TJCE - 3000033-78.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14736558
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14736558
-
27/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14736558
-
26/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112984
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112984
-
30/08/2024 00:00
Intimação
. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000033-78.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000033-78.2023.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO RÉU, POIS NÃO APRESENTOU CONTRATO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÃO QUE INDICASSE O SERVIÇO CONTRATADO PELO CLIENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demanda (ID. 13659912): Trata-se de ação repetição de indébito concernente a tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 13,33%", "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 13,45%", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 13,41%", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73%", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,60%" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%".
Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes às cobranças.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria feito nenhuma contratação.
Pugnou pela anulação do negócio jurídico, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 13660192): O banco demandado, preliminarmente, alega a litigância de má-fé.
Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirma não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança do serviço bancário utilizado pelo cliente, ressaltando que não houve nenhum tipo de contato da autora por meio dos nossos canais administrativos para a resolução da questão.
Réplica (ID. 13660195): Argumenta que o banco não juntou o instrumento contratual apto a compro-var a regularidade na cobrança das tarifas.
Requer a procedência da ação nos termos da inicial. Sentença (ID. 13660196): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. Recurso Inominado (ID. 13660198): A parte autora, ora recorrente, pugna pelo reconhecimento da irregularidade da contratação, requerendo a anulação do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 13660202): Defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Destaca-se que a irresignação recursal -versa sobre a -validade de descontos de tarifas bancárias que não teriam sido materiali-zadas em contrato. A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de ser-viços são fatos incontro-versos, conforme se -verifica nos extratos de ID. 13659917, 13659918, 13659919, 13659920, 13659921 e 13659922.
O banco acionado, por sua -ve-z, alega que a parte autora autori-zou os descontos.
Contudo, não juntou o contrato de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo da pro-va a seu cargo.
Quanto à forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em relação à pretensão de danos morais, restaram configurados no caso específico, pois o autor suportou por -vários anos, descontos inde-vidos incidentes em sua conta bancária face à cobrança de uma tarifa por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e -violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus pro-ventos.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objeti-vando a reforma da sentença proferida pelo Juí-zo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajui-zada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, atra-vés da juntada do contrato ou de pro-va da solicitação ou autori-zação dos ser-viços correspondentes, compro-var que a autora contratou um pacote de ser-viços que da-va ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensi-va não é apta a desconstituir a pro-va acostada aos autos, eis que limitou-se a adu-zir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não compro-vou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se inde-vida, de-vendo os -valores ser de-vol-vidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ní-vel econômico do autor da ação, sofrimento da -vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, ra-zão pela qual de-ve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Presente o dano moral, de-ve-se le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promo-vida.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática nos termos acima expendidos, para: 1) declarar nulas as cobranças das tarifas impugnadas; 2) condenar o BANCO DO BRADESCO S.A a restituir em dobro o -valor descontado, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos partir de cada desconto; 3) condenar a parte demandada a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o provimento do recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112984
-
28/08/2024 20:22
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA - CPF: *76.***.*80-30 (RECORRENTE) e provido
-
28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842984
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842984
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000033-78.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
12/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842984
-
09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000250-08.2024.8.06.0160
Maria da Paz Aragao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 15:28
Processo nº 0200351-04.2022.8.06.0154
Kerginaldo dos Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Karlus Natiel da Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 16:15
Processo nº 3001116-27.2024.8.06.0221
Ricardo Sergio Farias Nogueira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Amelia Moreira Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 16:13
Processo nº 3001280-64.2024.8.06.0003
F.v.s. Servicos LTDA
Paulo Abraao Alencar Costa
Advogado: Heber Silva Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 16:38
Processo nº 0105666-81.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Beatriz Silva Lima
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2019 15:31