TJCE - 0057361-86.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0057361-86.2007.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Concessão] Dalton de Pontes Chagas REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Tratam-se nos autos pedidos de cumprimento de sentença propostos pelos exequentes Teodulfo Nogueira Magalhães e Luiz Carlos Brasiliense Canuto, ambos quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, e Espólio de Dalton Pontes Chagas, quanto à verba principal reconhecida em título judicial proferido nos autos. Apresentaram os exequentes, acima relacionados, pedidos de id 61730880/e-doc. 288 e de id 61731130/e-doc. 239. Sobre tais pedidos, manifestou-se o Estado do Ceará, em documento de id 61731166/e-doc. 297, impugnando-os. Brevíssimo relatório.
Decido. (1) Quanto aos pedidos de cumprimento de sentença sobre verba referente a honorários advocatícios sucumbenciais, chamo o feito à ordem para determinar que sejam intimados os advogados Teodulfo Nogueira Magalhães (através de causídico subscritor de petição de id 61730880/e-doc. 288, Reginaldo Castelo Branco Andrade, OAB/CE 9.975) e Luiz Carlos Brasiliense Canuto, OAB/CE 9.786, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença quanto à verba sucumbencial (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos quatro tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06-07-2023), notadamente o nome, CPF do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução, tanto os dados do credor de verba principal (espólio Dalton Pontes Chagas) quanto dos advogados exequentes, c) em relação ao exequente Luiz Carlos Brasiliense Canuto, a emenda do pedido executivo, considerando o disposto no art. 85, § 14, do CPC, e art. 22 e 24 do EOAB (deve-se proceder o cumprimento de sentença em nome da exequente - credora, quanto ao crédito principal; e o cumprimento de sentença em nome do causídico quanto aos honorários sucumbenciais), e d) em relação ao exequente Teodulfo Nogueira Magalhães, regularizar sua representação judicial nos autos, considerando que advogado subscritor de pedido id 61730880/e-doc. 288 não possui, aparentemente, poderes para lhe representar na presente demanda. (2) Após, regularizada a representação do exequente Teodulfo Nogueira Magalhães, intime-se para que se manifeste sobre impugnação do Estado do Ceará de id 61731166/e-doc. 297, no prazo de 15 dias. Decorridos prazos, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/09/2021 14:41
INCONSISTENTE
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09/09/2021 14:41
Baixa Definitiva
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09/09/2021 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2021 14:40
INCONSISTENTE
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09/09/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 18:39
INCONSISTENTE
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19/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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13/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 14:23
INCONSISTENTE
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13/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 21:07
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/07/2021 20:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 07:32
INCONSISTENTE
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07/07/2021 15:18
Juntada de Acórdão
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07/07/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2021 13:30
INCONSISTENTE
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28/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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24/06/2021 12:47
INCONSISTENTE
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24/06/2021 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/06/2021 23:19
Juntada de Outros documentos
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20/01/2021 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2021 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/10/2020 07:44
Conclusos para despacho
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15/10/2020 07:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2020 13:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2020 19:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 22:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 20:27
INCONSISTENTE
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28/08/2020 09:24
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 00:00
INCONSISTENTE
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19/08/2020 17:03
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 16:43
Distribuído por sorteio
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19/08/2020 14:11
Registrado para Retificada a autuação
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17/08/2020 14:02
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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