TJCE - 3000658-75.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:46
Juntada de despacho
-
14/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125979236
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125979236
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20/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000658-75.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA SAMPAIO CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRATEúS/CE, 19 de novembro de 2024.
LAMEQUE PINTO PASCOALTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979236
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19/11/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99362343
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99362343
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000658-75.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA CLAUDIA SAMPAIO CAVALCANTEEndereço: Rua Marechal Hermes, 92, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-320 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar de antecipação de tutela proposta por Antonia Claudia Sampaio Cavalcante em face do Município de Crateús, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (id. 85358652), a parte autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, sendo admitida após concurso público, com nomeação em 01/04/1998.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor.
Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos (R$ 7.962,93), referente aos anos de 2019/2024.
Acostou documentos nos id's. 85358653/85358654.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do Ente demandado e deixando de designar data para realização de audiência de conciliação (id. 86088058).
Contestação no id. 89054033, alegando, inicialmente, como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz não haver previsão legal para que o adicional seja calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que o artigo 92, caput da Lei nº 486/2002 somente garante tal adicional aos professores que estão trabalhando em sala de aula; requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a improcedência do pedido.
Juntou procuração (id. 89054035), Estatuto do Magistério (id. 89054037 e 89054039) e Estatuto do Servidor Público (id. 89054044).
Réplica no id. 89259094, reiterando os pedidos iniciais, e requerendo o julgamento antecipado.
Intimada para especificação de outras provas que desejasse produzir (id. 90251221), a parte requerida não se manifestou (id. 99314629).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019; grifei) No caso presente, a ação foi proposta em 03/05/2024, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 03/05/2019.
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque na inicial a parte autora discrimina as obrigações que pretende controverter, trazendo aos autos extratos de pagamentos, id. 85358653, logo, observou integralmente o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, sendo que a inicial observa também os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, permitindo o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Os pedidos não são genéricos, tendo a parte autora especificado sua pretensão na inicial, permitindo amplo contraditório.
Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento de adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias de professores integrantes do Município de Crateús-Ceará.
Como se vê, a legislação municipal confere o direito aos Professores da rede Municipal a férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias a serem distribuídos no período de recesso escolar, observe-se o Art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, in verbis: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Vislumbro que o art. 93 aborda o abono pecuniário que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, vejamos: Art. 93 - Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Destaque-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, consoante teor do art. 39, § 3º da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, conclui-se que os referidos dispositivos legais são ampliativos e não restritivos, sendo, portanto, cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A matéria já se encontra pacificada tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto na Excelsa Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, DJe-167 DIVULG31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL N º 174/2008 .
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA D A S NORMAS CELETISTA S.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. -+0ol, Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021). A despeito do requisito de ser professor em regência de classe, ou seja, que trabalha em sala de aula, a parte autora juntou aos autos documentação em que há comprovação de seu cargo e de sua lotação, Cargo: PROF PEB III POS-GRAD - REF. 1/200HS; Lotação EFETIVOS CEDIDOS AO FORUM, Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO (id. 85358653, páginas 7/9).
Da análise da documentação carreada junto à inicial, em que pese a argumentação da parte autora, não entendo ser devido o pagamento do adicional pleiteado, justificado pelo não atendimento à norma legal, art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, que prevê expressamente o adicional para os profissionais do magistério em regência de classe.
Em que pese os fatos e provas acostados aos autos pela parte autora, conclui-se que esta não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ.2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito(inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido.(STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, improcedentes, dessa forma, os pedidos formulados pela parte autora.
Da litigância de má-fe No que tange à litigância de má-fé, alegada pelo requerido, não houve comprovação de tal fato.
Sabe-se que numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para se não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Analisando-se os autos, não se pode dizer que houve litigância de má-fé por parte da autora, pois ausente malícia ou dolo processual que pudesse justificar a sua penalização, uma vez que se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos alegados.
Portanto, não há que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista que não está presente nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
23/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99362343
-
23/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89092669
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89092669
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000658-75.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA CLAUDIA SAMPAIO CAVALCANTEEndereço: Rua Marechal Hermes, 92, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-320 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, de forma concreta e demonstrando a necessidade e utilidade delas para o processo, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89092669
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89092669
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89092669
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89092669
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89092669
-
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89092669
-
05/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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