TJCE - 3000795-28.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARROS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2024. Documento: 80107802
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80107802
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22/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80107802
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22/02/2024 09:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL FEIJAO ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78707247
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78707247
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26/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78707247
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25/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:58
Juntada de ordem de bloqueio
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18/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:44
Decorrido prazo de INTERESTELAR CO. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:53
Processo Reativado
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02/08/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de RAPHAEL FEIJAO ANDRADE em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3000795-28.2022.8.06.0167.
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARROS.
REU: INTERESTELAR CO.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 01:59
Decorrido prazo de RAPHAEL FEIJAO ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000795-28.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Dos Danos Materiais Ingressa a parte autora com Ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa INTERESTELA CO.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, afirmando que no dia 05 de janeiro de 2022 realizou a compra de um caixa de som “JBL Go 3 Bluetooth Speaker Subwoofer IP67 A Prova D'água Bass Sound - Preto” no valor de R$ 283,95, a qual nunca veio a ser entregue.
Devidamente citada, a parte promovida veio a ausentar-se da audiência, devendo-lhe ser aplicado os efeitos da revelia, conforme o art. 20 da Lei nº 9099/91, presumindo-se verdadeiro todos os fatos narrados pelo consumidor.
O autor anexou aos autos o valor pago de R$ 283,95, consoante se extrai dos documentos de ID nº 31610344 e 31610348.
A reclamada deixou de vir aos autos comprovar que adimpliu o contrato, porquanto, não há provas de que o produto foi entregue ao consumidor.
Analisando o sítio oficial do reclame aqui, acerca da referida empresa, é possível verificar que há inúmeras reclamações em face da promovida acerca da não entrega de produtos comprados, em sua maioria sem qualquer resposta desta, o que se evidencia ser prática comum da ré.
O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Assim, diante da não entrega do produto comprado pelo autor, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, na forma do art. 186 e 187 do CCB, devendo esta ressarcir o valor pago pelo autor no importe de R$ 283,95. 1.2.2 – Dos Danos Morais A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, caput e inc.
X, da CF/88) e o Código Civil enuncia que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC).
Os pressupostos legais da responsabilização civil encontram-se presentes.
O ato ilícito decorre diretamente da falha na prestação do serviço da promovida, consistente no não envio do produto adquirido pelo consumidor, o que se revela ser conduta contumaz e injustificável desta.
O dano decorre da situação vexatória a que sofreu o autor, decorrente da frustração do não recebimento do produto, bem como da subtração financeira que lhe foi imposta.
O nexo causal se revela evidente no relato, havendo nítido liame causal entre o ato ilícito e o dano causado à parte autora.
A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a parte promovida na importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
II) CONDENAR a parte promovida na importância de R$ 283,95, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 14:21
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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