TJCE - 0050278-10.2021.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88792362
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88792362
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88792362
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88792362
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0050278-10.2021.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE ROMUALDO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE ROMUALDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, alegando omissão na Sentença de Id nº 31830150.
Considerando o efeito infringente dos Embargos de Declaração foi dado vista a parte embargada para manifestação, tendo apresentado no Id nº 31830165.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos. Afirma o embargante que a Sentença de Id nº 31830150 seria omissa porque não analisou completamente o mérito do processo porque se manifestou apenas sobre um dos quatro pedidos formulados pelo autor. Quanto aos vício apontado é necessário esclarecer que os termo omissa tem um sentido jurídico e devem demonstrar aquilo que a legislação processual e a doutrina classificam como omissão. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes no curso da demanda ao qual o julgador é obrigado a se manifestar.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) O artigo 1.022, p. único do CPC é bem didático ao explicitar o que pode ser considerado omissão para fins de interposição dos Embargos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Neste sentido, é necessário que o recorrente aponte um fato ou argumento que o julgador esteja vinculado a manifestar-se, caso contrário os Embargos devem ser rejeitados.
No caso dos autos é nítido que a sentença ora combatida padece do vício da omissão.
Não houve manifestação ou análise de todos os pedidos formulados.
Como bem apontado pelo embargante restou silente acerca da nulidade das cobranças referentes ao Empréstimo pessoal nº 374388505, Mora crédito pessoal 3460006 e da tarifa denominada "CESTA EXPRESSA 4". Portanto, devem os Embargos de Declaração opostos serem acolhidos em seu mérito porque restou configurado o vício da omissão na Sentença recorrida. DAS NULIDADE DAS TARIFA CESTA EXRESSA 4, CRED PESS 374388505 E MORA CRÉDITO PESSOAL 3460006 Requereu a parte autora a declaração de nulidade das cobranças referentes ao PARC CRED PESS 374388505, Mora crédito pessoal 3460006 e da tarifa denominada "CESTA EXPRESSA 4".
Sustenta a parte autora que jamais celebrou tais contratos e que os descontos são ilegais pois não foram autorizados.
Juntou extratos de movimentação de sua conta bancária comprovando os descontos. A instituição financeira, em contestação, afirma que trata-se de exercício de um direito em razão dos serviços bancários ofertados ao autor. A situação é simples e não demanda maiores ilações.
Analisando a prova dos autos percebe-se que não há amparo para que o requerido efetue descontos de tarifas bancárias na conta do autor. O Banco Bradesco ao apresentar contestação não demonstrou a regularidade dos descontos.
Não juntou o contrato de abertura de conta ou a quantidade e qualidade dos serviços prestados ao autor.
Não há informações de quantos saques ou outros serviços foram prestados ao autor, sequer há demonstração de anuência do promovente com a contratação do serviço "Cesta B.
Expresso 4". No que se refere a tarifa Mora crédito pessoal 3460006, não há nos autos qualquer indicativo que a parte autora tenha celebrado o crédito pessoal e que esteja em mora.
O réu não junta aos autos qualquer comprovação de que o autor tenha contrato algum crédito pessoal com a instituição financeira. O requerido por sua vez não foi capaz de comprovar que o desconto efetuado na conta corrente era de fato regular.
Desta forma é de se reconhecer que assiste razão ao autor quando sustenta a ilicitude das cobranças.
Considerando que cabia ao réu a obrigação de provar a regularidade das cobranças e que este não logrou êxito em se desincumbir do ônus probante, deve arcar com as consequências de seu encargo não cumprido. Requereu, também, a declaração de nulidade da cobrança PARC CRED PESS 374388505.
Contudo, não se verifica em nenhum dos extratos a cobrança supramencionada, o que se vê é a cobrança de outra tarifa denominada "PARC CRED PESS 0285606". Considerando que não há a cobrança denominada PARC CRED PESS 374388505, este pedido deve ser julgado improcedente. Reconhecida esta premissa de que os descontos foram indevidos é necessário adentrar no mérito dos demais pedidos.
Além da nulidade da cobrança, objeto desta demanda, pleiteia o autor também indenização moral e material (repetição do indébito). A restituição dos valores pagos a maior por força da indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito", in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.[...] 3.
Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira.
Precedentes. 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Para os descontos efetuados a partir de março de 2021 a repetição se dará em dobro.
Contudo, descontos anteriores deve ser feita na forma simples porque não comprovada a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR JUSTO E PROPORCIONAL PARA A HIPÓTESE, CONFORME PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOBRADO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
AÇÃO AJUIZADA EM 2019, ANTERIORMENTE À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-CE - AGT: 00081316820198060126 CE 0008131-68.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. - O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000171021504003 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) O pedido de danos morais já restou apreciado por ocasião do primeiro julgamento. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para realizar o julgamento dos pedidos faltantes e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor em face do Banco Bradesco S/A, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Declarar irregular os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação de Cesta B.
Expresso 4 e MORA CRED PESS 3460006. 2- Condenar o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição simples do que foi pago indevidamente até março de 2021, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a ocorrência do ato ilícito, a saber, a data de cada desconto, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ,. 3- Condenar o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição em dobro do que foi pago indevidamente após março de 2021, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a ocorrência do ato ilícito, a saber, a data de cada desconto, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ,. 4- Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88792362
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88792362
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88792362
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88792362
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09/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88792362
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09/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88792362
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09/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88792362
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08/07/2024 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:51
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2022 08:51
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 08:50
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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22/01/2022 06:21
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800157-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/01/2022 22:44
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10/12/2021 09:56
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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10/12/2021 09:46
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00170130-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2021 09:19
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27/11/2021 03:04
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2021 21:56
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5916/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:48
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 09:47
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 06:41
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169888-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/11/2021 06:15
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19/11/2021 08:26
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 22:00
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5903/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
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12/11/2021 08:19
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 08:19
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 01:57
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 16:41
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169739-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/11/2021 16:21
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10/11/2021 16:59
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 08:55
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 08:55
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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03/11/2021 17:53
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169619-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/11/2021 17:45
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03/11/2021 17:52
Mov. [39] - Entranhado: Entranhado o processo 0050278-10.2021.8.06.0104/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
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03/11/2021 17:52
Mov. [38] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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26/10/2021 21:53
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1226/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
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25/10/2021 12:20
Mov. [36] - Informação
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25/10/2021 09:57
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2021 08:06
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 16:23
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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15/10/2021 16:22
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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06/10/2021 14:11
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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06/10/2021 13:48
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169183-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 13:39
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01/10/2021 21:50
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1181/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 08:49
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 07:37
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 09:30
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 09:30
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2021 15:34
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169019-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 15:11
-
23/09/2021 21:19
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1145/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
-
22/09/2021 11:23
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 14:38
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 09:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 08:51
Mov. [19] - Informação
-
21/09/2021 08:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 08:45
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 17:16
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00168851-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 16:44
-
20/09/2021 09:19
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 09:07
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00168828-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2021 08:06
-
17/09/2021 13:20
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 12:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00168802-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2021 11:58
-
05/08/2021 00:48
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0845/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
-
05/08/2021 00:47
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0838/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
-
03/08/2021 09:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 08:59
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:45
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/09/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
04/07/2021 22:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2021 11:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00167338-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2021 11:03
-
28/06/2021 10:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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