em reexaminar o agravo interno anteriormente julgado pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, a fim de verificar se o acórdão desafiado pelo recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contraria o entendimento objeto do Tema 317 da repercussão geral do STF. 2.
Pela sentença, restou alcançado aos autores, portadores de doenças incapacitantes, o direito à suspensão dos descontos referentes a contribuição previdenciária incidentes sobre o teto de imunidade, bem como a devolução pelo Estado de todos os valores correspondentes a tais descontos, relativos ao quinquênio anterior a data da propositura desta ação, nos termos do art. 40, § 21, da CF/88 c/c o art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998 e com os arts. 89 da Lei Estadual n. 9.826/74. 3.
Empós, a decisão primeiro grau foi parcialmente reformada pela Des.
Maria Iracema Martins do Vale, na ambiência da 4ª Câmara Cível (p. 497/507), no sentido de reconhecer o direito dos autores de terem suspensos os valores referentes aos descontos previdenciários incidentes sobre sua folha de pagamento, com devolução do quantum indevidamente retirado, limitado à data do laudo pericial, tendo em conta, ainda, o prazo quinquenal anterior à propositura da ação, sendo confirmada pela decisão colegiada de p. 603/612. 4.
Ocorre que o STF, em Sessão Virtual finalizada em 26-2-2021, analisou se a imunidade da contribuição previdenciária é autoaplicável ou se é necessária lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração.
Ao apreciar o RE n. 630.137/RS, por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
Na hipótese vertente não há previsão legal específica em âmbito estadual definindo quais as doenças incapacitantes confeririam a benesse em comento.
Não cabe ao Judiciário, por analogia e a pretexto de isonomia, aplicar leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda para suprir lacuna normativa, sob pena de restar configurada intervenção indevida em política pública previdenciária, em violação ao art. 150, § 6º, da CF/88. 6.
O acórdão anteriormente proferido contraria a referida tese de eficácia de força vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Cumpre referir, no entanto, que os efeitos do recurso paradigma foram modulados, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento. 7.
Desse modo, promovo um juízo positivo de retratação, para conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática vergastada para dar provimento ao recurso de apelação, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
Lado outro, considerando o petitório de p. 717, informando o falecimento dos requerentes Rubens Fernandes de Oliveira e Raimunda Tavares da Silva, conforme extrai-se da certidão de óbito de p. 718/719, deve ser acolhido o pedido da causídica dos referidos autores e determinar extinção da ação, sem resolução do mérito em relação a esses pela perda superveniente do interesse de agir, ante o falecimento no curso da demanda, nos termos do art. 267, VI, CPC/73 (atual art. 485, VI, do CPC vigente). 8.
Juízo de retratação positivo.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. Ônus sucumbencial invertido. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0181663-51.2011.8.06.0001, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso extraordinário do Estado do Ceará, inicialmente sobrestado, nos termos da lei processual civil, porquanto a matéria em discussão aguardava análise do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de repercussão geral em recursos extraordinários representativos da controvérsia, foi encaminhado ao órgão julgador fracionário que apreciou a presente apelação, após a análise do referido paradigma, para os fins do art. 1.040, II, do CPC. 2. No RE 630.137/RS - Tema 317 da Repercussão Geral, a Suprema Corte assentou que o art. 40, § 21 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 47/2005 e revogado pela EC n. 103/2019, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios. Na mesma ocasião, modulou os efeitos do julgamento, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las.
Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 3. No caso, como no Estado do Ceará ainda não existe lei ordinária específica tratando do assunto, assim como também ainda não editada lei complementar federal sobre a matéria, não pode o Poder Judiciário, por analogia, aplicar a Lei Estadual n. 9.826/1974, de modo que o apelado não faz jus à pretensão deduzida em juízo. 4.
Assim, forçoso é o exercício da retratação deste juízo, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, em sede de remessa necessária. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0022201-97.2007.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ART. 40, § 21 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA REPERCUSSÃO GERAL OBJETO DO TEMA 317 (RE N. 630137/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária referenciada julgou procedente a pretensão autoral, com o fito de determinar que o Estado do Ceará realizasse a aplicação do teto previsto no então vigente § 21 do art. 40 da CF/88 e devolvesse os valores reputados indevidos recolhidos dos proventos da requerente, com a respectiva atualização. 2.
