TJCE - 3014949-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166494282
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166494282
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166494282
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07/08/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 06:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:07
Decorrido prazo de VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153307662
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153307662
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3014949-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ANTONIO RUMAO DOS SANTOS e outros Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (8) D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 6 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153307662
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14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 99118151
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99118151
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3014949-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ANTONIO RUMAO DOS SANTOS e outros Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (8) D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Rumão dos Santos (1ª autor) em face de CDG Engenharia LTDA., MJ Veículos, Cartório Distrito de Targino, Tiago Feitosa de Oliveira, Cartório Pergentino Maia, Roberto Fiúza Maia, DETRAN/CE e Estado do Ceará.
Também figura como autora Antônia Maria Loredo Martins (2ª autora), contra os promovidos acima, com exceção da MJ Veículos. Os autos versam sobre a suposta venda e transferência de um veículo mediante fraudes. Junto ao id. 88591059, o autor emendou à inicial, requerendo a inclusão da empresa SMART CAR MULTIMARCAS no polo passivo da presente ação.
Consta no id. 88889830 o despacho determinando a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, bem como a citação para apresentação de defesa. Em seguida, junto ao id. 89174879, o autor Antônio Rumão dos Santos peticionou requerendo a desistência da ação em relação a promovida MJ Veículos.
A empresa promovida, por sua vez, concorodou com a desistência (id. 89461612). É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, §5º do CPC/15, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Registra-se, ainda, que é prescindível o consentimento do réu, uma vez que ainda não havia sido oferecida contestação. Diante disso, homologo o pedido de desistência do autor Antônio Rumão dos Santos em desfavor da MJ Veículos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Dessa forma, determino à SEJUD a exclusão da MJ Veículos do cadastro de partes. Por fim, intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as certidões de IDs 89175028 e 9328566, bem como para que apresentem réplica às contestações apresentadas. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
09/09/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99118151
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02/09/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO DE TARGINOS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de TIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BACAI MURILO MENEZES DE CASTRO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 15:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88889830
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08/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3014949-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ANTONIO RUMAO DOS SANTOS Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Inicialmente, evidenciado os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal. Defiro a gratuidade judiciária à luz do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Não obstante o alegado perigo de dano invocado, entendo ser imperativo privilegiar a garantia do contraditório efetivo antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, especialmente à luz dos princípios estabelecidos no vigente Código de Processo Civil, que visam assegurar o processo democrático, caracterizado pela participação com influência e ausência de surpresas. Adicionalmente, é fundamental considerar que as partes devem colaborar na formação da decisão judicial, garantindo-se a igualdade de tratamento entre elas.
Nesse contexto, destaca-se a necessidade de assegurar o contraditório participativo, permitindo que os litigantes possam influenciar igualmente a construção do raciocínio judicial que será adotado. Importa salientar que a oitiva prévia dos requeridos não impede a subsequente análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que não há risco de sua ineficácia. Ante o exposto, sem prejuízo das citações, intimem-se os réus para se manifestarem, em cinco dias, sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovente. Citem-se e intimem-se. À Sejud para inserir no cadastro de partes, pólo ativo, a Sra.
Antônia Maria Louredo Martins.
Outrossim, fazer inserir no mesmo cadastro de partes, pólo passivo, todas as outras pessoas indicadas na petição inicial, além do Detran, bem como a empresa indicada na emenda à petição inicial de ID 88591037.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiza de Direito Auxiliando -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88889830
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05/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88889830
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04/07/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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