TJCE - 3001530-36.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 71000013
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71000013
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVAPROMOVIDO(A)(S): ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega o promovente, em síntese, que associou-se à Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDCON).
Afirma que a referida associação ingressou com diversas ações coletivas, contra as demais requeridas no presente feito, objetivando a retirada de eventuais restrições registradas junto aos cadastros de inadimplentes.
Informa que foi concedida medida liminar nos referidos processos, razão pela qual todos os associados, inclusive quem não tinha restrição, ficaram etiquetados como pessoas com "débitos suspensos por decisão judicial".
Aduz que o referido status lhe prejudicou na obtenção de crédito junto ao banco Safra.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das requeridas à retirada de qualquer registro em seu nome, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida SERASA, alega, em síntese, que o autor é associado da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ABDC).
Afirma que a referida associação ingressou com demanda na Comarca de Caaporã/PB, sob o número 0801516-67.2020.8.15.0021.
Aduz que foi determinada, em sede liminar, a retirada de qualquer restrição do nome do autor, devendo a empresa cadastral emitir "NADA CONSTA" em caso de pesquisas realizadas em nome do promovente.
Ventila que somente obedeceu a ordem judicial, não havendo, portanto, motivos para sua condenação.
Em réplica à contestação apresentada pelo SERASA, o requerente alega que o documento juntado para comprovar a associação na ABDC possui assinatura falsa.
No mais, afirma que a decisão não está sendo devidamente cumprida, tendo em vista que consta a seguinte informação: "débitos suspensos por decisão judicial".
Ainda em contestação, a promovida Boa Vista aduz, em síntese, que somente cumpriu a determinação proferida nos autos do processo de número 0801516-67.2020.8.15.0021, razão pela qual não deve ser condenada.
Afirma, ainda, que o registro "sub judice" é decorrente da determinação judicial e eventual retirada acarretaria o descumprimento da decisão proferido pelo Juízo de Caaporã/PB, podendo, inclusive, ser penalizado ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisão.
Também em contestação, a demandada CNDL (SPC) argumenta, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que não há qualquer registro no nome do autor, inclusive da alegada etiqueta: sub judice, e que o promovente possui restrições em seu nome, em sentido contrário ao alegado na inicial.
Foi apresentada réplica impugnado os termos das referidas contestações.
Por fim, ainda em contestação, a promovida Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDCON), argumenta, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega pela improcedência do feito e pela inaplicabilidade do CDC.
Em réplica à última contestação, o demandante afirma que a assinatura do documento que supostamente comprova a sua associação na Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ABDC) é falsa e requer a procedência do feito.
A requerida ANDCON argumenta por sua ilegitimidade passiva afirmando que não ingressou com a demanda que originou os danos ventilados pela parte autora.
Conforme se depreende do documento juntado no Id 22014597, de fato, a ação foi proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ABDC), pessoa jurídica diversa da apontada no polo passivo do presente feito.
Dito isso, e considerando que não foi apresentada a relação da Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDCON) com os fatos alegados na presente demanda, julgo EXINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a demandada Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDCON).
No que tange à alegada inépcia da inicial, destaca-se que os documentos apontados como essencial à propositura do feito tratam-se, na verdade, de documentos probatórios, sendo eventual falta motivo para a improcedência do feito e não extinção.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Conforme se depreende dos relatos acima, o promovente alega que teve seu crédito restrito por conta da existência da informação "débitos sub judice" em seu nome, perante os cadastros de inadimplentes.
Embora alegue, nota-se que o promovente não juntou a documentação probatória para comprovar o ventilado, apresentando apenas o documento, de Id 21613585, emitido pelo SERASA, no qual não consta a informação ventilada (débito suspenso ou algo nesse sentido).
Em suas contestações, as requeridas alegam que apenas estão cumprindo o determinado judicialmente, tendo apenas a promovida, Boa Vista, afirmado que, de fato, inscreveu a referida observação: Como visto, a informação constante no CPF do Autor que constata a suspensão de débitos por decisão judicial se dá em decorrência de cumprimento de decisão judicial. (Id 22220637, fl 3). (…) Estando o Autor incluído na lista de associados atingidos pela decisão liminar - como também já demonstrou a Corré Serasa nos presentes autos -, a anotação de "status sub judice" em seu CPF é não mais que mero cumprimento de tal determinação judicial por parte da Boa Vista: (Id 22220637, fl 3). (…).
No entanto, ao contrário do alegado pela demandada, a decisão judicial é clara quanto a determinação da informação "nada consta" (Id 22014602, fl. 9): Dito isso, conclui-se que a requerida Boa Vista falhou na prestação de seus serviços ao registrar informação diversa da determinada na decisão judicial, devendo, portanto, ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC.
Isto posto, condeno, desde já, a requerida Boa Vista, na obrigação de fazer no sentido de fornecer as informações nos exatos termos da decisão judicial proferida nos autos de número 0801516-67.2020.8.15.0021, caso a decisão ainda esteja vigente, sendo determinado o mesmo para as demais promovidas, SERASA e CNDL.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço por parte de uma das requeridas, destaca-se que o promovente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os danos alegadamente experimentados.
Não foi comprovada a negativa do crédito ou qualquer outro fato oriundo da alegada falha das requeridas capaz de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, de forma que a improcedência do pleito é a medida que se impõe.
Em tempo, destaca-se que não deve ser analisada a alegação de falsidade da assinatura do documento em nome da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ABDC), tendo em vista que a referida associação sequer foi apontada no polo passivo da presente ação.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo: EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação à requerida Associação Nacional de Defesa do Consumidor - ANDCON; PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, em relação às demais requeridas, no sentido de emitir respostas às pesquisas com a informação "nada consta", nos termos do decidido nos autos do processo de número 0801516-67.2020.8.15.0021, caso a decisão ainda esteja em vigência.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71000013
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21/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/07/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
29/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/07/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
26/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S): ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON e outros (3) D E S P A C H O Designe-se nova audiência de conciliação telepresencial, citando-se e intimando-se a promovida Andcon no novo endereço indicado na petição de Id nº 59476789, alterando-o no cadastro do sistema Pje.
Intimem-se as demais partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S): ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON e outros (3) D E S P A C H O A promovida Associação Nacional de Defesa do Consumidor foi citada por Advogado que não comprova a sua relação com a referida instituição, nem tampouco a outorga de poderes para receber citação (Id nº 56310067), motivo pelo qual indefiro o pedido de decretação da sua revelia.
Intime-se o promovente para informar o atual endereço da promovida Andcon, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:46
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2023 12:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S): ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON e outros (3) D E S P A C H O Conforme se verifica dos autos, o link de acesso à sala de audiência virtual já se encontra nos autos, conforme certidão expedida no id 53645265.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação telepresencial já designada, ficando mais uma vez consignado que será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme id 53645265.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:07
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001530-36.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/04/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:15
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:20
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:20
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:16
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:18
Audiência Conciliação não-realizada para 08/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 01:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 09/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:12
Decorrido prazo de GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:12
Decorrido prazo de GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 06:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 06:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 06:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 06:19
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GLAUBER TOME DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2022 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:21
Expedição de Citação.
-
11/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:55
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Petição de citação
-
14/09/2021 13:36
Juntada de Petição de citação
-
14/09/2021 13:35
Juntada de Petição de citação
-
03/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 00:14
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:12
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2021 14:05
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2021 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:28
Expedição de Citação.
-
12/01/2021 11:28
Expedição de Citação.
-
12/01/2021 11:28
Expedição de Citação.
-
12/01/2021 11:28
Expedição de Citação.
-
18/12/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:30
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:27
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:47
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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