TJCE - 3000733-71.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161789082
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161789082
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03/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161789082
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01/07/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 15:44
Processo Reativado
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25/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:20
Processo Desarquivado
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07/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GOMES GERMANO em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:23
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GOMES GERMANO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CAGECE em 11/09/2024 04:57.
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04/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:09
Processo Desarquivado
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20/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GOMES GERMANO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAGECE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CAGECE em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88733382
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000733-71.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA DAS DORES GOMES GERMANO Promovido: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise acerca da legalidade da cobrança, pela promovida CAGECE, de montante referente ao consumo apurado nos meses de dezembro de 2023, janeiro e março de 2024.
A autora afirma que mantém contrato de abastecimento de água, Inscrição de nº 021748756.
Aduz que a média de consumo de sua Unidade Consumidora é de 12m3.
Ocorre que nos meses de dezembro de 2023, janeiro e março de 2024, fora cobrado um valor exorbitante incompatível com a média de consumo de sua Unidade Consumidora.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo no sentido promovida se abstenha de efetuar corte no fornecimento de água na unidade consumidora da autora, em razão das faturas dos meses questionados, com determinação de refaturamento dos meses dezembro de 2023, janeiro e março de 2024, de acordo com a média de consumo dos 06(seis) últimos meses anteriores ao período questionado.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou da legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que o valor cobrado se refere ao consumo de água e que o hidrômetro encontrar-se com funcionamento normal.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade das partes na produção de novas provas.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, vistorias realizadas sem a presença do consumidor, uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. É possível verificar que nos documentos de atendimento aos serviços anexados junto da contestação não consta com assinatura da titular da conta.
Desse modo, não há, também, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente notificada de vistoria realizada em sua unidade consumidora para aferição de consumo contabilizado pelo hidrômetro.
Destarte, conclui-se que todo o procedimento efetivado encontra-se prejudicado pela ausência de clareza, a par da desatenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, circunstância que enseja a sua nulidade, seja por desatender ao dever de informação imposto ao fornecedor pela legislação consumeirista, nos moldes do disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, seja por afronta ao Texto Constitucional.
Sendo assim, não restou comprovado nos autos que o montante apurado do consumo dos meses dezembro de 2023, janeiro e março de 2024 fora aferido regularmente, de forma que não deve ser reconhecido e, por conseguinte, inviabiliza sua cobrança.
Por fim, diante da inexigibilidade da cobrança relativa aos meses de dezembro de 2023, janeiro e março de 2024, referidos meses precisam ser revisados pela concessionária do serviço, pela média de consumo dos seis últimos meses, uma vez que não restou devidamente esclarecida a oscilação nas medições.
No tocante ao dano moral, entendo que não ficou demonstrada a existência de dano nos moldes acima declinados, porquanto não foi carreado aos autos sequer indício de dano que pudesse fundamentar decreto condenatório neste sentido, como negativação o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou suspensão no fornecimento de água na Unidade Consumidora de titularidade da autora.
Desta forma, inexistem motivos para autorizar a reparação pretendida.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido da autora, MARIA DAS DORES GOMES GERMANO, para: a) ratificar os efeitos da tutela de urgência deferida; b) declarar indevida a elevação da quantidade de metros cúbicos da unidade consumidora da parte autora, referente aos meses de dezembro de 2023, janeiro e março de 2024, bem como inexigibilidade dos débitos representados nas respectivas faturas, por inobservância aos ditames legais necessários à sua validade, condenando a empresa promovida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, a refaturar os referidos meses pela média de consumo dos seis últimos meses anteriores ao período questionado tudo nos termos do artigo 6o, VIII c/c o art. 14, 22, todos da Lei nr. 8.078/90 e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88733382
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05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733382
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02/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CAGECE em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/05/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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