Na espécie, pela decisão de origem, restou alcançada à parte autora, diagnosticada com doença incapacitante, o direito ao recolhimento de contribuição previdenciária somente sobre o valor de seus proventos que ultrapasse o dobro do teto do RGPS.
Outrossim, restou determinada a restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica de contribuição previdenciária, o que foi mantido por este Órgão Fracionário (à época nominado 1ª Câmara Cível - p. 106-115). 3.
Após a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, o meio de impugnou restou sobrestado em razão da declaração de repercussão geral sobre a matéria ventilada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publicado o acórdão paradigma, o reexame oficial retornou à consideração desta relatoria, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 4.
A Corte Suprema, em Sessão Virtual finalizada em 26-2-2021, analisou se a imunidade da contribuição previdenciária é autoaplicável ou se é necessária lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração. Ao apreciar o tema 317 da repercussão geral (RE n. 630.137/RS), por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
Nesse panorama, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a referida tese de eficácia vinculativa, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do diploma processual emergente.
No entanto, cumpre referir que os efeitos do recurso paradigma foram modulados, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, Min.
Luís Roberto Barroso.
Precedentes do TJCE. 6.
Reexame necessário conhecido e provido.
Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial invertido com a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (TJ/CE, Remessa Necessária nº 0130090-71.2011.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora: LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
MÉRITO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DO ART. 40, § 21 DA CF/88.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 317 DA JURISPRUDÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em pretensão de restituição de indébito referente a descontos previdenciários realizados pelo Estado do Ceará sobre aposentadoria de servidor estadual portador de doença grave, na forma do então vigente art. 40, §21 da CF/88. 2.
A questão foi inicialmente apreciada por esta 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do então Juiz Convocado Henrique Jorge Holanda Silveira, que reconheceu o direito à imunidade pretendida, mediante aplicação de legislação estadual correlata ao caso em exame. 3.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 630.137/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social" (Tema 317). 4.
Necessidade de observância da modulação dos efeitos do julgado, uma vez que, conforme estabelecido pela Suprema Corte, "o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias". 5.
Deste modo, considerando que o acórdão anteriormente proferido encontra-se em confronto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (TJ/CE, Remessa Necessária nº 0207379-12.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021). Igualmente, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 40, §21, DA CF/88.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA INCAPACITANTE.
REGRA DA IMUNIDADE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA APENAS NO QUE EXCEDE O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RE Nº 630.137/RS (TEMA 317).
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART.55 DA LEI Nº 9.099/95, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ/CE, RI nº 01149741520178060001, Relatora: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 630.137-RS.
O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0108444-24.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1.
IMUNIDADE DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019, DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RE 630.137/RG -RS. " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156965-34.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 630.137-RS.
O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165559-08.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 14/04/2021; Registro: 14/04/2021). Portanto, mesmo em relação à período anterior à revogação do dispositivo constitucional (§21 do Art. 40 da CF/88) pela EC nº 103/2019 e pela LC Estadual nº 210/2019, tem-se que o dispositivo, como norma de eficácia limitada, dependeria de lei específica do respectivo ente federativo definindo quais as doenças incapacitantes contempladas, não podendo o Poder Judiciário determinar sua aplicação por força de analogia com outras leis. O STF, ao fixar a tese, observou a segurança jurídica, ao consignar que, cumprida pelo ente público a tutela de urgência concedida, não há que se falar em devolução de valores ao erário.
No entanto, tal não impõe a manutenção da sentença anteriormente prolatada, nem a aplicação, ad aeternum, do §21 do Art. 40 da CF/88, somente afasta a devolução de valores não descontados ou descontados a menor, até a data do julgamento do RE nº 630.137 RG/RS. No presente caso, não houve trânsito em julgado, já que o ente público ingressou com recurso extraordinário, de modo que não se pode falar de existência de coisa julgada. E não há ato jurídico perfeito que decorra da concessão de tutela provisória, a qual poderia ser modificada, ou direito adquirido, por ter o requerente se aposentado antes do julgamento do recurso extraordinário no Supremo.
Não se pode confundir o direito ao cálculo do benefício conforme a lei vigente ao tempo em que o inativo implementou as condições para se aposentar com a tributação incidente.
