TJCE - 3001573-87.2023.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150270795
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150270795
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada acerca do teor do ofício requisitório de id. 150266666, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. -
11/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150270795
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11/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 26/03/2025 23:59.
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 18/12/2024 23:59.
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23/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:29
Processo Desarquivado
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105180883
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105180883
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105180883
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23/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:01
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88900842
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3001573-87.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: JONATHAS PINHO CAVALVANTE Requerido: REU: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA: Vistos hoje.
I - RELATÓRIO: Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por Jonathas Pinho Cavalcante em face do Município de Acopiara, ambos já qualificados, por meio da qual requer a prolação de comando judicial que condene o Ente Público Promovido ao pagamento das férias e o décimo terceiro. Segundo a exordial, em apertada síntese, a parte promovente prestou serviço em cargo comissionado no ano de 2022 e, durante todo o período laboral recebeu seu vencimento mensal regularmente, entretanto, sem as parcelas acima referidas. Inicial instruída com os documentos pessoais, procuração e fichas financeiras. Devidamente citado, o ente municipal quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para contestar o feito. É o relatório.
Decido.
II - MÉRITO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que a presente ação foi ajuizada em face da Fazenda Pública, que tem regime próprio, sendo aplicado ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos por força do que disciplina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, eventual condenação deverá se limitar às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto as verbas anteriores já foram alcançadas pelo lustro prescricional, de acordo com o referido art. 1° do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito, tratando-se de cargo comissionado, tem-se que a Constituição Federal prevê o direito do servidor público à percepção salarial, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII; 37, inciso II e 39, §3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo; Cediço tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória. No entanto, é assegurado ao servidor que exerce o cargo ainda que exclusivamente comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias acrescidas do adicional de 1/3, bem como, gratificação natalina pelo período em que esteve prestando serviço, não fazendo jus, todavia, à verba fundiária. O entendimento do C.
STF é pacífico nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 22/06/2018 Publicação: 01/08/2018) Da análise do caso concreto, vislumbro que, pelo que consta do conjunto processual, resta incontroverso que a parte requerente exerceu cargo comissionado em 2022, não tendo o ente público municipal negado a prestação de serviços, bem como não demonstrou o adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, ainda que validamente citado. Em se tratando de prova negativa, cabia ao ente demandado demonstrar que houve a devida quitação na forma e no período devido, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, faz jus a parte promovente ao recebimento das férias e o décimo terceiro salário em relação ao período de efetivo exercício de cargo comissionado desenvolvido no ano de 2022 perante o Município de Acopiara. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3.
Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022)
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Acopiara a pagar à parte autora, com relação ao período de 2022, as férias e o 13º salário não quitados, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Réu isento do pagamento de custas e despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 10 (dez) dias e, em caso de inércia, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88900842
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88900842
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03/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 19/04/2024 23:59.
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28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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