TJCE - 3000109-96.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88317311
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88317311
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88317311
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000109-96.2016.8.06.0021 Exequente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e A&G CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Executado: ANTONIO JORGE BORGES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e A&G CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA em face de ANTONIO JORGE BORGES DA SILVA.
A certidão acostada ao ID 85123324 determinou a intimação das exequentes para requererem o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito, conforme despacho acostado ao ID 58459119, contudo as exequentes permaneceram em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se as exequentes que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem do executado ou demonstre mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88317311
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88317311
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88317311
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317311
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317311
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317311
-
18/06/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85123324
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85123324
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85123324
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85123324
-
29/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85123324
-
29/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85123324
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:35
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 02:17
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:45
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2021 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 00:16
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:49
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:25
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2020 16:52
Processo Reativado
-
22/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 00:17
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/04/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/11/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2018 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2018 08:22
Expedição de Intimação.
-
03/05/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2018 07:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/03/2018 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 18:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/05/2017 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/01/2017 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2017 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2016 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2016 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2016 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2016 14:30
Audiência conciliação realizada para 14/11/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/11/2016 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2016 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2016 12:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/11/2016 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2016 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 09:00
Expedição de Citação.
-
14/10/2016 09:00
Expedição de Citação.
-
14/10/2016 09:00
Expedição de Citação.
-
14/10/2016 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 08:44
Audiência conciliação designada para 14/11/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/08/2016 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2016 13:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2016 14:40
Audiência conciliação cancelada para 27/04/2016 13:00 #Não preenchido#.
-
27/05/2016 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2016 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 14:04
Juntada de ata da audiência
-
18/03/2016 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2016 14:49
Audiência conciliação designada para 27/04/2016 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/03/2016 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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