TJCE - 3000011-60.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Salariais c/c Indenização ajuizada por Expedito Rodrigues Soares em face do Município de Jardim.
Narra a parte autora, em síntese, que manteve vínculo contratual com o a municipalidade ré entre setembro de 2009 e dezembro de 2021, na qualidade de servidor público temporário ocupante dos cargos de auxiliar de serviço e monitor de oficina de música, com lotação na secretaria de educação e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Aduz que o ente público, aproveitando-se dessa situação irregular de contratação, deixou de observar as seguintes garantias: férias, gratificação natalina e depósitos fundiários, além de não incluir os dados do promovente na Relação Anual de Informações Sociais - Rais, prejudicando o direito ao recebimento do Pis/Pasep.
Postula, com base nessas razões, a condenação do município réu ao pagamento da gratificação natalina, das férias e dos depósitos fundiários, do período compreendido entre 2019 e 2021, respeita a prescrição quinquenal.
Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva referentes ao Pis/Pasep.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 85351670 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu.
Citado, o Município de Jardim apresentou a contestação de id n° 89177096, suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, argumentando a inexistência de direito ao depósito do FTGS, considerando que o vínculo mantido com o autor era de natureza comissionada e, com relação as demais verbas, sustentou que realizou o pagamento devido, que consta comprovado pelas fichas financeiras.
A parte autora formulou a réplica de id n° 90195098, adversando os argumentos defensivos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, id n° 106950949, o que foi aceito pelo réu, id n° 112067591.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro a preliminar de prescrição, pois a parte autora expressamente reconhece a impossibilidade de cobrança de verbas anteriores ao ano de 2019 e não as inclui na ação.
No mérito, verifico que a parte autora afirma ter laborado como servidor temporário do Município de Jardim por mais de 12 (doze) anos e que, nesse período, não recebeu férias, 13º (décimo terceiro) e FGTS, bem como não teve seu cadastro no Rais regularizado.
Diante a nulidade do modelo de contratação adotado, sujeito à inúmeras prorrogações, postula as verbas já mencionadas.
Em contestação, o réu argumentou que o autor, no período cobrado nesta demanda, era ocupante de cargo em comissão, tendo recebido todos os direitos respectivos.
Analisando a prova documental trazida aos autos, observo que, de fato, o promovente era ocupante de cargo comissionado no intervalo compreendido nesta demanda. É que se percebe das fichas financeiras de id n° 89177098, que especificam a natureza do vínculo.
Ainda que o raciocínio do autor esteja em tese correto para a hipótese de contratação temporária nula, a relação jurídica por ele descrita como base para os pedidos não resulta dessa espécie de contratação, mas de provimento em comissão.
Oportuno destacar, neste ponto, que o requerente, em réplica, abandonou a afirmação de que era contratado temporariamente, apenas sustentando a inocorrência dos pagamentos relativos ao 13º e às férias.
Todavia, as mesmas fichas financeiras discriminam os valores decorrentes desses direitos, o que comprovam o pagamento.
Ademais, certo é que, pela própria origem do vínculo, ocupantes de cargo em comissão não possuem direito aos depósitos do FGTS, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF em regime de repercussão geral.
De ser percebido que a origem do vínculo é o que também justifica a competência da justiça comum para processamento e julgamento do feito, pois, fosse o caso de relação celetista, a ação seria da alçada da justiça trabalhista.
Por fim, com relação ao pedido de indenização substitutiva do Pis/Pasep, anoto que os valores a serem descontados pelo ente municipal não são revertidos direta e imediatamente ao trabalhador, sendo destinados à seguridade social.
Inclusive, na falta do recolhimento, o servidor/empregado sequer é legitimado a realizar a cobrança judicial.
Novamente, os programas e benefícios custeados com essas contribuições não alcançam os servidores comissionados, de modo que a pretensão formulada não resulta da relação jurídica descrita e provada neste feito.
Portanto, não merecem acolhimento os pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000011-60.2024.8.06.0109 AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES SOARES REU: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Salariais c/c Indenização ajuizada por Expedito Rodrigues Soares em face do Município de Jardim.
