TJCE - 0050155-94.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922182
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922182
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050155-94.2019.8.06.0164 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Apelado(a): VALÉRIA AMANTE CHIDIQUIMO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
RECESSO FORENSE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTES DESTES EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão da municipalidade recorrente em relação à cobrança judicial de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa. 2.
No caso em questão, verifica-se que o Juízo de 1º grau extinguiu a ação de execução com base no argumento de que, apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, o despacho que ordenou a citação da parte executada ocorreu, devido ao recesso forense, após o prazo de prescrição dos débitos fiscais. 3.
Em ação de execução fiscal, o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação da parte executada, conforme art. 174, § único, inciso I, do CTN. 4.
Por outro lado, a Súmula nº 106 do STJ estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional. 5.
Assim, considerando que, in casu, a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional, e a citação da parte executada não foi realizada a tempo devido ao recesso forense, tem-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não caracterizando desídia da Fazenda Pública Municipal. 6.
Diante de tais fatos, a anulação da sentença é medida que se impõe. 7.
A extinção do feito executivo infringiu, ainda, o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte recorrente em face de VALÉRIA AMANTE CHIDIQUIMO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN.
Irresignado com o julgamento, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou recurso de apelação, defendendo, em síntese, que entre a constituição do crédito fazendário e o ajuizamento da execução não se observou prazo maior do que o lustro deletério, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão de cobrança dos valores.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido (ID nº 13235718).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14235318). É o relatório.
VOTO De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento.
Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU no valor total de R$ 1.435,93 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 30 de dezembro de 2019, pretende a Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.435,93 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.034,31 (um mil, trinta e quatro reais e trinta e um centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil.
Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça.
Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do Município de São Gonçalo do Amarante cobrar judicialmente débitos de IPTU inscritos em dívida ativa.
Pois bem.
No caso dos autos, depreende-se que o Juízo de 1º grau extinguiu o feito executivo sob o fundamento de que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 30 de dezembro de 2019, o despacho que ordenou a citação da parte executada ocorrera no dia 07 de janeiro de 2020, quando já se encontravam prescritos os débitos fiscais "(…) não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino.", pois, no entender da Magistrada sentenciante "A interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva.". É bem verdade que, à luz do art. 174, § único, inciso I, do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação da parte executada.
Contudo, nesta situação, repito, em que a ação foi ajuizada antes da expiração do lapso prescricional e a causa interruptiva relativa ao despacho de citação não se efetivou em decorrência do recesso natalino, entendo que se deve aplicar a compreensão segundo a qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, pois não restou caracterizada a desídia da Fazenda Pública Municipal.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ, a qual estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
Tal entendimento se coaduna com o que vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos e, por que não dizer, oriundos do mesmo juízo sentenciante: RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
PROTOCOLO DA INICIAL ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DOAS ARTS. 273 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEMORA DO MECANISMO DA JUSTIÇA NA CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, INDEPENDENTE DA PROXIMIDADE OU DO INÍCIO DO RECESSO FORENSE.
AUTOR NÃO AGIU COM DESÍDIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A PRÉVIA OITIVA DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE - AC: 00007936020188060164 São Gonçalo do Amarante, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022). (Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DO LASTRO TEMPORAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em razão da sentença de mérito proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou extinta com resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal manejada em desfavor de HN Borges Consultoria Imobiliária, por entender prescritos os valores cobrados pelo ente municipal.
II.
A prescrição se trata de instituto jurídico de direito material, concernente a extinção da pretensão à prestação devida, visando à estabilização das relações jurídicas.
O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública que pode ser decretada de ofício por força da Súmula 409 do STJ que determina que: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
III.
A mera propositura da ação executiva não possui o condão de interromper a prescrição, tendo em vista que não se enquadra dentre as hipóteses elencadas no parágrafo único do Art. 174 do CTN.
Entretanto, é preciso destacar, que o Exequente não pode ser prejudicado pela demora na implementação da citação do Executado, uma vez que resta evidente da análise dos autos que o credor não agiu com desídia e interpôs a ação antes do transcurso do prazo prescricional, restando configurada a inequívoca delonga na citação do Executado decorrente exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do judiciário, sobretudo pela fruição do recesso forense, o que claramente impõe a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Ademais, há que se ressaltar que, com vistas a evitar a violação aos princípios fundamentais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), bem como aos princípios processuais da cooperação e da vedação de decisão-surpresa dos atos judiciais (art. 10, CPC), a extinção da execução fiscal não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido oportunizada à parte autora se manifestar a respeito do fundamento da decisão.
V.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJCE - AC: 00008022220188060164 São Gonçalo do Amarante, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022). (Destaque nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 174, DO CTN.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LASTRO LEGAL PARA O SEU EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL POR DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
SÚMULA N.º 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação cível, em ação de execução fiscal, na qual o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição prevista no art. 174 do CTN. 02.
In casu, a presente Ação de Execução Fiscal tem por escopo a execução de uma dívida referente ao recolhimento do ISS, atinente ao exercício financeiro de 2013, conforme CDA de página 04 dos presentes autos. 03.
Sabe-se que, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nos termos da noticiada CDA de pg. 04, o crédito fora inscrito em 31/12/2013, nos indicando ter o crédito sido constituído definitivamente em 01/01/2014, pois este é o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
Além disso, não consta nos autos que houve alguma impugnação ao lançamento do crédito tributário, tendo a parte exequente, segundo preconizado pelo art. 174, do CTN, cinco (05) anos para propor a demanda, dando ensejo ao município interpor a demanda até a data de 01/01/2019., ou seja, cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário entabulado na CDA nº 00012/2018.
Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, a presente execução foi protocolada em 13/12/2018, portanto, dentro quinquídio legal pertinente. 04.
O município não pode ser prejudicado pela demora na implementação da citação do executado, uma vez que é evidente a inequívoca delonga na citação decorrente, exclusivamente, de falhas inerentes aos mecanismos do judiciário, sobretudo porque houve, ainda, o recesso forense no período, o que atrai para o presente caso a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 05.
Apelação conhecida e provida, determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em a apelação e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Instância Inicial para regular processamento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - AC: 00008013720188060164 CE 0000801-37.2018.8.06.0164, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2021).
Desta feita, constata-se que o Juízo de origem incide em error in judicando ao extinguir a contenda sob o fundamento da prescrição da pretensão, motivo pelo qual se faz imperiosa a anulação da sentença.
Impende consignar, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.
Por fim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, anulando o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922182
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 22:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VALERIA AMANTE CHIDIQUIMO em 17/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de VALERIA AMANTE CHIDIQUIMO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13235718
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050155-94.2019.8.06.0164 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Apelado(a): VALÉRIA AMANTE CHIDIQUIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte recorrente em face de VALÉRIA AMANTE CHIDIQUIMO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN.
Razões recursais (ID nº 13228018).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Conheço o recurso de apelação, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preambularmente, o Art. 1.012, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a Apelação Cível, em regra, terá efeito suspensivo.
Entretanto, ao prever as hipóteses de urgência, a citada norma processual estabeleceu os casos em que a sentença produzirá efeitos de forma imediata, dentre os quais estão aqueles previstos no §1º do referido diploma legal.
No caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses ali contidas, de modo que a apelação goza de efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo ope legis prescinde de qualquer apreciação por parte do julgador, uma vez que decorre automaticamente do próprio texto normativo.
Desta feita, julgo PREJUDICADA a apreciação do pleito de atribuição de efeito suspensivo, visto que o apelo já possui tal característica.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, retornando para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13235718
-
08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13235718
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28/06/2024 13:19
Prejudicado o pedido de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE)
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27/06/2024 07:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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