TJCE - 0200151-90.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN FERNANDES DE VASCONCELOS em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN FERNANDES DE VASCONCELOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13227158
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200151-90.2022.8.06.0123 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: JOSE ERIVAN FERNANDES DE VASCONCELOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA .... DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 116, INCISO XXIII, LEI MUNICIPAL Nº 548/2003.
DIREITO RECONHECIDO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM E/OU DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SE POSTERIOR AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MENCIONADA LEI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONFIRMAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cuida-se de recurso de reexame necessário da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, nos autos da Ação de Cobrança de Anuênios ajuizada por José Erivan Fernandes de Vasconcelos em face do Município de Meruoca, já devidamente qualificados.
Narra a parte autora na exordial que é ocupante de cargo de provimento efetivo de natureza jurídica estatutária, tendo ingressado no nos quadros do Município em 02/02/2003, exerce o cargo de motorista.
Que com o advento da Lei Municipal nº 584/2003, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Meruoca/CE e com a nova legislação foram criados alguns benefícios no âmbito local, entre eles, o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% sobre o vencimento base, devido a cada servidor que completar um quinquênio de efetivo serviço junto à municipalidade, tudo na forma do art. 116, XXIII, da referida norma, dessa forma, o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser contabilizado para fins de concessão de anuênios, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Informou ainda que o requerido veio a implantar anuênio somente no ano de 2015 e a pagar o percentual de apenas 1% (um por cento) sem levar em consideração os anos anteriores.
Portanto, alega que faz jus ao recebimento dos anuênios por todo o período trabalhado, devendo ser incorporado com efeitos retroativos ao tempo de ingresso nos quadros do Município.
A parte promovida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, prescrição quinquenal das prestações, e por fim, requereu a improcedência in totum de todos os pedidos elencados na exordial.
Réplica à contestação pugnando pela procedência da ação com a implantação de anuênios a partir de setembro e 2004, requerendo ainda o julgamento antecipado da lide.
O juízo de primeiro grau prolatou sentença de parcial procedência ao id 13183933, nos seguintes termos: "Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 28 de abril de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 28/04/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação.
Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021).
Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Subiram os autos a esta instância em remessa de ofício.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir vantagens pecuniárias a que teria direito.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 3 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento da remessa de ofício, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 4 - DO MÉRITO: O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca) assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, in verbis: Art. 116.
São direitos dos servidores municipais: (...) XXIII - adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço; Observa-se que a norma municipal prevê o direito de a servidora perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício.
Cuida-se, portanto, de norma apta a produção imediata de seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outra lei ou regulamento para tanto.
Conforme preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete à autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
No presente caso, o documento de id: 44055826 comprova que a parte autora foi admitida como servidor efetivo no serviço público municipal em 02 de fevereiro de 2003, fazendo jus assim a implantação do benefício a partir do dia 02 de fevereiro de 2004, 1 (um) ano após seu ingresso no serviço público municipal.
O ente público, por seu turno, não juntou documento algum aos autos, limitando-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I.
Contudo, não obstante a Lei supracitada impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a seus servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, excetuam-se os casos em que a concessão é oriunda de determinação legal anterior à calamidade.
Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Logo, não prospera a tese defensiva, uma vez que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público municipal em adimplir os valores pleiteados pela autora, levando-se em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo ente público, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
Nesse sentido, cito precedentes das três Câmaras de Direito Público desta eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 116, INCISO XXIII, LEI MUNICIPAL Nº 548/2003.
DIREITO RECONHECIDO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM E/OU DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SE POSTERIOR AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MENCIONADA LEI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, vislumbra-se que, na contestação, o ente municipal limita-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I -, não suscitando, em momento algum, o entendimento alicerçado no inciso IX do mesmo dispositivo.
Desse modo, compreende-se que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
A Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), em seu art. 116, inciso XXIII, assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4.
No presente caso, a suplicante juntou aos autos fichas funcionais (fls. 12 e 20), comprovando a condição de servidora pública municipal e o seu tempo de serviço (18/12/1997 e 02/01/2006, respectivamente).
De igual modo, demonstra, através dos extratos de pagamento colacionados às fls. 13/19 e 21/27, a ausência de implementação/recebimento do adicional requestado no tempo e patamar devido. 5.
O ente público, por seu turno, não juntou documento algum aos autos, limitando-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I (fls. 92/96).
Contudo, não prospera a tese defensiva, uma vez que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público municipal em adimplir os valores pleiteados pela autora, levando-se em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. 6. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo ente público, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050272-43.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA QUE SEQUER ESTIPULOU O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DADA A SUA ILIQUIDEZ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da admissibilidade recursal. 1.1.
No exame de admissibilidade recursal, verifica-se que um dos pedidos formulados no apelo não comporta conhecimento - aquele "para adequar de forma justa os honorários sucumbenciais devidos, haja vista a baixa complexidade da causa". É que o magistrado planicial, ao proferir sentença ilíquida, sequer fixou a verba honorária sucumbencial.
Evidenciada, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2.
Desse modo, mister conhecer do recurso voluntário apenas em parte. 2.
Do mérito. 2.1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço, na forma estipulada na sentença. 2.2.
Prevê a Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 116, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado (anuênio).
Nota-se que a norma instituidora é clara e objetiva, prescindindo de outra atividade legislativa para sua regulamentação. 2.3.
In casu, afigura-se como fato incontroverso que o demandante exerce efetivamente o cargo efetivo de "auxiliar de administração" desde 02/01/2006, razão pela qual faz jus à incorporação de tal benesse em seus vencimentos a partir do ano seguinte, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, em sede de reexame necesário, acrescentar no dispositivo da sentença que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre a condenação incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-46.2018.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
NOVA DETERMINAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERCENTUAIS POSTERGADOS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora em desfavor do Município demandado. 2 - Mantém-se a condenação da edilidade ao pagamento dos anuênios, respeitando-se a prescrição quinquenal, haja vista que a pretensão encontra suporte no art. 116, XXIII da Lei Municipal nº 584/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca. 3 - Considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que pertine aos pleitos de adicional de insalubridade e gratificação de representação, afastam-se tais condenações.
Inteligência do art. 373, I do CPC. 4 - A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença nesse ponto.
Precedente do TJCE. 5 - Retifica-se a sentença no que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, postergando-os para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (Remessa Necessária Cível - 0001728-68.2014.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) Conclui-se que a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, respeitando a prescrição quinquenal, sendo a hipótese de desprovimento do recurso de apelação do Município de Fortim. 5 - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Deve incidir, sobre os valores devidos, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e decompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos, de ofício, da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
No mesmo sentido, cito precedente desta eg.
Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA).
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os contratos temporários celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 3.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição quinquenal. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0001223-93.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) 6 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a súmula 568/STJ, conheço do Remessa de ofício Cível para dar-lhe parcial provimento, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado. Ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13227158
-
08/07/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227158
-
08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/06/2024 10:19
Sentença confirmada
-
26/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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