Narra a parte autora, em síntese, que manteve vínculo contratual com o a municipalidade ré entre setembro de 2009 e dezembro de 2021, na qualidade de servidor público temporário ocupante dos cargos de auxiliar de serviço e monitor de oficina de música, com lotação na secretaria de educação e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Aduz que o ente público, aproveitando-se dessa situação irregular de contratação, deixou de observar as seguintes garantias: férias, gratificação natalina e depósitos fundiários, além de não incluir os dados do promovente na Relação Anual de Informações Sociais - Rais, prejudicando o direito ao recebimento do Pis/Pasep.
Postula, com base nessas razões, a condenação do município réu ao pagamento da gratificação natalina, das férias e dos depósitos fundiários, do período compreendido entre 2019 e 2021, respeita a prescrição quinquenal.
Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva referentes ao Pis/Pasep.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 85351670 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu.
Citado, o Município de Jardim apresentou a contestação de id n° 89177096, suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, argumentando a inexistência de direito ao depósito do FTGS, considerando que o vínculo mantido com o autor era de natureza comissionada e, com relação as demais verbas, sustentou que realizou o pagamento devido, que consta comprovado pelas fichas financeiras.
A parte autora formulou a réplica de id n° 90195098, adversando os argumentos defensivos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, id n° 106950949, o que foi aceito pelo réu, id n° 112067591.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro a preliminar de prescrição, pois a parte autora expressamente reconhece a impossibilidade de cobrança de verbas anteriores ao ano de 2019 e não as inclui na ação.
No mérito, verifico que a parte autora afirma ter laborado como servidor temporário do Município de Jardim por mais de 12 (doze) anos e que, nesse período, não recebeu férias, 13º (décimo terceiro) e FGTS, bem como não teve seu cadastro no Rais regularizado.
Diante a nulidade do modelo de contratação adotado, sujeito à inúmeras prorrogações, postula as verbas já mencionadas.
Em contestação, o réu argumentou que o autor, no período cobrado nesta demanda, era ocupante de cargo em comissão, tendo recebido todos os direitos respectivos.
Analisando a prova documental trazida aos autos, observo que, de fato, o promovente era ocupante de cargo comissionado no intervalo compreendido nesta demanda. É que se percebe das fichas financeiras de id n° 89177098, que especificam a natureza do vínculo.
Ainda que o raciocínio do autor esteja em tese correto para a hipótese de contratação temporária nula, a relação jurídica por ele descrita como base para os pedidos não resulta dessa espécie de contratação, mas de provimento em comissão.
Oportuno destacar, neste ponto, que o requerente, em réplica, abandonou a afirmação de que era contratado temporariamente, apenas sustentando a inocorrência dos pagamentos relativos ao 13º e às férias.
Todavia, as mesmas fichas financeiras discriminam os valores decorrentes desses direitos, o que comprovam o pagamento.
Ademais, certo é que, pela própria origem do vínculo, ocupantes de cargo em comissão não possuem direito aos depósitos do FGTS, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF em regime de repercussão geral.
De ser percebido que a origem do vínculo é o que também justifica a competência da justiça comum para processamento e julgamento do feito, pois, fosse o caso de relação celetista, a ação seria da alçada da justiça trabalhista.
Por fim, com relação ao pedido de indenização substitutiva do Pis/Pasep, anoto que os valores a serem descontados pelo ente municipal não são revertidos direta e imediatamente ao trabalhador, sendo destinados à seguridade social.
Inclusive, na falta do recolhimento, o servidor/empregado sequer é legitimado a realizar a cobrança judicial.
Novamente, os programas e benefícios custeados com essas contribuições não alcançam os servidores comissionados, de modo que a pretensão formulada não resulta da relação jurídica descrita e provada neste feito.
Portanto, não merecem acolhimento os pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000011-60.2024.8.06.0109 AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES SOARES REU: MUNICIPIO DE JARDIM D E S P A C H O Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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