TJCE - 3001271-06.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 84728214
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 84728214
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001271-06.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA PROMOVIDA: BRADESCO SEGUROS S/A e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando o exposto no ID 84592904, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, informar se foi efetuada a transferência do alvará de ID 69804430 para a conta da parte demandada, devendo a Secretaria anexar ao ofício o respectivo alvará. Com as informações nos autos, intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com a informação de que a parte demanda recebeu o dinheiro ou, deixando a mesma transcorrer o prazo sem manifestação, arquive-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Expedientes pertinentes.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728214
-
24/10/2024 08:55
Juntada de resposta
-
16/10/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:58
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:44
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 14:35
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 69258564
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 69258564
-
24/09/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69258564
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69258564
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001271-06.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA PROMOVIDA: BRADESCO SEGUROS S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 56484658). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 56696505). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor (ID 60509022) e fez a penhora eletrônica (ID 63710491), através da qual foi bloqueado o valor de R$ 7.993,70. Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 65052624), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, a fim de declarar o excesso. Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 68856554), pedindo a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso bloqueado via SISBAJUD. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 65054625 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15. Assim, determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 5.723,08 (cinco mil setecentos e vinte e três reais e oito centavos) em benefício da exequente, referente à quantia bloqueada em ID 63710491. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o referido alvará, sem necessidade de novo despacho.
Determino também que o saldo remanescente seja desbloqueado e devolvido ao banco executado, conforme requerido por este (ID 65052624, pág. 6), na seguinte conta: Conta 1-9, agência 4040, banco 237, de titularidade do Banco Bradesco S.A, CNPJ. 60.***.***/0001-12. Sendo assim, determino que a Secretaria expeça os referidos alvarás, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, juntando os respectivos comprovantes nos autos. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
21/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69258564
-
21/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69258564
-
20/09/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023. Documento: 67659344
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67659344
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
31/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63710489
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63710489
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001271-06.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA PROMOVIDA: BRADESCO SEGUROS S/A e outros CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MM.
Juíza em respondência neste JECC de Icó-CE, Dra.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: Banco Bradesco SA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Supervisora Mat.: 48049 -
06/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63710489
-
04/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:05
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001271-06.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA PROMOVIDA: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato de seguro e indenização pelos danos sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A regra é a publicidade, e apenas em caso de interesse público indisponível ou interesse social relevante haveria justificativa para o deferimento.
No caso dos autos, a parte autora é representada por causídico, é maior e capaz, e o pleito trata de direito material disponível.
Portanto, indefiro o pedido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida tivera a oportunidade de juntar os documentos pertinentes nos autos, mas não o fizera, nem justificara tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a parte requerida sequer juntou contrato assinado, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da promovente na celebração do seguro.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Fundamento a quantia arbitrada a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta da parte autora, pelo que deve a parte requerida cancelar o contrato questionado nestes autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ora; B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas da sua conta, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 34796903), bem como extratos bancários demonstrando sua movimentação financeira (ID 34796904); E) Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BANCO BRADESCO S/A em substituição ao BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, conforme pleiteado pela parte (ID 36601711).
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/10/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
05/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004
Glauber Tome de Oliveira Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2020 17:47
Processo nº 0050701-36.2021.8.06.0179
Francisco Sales Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 19:53
Processo nº 3002520-52.2022.8.06.0167
Helena de Mesquita Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 11:32
Processo nº 3000180-56.2022.8.06.0161
Maria da Conceicao Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 21:10
Processo nº 3000680-93.2022.8.06.0300
Francisca Izidorio Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicera Gomes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 15:39