TJCE - 0050518-65.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 27/02/2023 23:59.
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13/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050518-65.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança informada à ID 28109866 - pág. 1, é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade do débito, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do contrato que originou a cobrança, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a dívida é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em cobrar tal valor do demandante.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes descabidos no caso concreto.
Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança de dívida ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que o autor não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente, nem comprovou que a dívida chegou a ser levada a cadastro restritivo.
Em verdade, a parte ré comprovou que não houve a efetiva inscrição negativa do nome do autor em cadastro restritivo, bem como não houve a juntada aos autos, por parte do promovente, de elementos que demonstrem ter ocorrido tal negativação.
Ademais, vale frisar, analisando o contexto probatório, não há que se falar em prejuízos anormais sofridos pelo promovido.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385).
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO ORIGINADO EM TRATATIVAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO APERFEIÇOADA.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO À REVELIA DO CORRENTISTA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE BANCO E DA EMPRESA EM QUE SE DEU PROCESSO ADMISSIONAL INCONCLUSO.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DE AS RÉS ENCERRAREM-NA E INDENIZAREM DANO MORAL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 75, PRIMEIRA PARTE, DO TJRJ.
ENCERRAMENTO INTERCORRENTE DA CONTA.
SUPERVENIÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
TEORIA DA CAUSALIDADE. (...) 3.
Não implica dano moral, sendo mera contrariedade, simples abertura de conta corrente em nome de outrem, ainda mais se decorrente de aprovação em processo admissional em empresa, sem causar débitos nem qualquer constrangimento, não implica dano moral (Súmula 75, primeira parte, do TJRJ)(...) (TJRJ - APL 00185425120118190204 RJ 0018542-51.2011.8.19.0204 Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Julgamento: 15/05/2013 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL Publicação: 06/06/2013)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTAS CORRENTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA O7/STJ. 1.
O Tribunal a quo julgou que, inobstante a ocorrência do ilícito, consistindo na indevida abertura de conta corrente sem autorização dos correntistas, não há nos autos elementos suficientes para a configuração do direito à indenização por dano moral pleiteado pelos autores: "os autos não noticiam que tenha sido imputada às apeladas qualquer ofensa que pudesse resultar em abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome, ou à sua imagem, sendo certo que a mera utilização de dados pessoais para fins de abrir nova conta corrente, sem prévio conhecimento ou autorização do titular, não caracteriza, de per si, dano passível de reparação" (Acórdão, fls.193). 2.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, se o acórdão do Tribunal de origem nega a existência de fato que pudesse ensejar dano moral, a sua caracterização, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7-STJ, porquanto para se chegar a conclusão diversa é preciso revolver o conjunto fático-probatório dos autos.
Mesmo porque, meros aborrecimentos não ensejam a condenação por dano moral.
Precedentes. 3.
Recurso não conhecido (STJ - REsp 861977 MG 2006/0132804-6 Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI Julgamento: 05/10/2006 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJ 06.11.2006)” DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por entender que a demandante suportou meros dissabores.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, Arquive-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 30 de janeiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 30 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/02/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/01/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/01/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/01/2023, às 14:50h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 17 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
17/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/01/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/09/2022 19:51
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 13:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2021 16:26
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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29/06/2021 15:09
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 16:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166997-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 16:00
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12/06/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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