Assim, tanto se aplica a EC de 2019 aos exercícios a ela posteriores como, em relação aos anteriores, deve-se analisar o caso à luz da tese firmada na Corte Maior, impondo-se, por isso, a improcedência da ação. Diante do exposto, voto por, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13364227
-
08/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13364227
-
08/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JACKSON SAVIO DE VASCONCELOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701339
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701339
-
08/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701339
-
08/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:56
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
22/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2023 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
-
17/10/2022 21:56
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2020 14:39
Mov. [62] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/09/2020 14:33
Mov. [61] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
01/06/2020 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2369
-
01/06/2020 00:00
Mov. [59] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2369
-
11/05/2020 21:17
Mov. [58] - Expedição de Certidão
-
09/05/2020 00:04
Mov. [57] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
08/05/2020 12:00
Mov. [56] - Decorrendo Prazo
-
20/04/2020 15:17
Mov. [55] - Expedida Certidão de Informação
-
20/04/2020 13:56
Mov. [54] - Ato ordinatório
-
17/03/2020 16:55
Mov. [53] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
17/03/2020 16:55
Mov. [52] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 13:32
Mov. [51] - Expedição de Certidão
-
08/08/2019 18:54
Mov. [50] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
08/08/2019 18:53
Mov. [49] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
07/06/2019 11:24
Mov. [48] - Decorrendo Prazo
-
07/06/2019 11:24
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
05/06/2019 09:41
Mov. [46] - Expedição de Certidão
-
05/06/2019 09:37
Mov. [45] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
05/06/2019 09:15
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00002755-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 28/05/2019 17:58
-
05/06/2019 09:15
Mov. [43] - Expedido termo de Juntada
-
27/05/2019 20:02
Mov. [42] - Expedição de Certidão
-
16/05/2019 17:43
Mov. [41] - Decorrendo Prazo
-
16/05/2019 16:34
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
16/05/2019 16:28
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
-
16/05/2019 15:17
Mov. [38] - Ato ordinatório
-
16/05/2019 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2139
-
09/05/2019 07:34
Mov. [36] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0021-81, com 10 folhas.
-
08/05/2019 16:00
Mov. [35] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 12:07
Mov. [34] - Expedida Certidão de Julgamento
-
08/05/2019 09:00
Mov. [33] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
08/05/2019 09:00
Mov. [32] - Não-Provimento
-
29/04/2019 19:32
Mov. [31] - Expedição de Certidão
-
25/04/2019 08:46
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
24/04/2019 16:20
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
24/04/2019 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/04/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2124
-
23/04/2019 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/04/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2123
-
17/04/2019 12:49
Mov. [26] - Mero expediente
-
17/04/2019 12:49
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: Inclua-se o presente processo na próxima pauta da sessão de julgamento. À Coordenadoria para as providências necessárias. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz relator
-
17/04/2019 12:18
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
17/04/2019 09:42
Mov. [23] - Ato ordinatório
-
17/04/2019 08:59
Mov. [22] - Corrigir para pendente de julgamento
-
17/04/2019 08:29
Mov. [21] - Expedição de Certidão
-
16/04/2019 15:34
Mov. [20] - Inclusão em pauta: Para 08/05/2019
-
22/02/2018 17:14
Mov. [19] - Expedição de Certidão
-
22/02/2018 17:04
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
22/02/2018 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/02/2018 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 1849
-
19/02/2018 11:19
Mov. [16] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
19/02/2018 11:19
Mov. [15] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 13:18
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
13/12/2017 13:07
Mov. [13] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
18/10/2017 11:54
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
14/09/2017 12:57
Mov. [10] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
14/09/2017 09:42
Mov. [9] - Mero expediente
-
11/09/2017 17:04
Mov. [8] - Expedido Termo de Redistribuição
-
11/09/2017 16:50
Mov. [7] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Re
-
11/09/2017 14:48
Mov. [6] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
-
26/06/2017 15:51
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
26/06/2017 15:49
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1353 -
-
26/06/2017 13:13
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
26/06/2017 12:56
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
26/06/2017 08:19
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002501-15.2023.8.06.0069
Edesio de Jesus Castro de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 23:29
Processo nº 3015205-36.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato Moreira da Silva
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 15:20
Processo nº 3000113-10.2024.8.06.0036
Raimunda Lima Albuquerque
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: John Fitzgerald Kennedy Mesquita Castelo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 09:30
Processo nº 3000113-10.2024.8.06.0036
Raimunda Lima Albuquerque
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: John Fitzgerald Kennedy Mesquita Castelo...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:44
Processo nº 0121684-85.2016.8.06.0001
Jose Ananias Duarte Frota
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2016 15:00