TJCE - 3000273-48.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106727362
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24/10/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106727362
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000273-48.2024.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SILVANE HILARIO DA SILVA REQUERIDO: ENEL Antes de ser recebido o incidente provocado pela parte vencedora, a sucumbente procedeu o cumprimento espontâneo da condenação, com o que concordou o credor. Pois bem.
O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação posto satisfeita.
Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo.
Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato.
Expeça-se o competente alvará, com subsequente arquivamento.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
23/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106727362
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23/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89177879
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89177879
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000273-48.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA SILVANE HILARIO SA SILVA Promovido: ENEL DESPACHO DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Em que pese verificada a relação consumerista nos autos, o pedido de danos morais implica a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe à parte autora a prova de ato ilícito que gere dever de indenizar, devendo ainda comprovar o dano que ultrapasse o mero aborrecimento. Contudo, inverto o ônus da prova relativo ao prévio aviso de corte, ficando a cargo da parte RÉ tal prova, vez que a cláusula 4.1 do acordo pactuado entre as partes prevê o aviso prévio ao corte consequente ao inadimplemento do acordo. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 08/08/2024, às 09:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, 9 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito respondendo -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177879
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177879
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09/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177879
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09/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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