TJCE - 0233144-04.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE ALENCAR CYSNE em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE ALENCAR CYSNE em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:48
Juntada de comunicação
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89572521
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89572521
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0233144-04.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Expedição de CND] Requerente: LITISCONSORTE: LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA Requerido: LITISCONSORTE: Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 89561453, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89572521
-
17/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88794020
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0233144-04.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Expedição de CND] Requerente: LITISCONSORTE: LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA Requerido: LITISCONSORTE: Orientadora da Célula de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A Livia Marcielly Alves de Sousa Santos, em mandado de segurança, tendo como autoridade impetrada o Orientador da Célula da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, formula pedido liminar, no sentido de "que a autoridade coatora exclua o nome da Impetrante do Cadastro dos Inadimplentes - CADINE/CE, e que, por consequência, forneça as Certidões Negativas de Débito (CND's) que forem por elas solicitadas" (fl. 15, ID 41358582).
Afirma a impetrante que foi sócia da empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos EIRELI - ME e que logo após a sua entrada no quadro de sócios (janeiro de 2014), concedeu poderes atrás de procuração a José Maíua Soares Júnior e Aleigna Caldas Soares atribuindo-lhes os atos de gerência.
Além disto, alega que retirou-se da referida sociedade em 03 de agosto de 2017, conforme 9° aditivo ao contrato social de ID 41358591.
Aduz que a empresa na qual trabalhava "teve contra si lavrado autos de infração por parte do Fisco Estadual, sob a alegativa de falta de recolhimento do ICMS" (fl. 02, ID 41358582) e que, posteriormente, o referido crédito tributário foi inscrito em Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Alega que, em decorrência dos referidos débitos, teve o seu nome automaticamente negativado junto ao CADINE, o que gerou diversas repercussões negativas.
Ressalta ainda a impetrante que sequer tomou conhecimento do andamento da fiscalização, não tendo sido intimada para prestar esclarecimentos acerca de suposta responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal, deixando de ser observado, portanto, o devido processo legal, já que não houve em nenhum momento oportunidade da mesma responder administrativamente em relação aos supostos débitos.
Mediante despacho de ID 41357861, determinei emenda à inicial, o que foi atendido pela parte impetrante através da petição de ID 41357871.
Deixei de apreciar o pedido de tutela provisória, dando oportunidade ao Estado do Ceará, para apresentar manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, conforme despacho de ID 41358576.
O Estado do Ceará apresentou contestação na petição de ID 41357865, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e imprescindibilidade de incidência a responsabilidade por substituição.
Por meio de decisão de ID54778300, deferi o pedido liminar para suspender todos os efeitos da inscrição dos impetrantes nos registros da Dívida Ativa Estadual e no CADINE, relativos a débitos fiscais em nome da empresa ÓPTICA DA BÍBLIA COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS EIRELI - ME.
O Estado do Ceará opôs embargos de declaração, alegando omissão, obscuridade e contradição, que rejeitei posteriormente em decisão de ID56504569.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 73217278, opinando por deixar de apresentar manifestação de mérito, em razão da falta de interesse público. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre examinar a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, acerca da inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Estado, uma vez que o presente casa comporta discussão em mandado de segurança, pois a causa de pedir envolve matéria tributária e os fatos estão devidamente comprovados por documentos que acompanharam a petição inicial.
Superada a preliminar suscitada nas informações prestadas, passo ao exame do mérito.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, identificando-se na ocasião o alegado direito líquido e certo.
O objeto da discussão questiona o nome da Impetrante do Cadastro dos Inadimplentes - CADINE/CE.
Ocorre que a inscrição se deu por divergências nas informações dos arquivos, das obrigações acessórias DIEF, EFD, PGDAS-D, DASN, DEFIS.
Conforme já expliquei na decisão de ID 54778300 "Tenho decidido em situações análogas à ora em exame que não se pode presumir a responsabilidade do sócio em relação à empresa por ele dirigida, tendo em vista que o próprio art. 135 do Código Tributário Nacional - que cuida da responsabilidade por substituição - faz a ressalva da sua responsabilidade por créditos "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei", cabendo à Administração Tributária comprovar essa situação, o que não ocorreu no presente caso." O Estado do Ceará alegou em suas informações que uma vez que as infrações apontadas não se constituem em simples inadimplemento, mas em conduta típica suficiente para atribuição de responsabilidade pessoal dos sócios pela dívida tributária, deve ser reformada a decisão e indeferida.
No entanto, não basta a inclusão do nome do sócio-gerente como responsável no sistema de controle do próprio Fisco, porque aí não se teria a regra fundamental da distinção entre a pessoa física e a jurídica. Por isso, a inclusão do nome da sócia na certidão da dívida ativa há de decorrer de prévio procedimento administrativo com a observância do devido processo legal, a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Por tais motivos, considerando os elementos presentes no processo, onde foi possível verificar a violação dos direitos constitucionais da impetrante, concedo a segurança, confirmando a decisão de ID 54778300.
Sem custas, em face da isenção legal (Art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Processo sujeito a Remessa Necessária conforme § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
Fortaleza, 1o de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88794020
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88794020
-
05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:31
Concedida a Segurança a CHRISTIANNE DE ALENCAR CYSNE - CPF: *26.***.*09-91 (ADVOGADO), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (IMPETRADO), LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA - CPF: *29.***.*90-00 (LITISCONSORTE), Orientadora da Célula de Dívida Ativa da S
-
28/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE ALENCAR CYSNE em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 02:48
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE ALENCAR CYSNE em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 21:19
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/08/2022 12:24
Mov. [28] - Encerrar análise
-
19/07/2022 13:54
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2021 15:53
Mov. [26] - Certidão emitida
-
14/12/2021 15:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2021 15:16
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
24/10/2021 21:47
Mov. [23] - Encerrar análise
-
21/10/2021 23:31
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
01/10/2021 10:36
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2021 19:32
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/08/2021 19:31
Mov. [19] - Documento
-
09/08/2021 19:30
Mov. [18] - Documento
-
04/08/2021 13:22
Mov. [17] - Conclusão
-
03/08/2021 16:19
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01400035-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 15:54
-
02/08/2021 09:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/07/2021 19:26
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 11:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 06:46
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/126065-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
22/07/2021 06:42
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/07/2021 06:42
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/07/2021 18:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 13:10
Mov. [8] - Conclusão
-
09/06/2021 11:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02104924-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/06/2021 10:24
-
01/06/2021 19:29
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 2622
-
31/05/2021 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 07:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/05/2021 17:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055684-50.2009.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Monteiro de Alencar
Advogado: Edilson Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 13:37
Processo nº 3000109-92.2023.8.06.0137
Jefferson Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 15:27
Processo nº 3001969-57.2024.8.06.0117
Ana Sanchez Neves Soares
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:54
Processo nº 0013486-41.2017.8.06.0090
Robson Paulo de Alencar
Municipio de Ico
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0388956-74.2000.8.06.0001
Ana Luiza Fernandes Ferreira
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gerardo Coelho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 17:28