TJCE - 3000314-56.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:28
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127939297
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127939297
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127939297
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127939297
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000314-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Mútuo, Compromisso] Requerente: AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido: REU: JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, MILANE RAULINO DA COSTA Finsol Scmepp S/A, irresignada com a sentença proferida nos autos, opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa, razão pela qual deve ser saneada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença de ID. 90455176 foi suficientemente fundamentada, tendo expressamente analisado a documentação acostada em ID. 89834016 e se manifestado acerca da natureza jurídica da embargante, sociedade anônima fechada.
Assim, infere-se que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão. No entanto, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Outrossim, quanto à valoração da prova por este juízo, não se pode deixar de mencionar que a função dos embargos de declaração não é modificar o conteúdo da sentença impugnada, com reversão da sucumbência, diante do princípio processual da taxatividade recursal. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, portanto, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Assim, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes o prazo para, querendo, recorrerem da sentença embargada, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
08/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939297
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08/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939297
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16/12/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90455176
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90455176
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000314-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Mútuo, Compromisso] Requerente: AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido: REU: JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, MILANE RAULINO DA COSTA FINSOL SCMEPP S/A, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de COBRANÇA em face de JAILSON PEREIRA DOS SANTOS e MILANE RAULINO DA COSTA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Estabelece o art.. 8º da Lei 9099/95:.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) No caso dos autos, não obstante a parte autora tenha nomen iuris FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, com natureza de sociedade de microcrédito, dando a entender que pode requerer a restituição de crédito concedido através do rito do juizado especial, verifica-se, em consulta de seu ato constitutivo, tratar-se de Sociedade Anônima fechada, com capital social de 19 (dezenove) milhões.
Conforme Lei 10.194/2001, Art. 2o O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146.
Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. § 1o A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada. § 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR) "Art. 294.
A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR) Considerando tratar-se de Sociedade Anônima figurando no polo ativo do JEC, com capital social de R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), não contém capacidade postulatória para litigar perante o Juizado Especial, por ausência de previsão legal, a extinção se impõe.
O art. 51, IV, da Lei 9099/95 estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a superveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei.
Ante o exposto, sem mais delongas, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95 e nos termos do art. 2º da Lei 10194/2001, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Cancele-se a audiência previamente designada, se for o caso.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
27/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90455176
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27/08/2024 14:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88577406
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000314-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Mútuo, Compromisso] Requerente: AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido: REU: JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, MILANE RAULINO DA COSTA O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não juntou nos autos o Estatuto da Companhia.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos o Estatuto da Companhia, nos termos do art. 2º da Lei 10194/2001, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Cancele-se a audiência previamente designada.
Limoeiro do Norte, datado(a) e assinado(a) digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88577406
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88577406
-
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88577406
-
05/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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