TJCE - 3002008-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NAYANA MARA BEZERRA CALIXTO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89029065
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89029065
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002008-98.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: FRANCISCO MATHEUS CAPISTRANO MENDES Requerido: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO MATHEUS CAPISTRANO MENDES contra ato ilegal do Coordenador do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.
Alega que foi convocado, depois de passar em seleção pública, para estágio de pós-graduação junto ao Ministério Público da Bahia e, em razão de ainda não ter finalizado sua graduação e não possuir o título de bacharel em Direito, solicitou junto à Coordenação do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú a abreviação da conclusão do curso, sob o rito regulamentado pela instituição de ensino por meio da Resolução 22/2018 - CEPE.
Inicialmente, requereu diretamente junto à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - PROGRAD o procedimento de aceleração de estudos requestados.
Contudo, manifestou-se a PROGRAD no sentido que a referida solicitação deveria ser encaminhada à Coordenação do curso. Narra que o requerimento foi indeferido pelo Coordenador, sob fundamento que não preenche os requisitos estabelecidos na Resolução Nº 22/2018-CEPE.
Decisão (id. 85497762) deferindo o pleito liminar de aceleração dos estudos do impetrante, na forma dos artigos 4º a 7º da Resolução 22/2018, possibilitando-o a exercer a função de estagiário de pós-graduação do Ministério Público do Estado da Bahia. Manifestação da Autoridade Coatora (id. 86258866), Prof.
Dra.
Izaeblle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque, requerendo a revogação da medida deferida por não se enquadrar na Resolução 22/2018 - CEPE.
O autor juntou a petição de id. 88507667 informando que participou da cerimonia de colação de grau especial, obtendo o certificado de conclusão do curso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará (id. 88837012) opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo a analisar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) prevê, em seu inciso LXIX, que será concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal previsão constitucional restou reproduzida no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
O impetrante conseguiu provar que foi classificado e convocado para estagiário de pós-graduação junto ao Ministério Público do Estado da Bahia/BA, conforme convocação nº 03 de fl 64. (id 85286848).
Além disso, provou que está matriculada no 10º semestre do curso de direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Id nº 85490430. Com efeito, a Resolução nº 22/2018 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA regulamenta o procedimento relativo à aceleração de estudos para antecipação de conclusão de curso, podendo ser realizada mediante aprovação e convocação para matrícula em programas de pós-graduação strictu sensu (art. 1º, b da Resolução nº 22/2018 CEPE) Em compasso com a situação, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação concede aos alunos com extraordinário aproveitamento estudantil esse direito: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou sobre a temática, inclusive em sede de mandado de segurança, consoante se infere do seguinte julgado, litteris: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE LOGROU ÊXITO NO CURSO DE MESTRADO EM FACULDADE RENOMADA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO À ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO (EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS), NA FORMA DO ART. 47, § 2º, DA LEI N.º 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES DE BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) E NA RESOLUÇÃO Nº 08/2009 DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CEPE, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso dos autos, impetrante pretende a abreviação da conclusão do curso de Física, junto à Universidade Estadual Vale do Acaraú, em razão de ter logrado êxito na seleção de Mestrado na Universidade Federal do Ceará (fl.23), cujos requisitos encontram-se previstos no art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional) e na Resolução nº 08/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. 02.
Desta feita, considerando a aprovação do impetrante no curso de Mestrado em renomada faculdade, o que denota o seu "extraordinário aproveitamento nos estudos", somando-se aos fatos de que: i) foi demonstrado o cumprimento de 2.370 horas/aulas das 2.850 exigidas; ii) o pedido de abreviação foi deferido administrativamente; iii) o procedimento é previsto legalmente e encontra-se devidamente regulamentado; deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de ser submetido aos procedimentos necessários à conclusão antecipada da graduação. 03.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00330463920118060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) E ainda, a jurisprudência pátria: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO - APROVAÇÃO EM CARGO EXCLUSIVO DE ENSINO SUPERIOR - RAZOABILIDADE. 1.
No caso concreto, a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior. 2.
Pleiteou a abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento. 3.
A entidade de ensino superior negou a abreviação porque a estudante não possuiria todas as notas acima de 8,0 (oito pontos). 4.
Das mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos). 5. É aplicável o princípio da razoabilidade. (TRF-3 - RemNecCiv: 50008795220194036137 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) Ainda, o Ministério Público no sentido ressaltou o direito líquido e certo do aluno/impetrante ao procedimento de abreviação de curso superior em direito e colação de grau especial, com a respectiva expedição de diploma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários à abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º,da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional.
Assim, o impetrante tem bom rendimento acadêmico e está diante de situação excepcional: foi convocado para cargo público de estagiário de pós-graduação no Ministério Público do Estado da Bahia, além de ter obtido a certidão de conclusão de curso, cuja data foi em 17.06.2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio nos argumentos fático-jurídicos acima delineados, ratifico a liminar deferida e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei n.º 12.016/2009, para conceder o direito líquido e certo ao Impetrante, consistente em acelerar seus estudos e consequente colação de grau com emissão de diploma do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, na forma da Resolução nº 22/2018 do CEPE-Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade e do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Sem custas. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick Jose Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89029065
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89029065
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08/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029065
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08/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 31/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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