TJCE - 3916681-57.2013.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Espólio de Maria do Carmo de Vasconcelos Carneiro em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Espólio de Maria do Carmo de Vasconcelos Carneiro em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111503678
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Espólio de Maria do Carmo de Vasconcelos Carneiro em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111503678
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3916681-57.2013.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDGARD FRANCO PONTEEndereço: DESEMBARGADOR MOREIRA DA ROCHA, 553, - de 321/322 ao fim , CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: Espólio de Maria do Carmo de Vasconcelos CarneiroEndereço: Alameda Amazonas, 247, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-130 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 105988724).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503678
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24/10/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109386324
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109386324
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3916681-57.2013.8.06.0167 EXEQUENTE: EDGARD FRANCO PONTE REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DE VASCONCELOS CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega erro material na sentença id nº 105988724. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que o STJ decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1486569 DF 2019/0089494-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1). Ante o exposto, por inexistirem a omissão e a contradição alegadas, julgo improcedentes os embargos de declaração. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109386324
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16/10/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106927036
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106927036
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3916681-57.2013.8.06.0167 EXEQUENTE: EDGARD FRANCO PONTE REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DE VASCONCELOS CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega erro material na sentença id nº 105988724. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que o prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004.
Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004.
A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados.
Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença.
O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado.
Ao agravo de instrumento foi negado provimento. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 2.
A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3.
O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4.
Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso Vdo § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.(STJ - REsp: 1155060 DF 2009/0168475-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016) - grifei Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1). Ante o exposto, por inexistirem a omissão e a contradição alegadas, julgo improcedentes os embargos de declaração. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
10/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927036
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10/10/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2024. Documento: 105988724
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105988724
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01/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105988724
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01/10/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96162210
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96162210
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96162210
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3916681-57.2013.8.06.0167 - [Perdas e Danos, Cheque] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a petição de id. 96110042.
SOBRAL/CE, 13 de agosto de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96162210
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14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96162210
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13/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89203781
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89203781
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3916681-57.2013.8.06.0167 - [Perdas e Danos, Cheque] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 89046209 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 9 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89203781
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89203781
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09/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89203781
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09/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 05:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2024 12:32
Processo Desarquivado
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11/06/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:18
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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01/09/2022 01:46
Decorrido prazo de EDGARD FRANCO PONTE em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 00:02
Decorrido prazo de EDGARD FRANCO PONTE em 24/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:15
Juntada de Ofício
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11/02/2022 16:23
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2022 09:25
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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17/09/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:56
Conclusos para despacho
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08/01/2020 14:55
Juntada de Certidão
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28/11/2019 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
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25/11/2019 14:01
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2019 13:58
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2019 10:47
Juntada de Certidão
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31/10/2019 10:54
Expedição de Ofício.
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24/10/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 15:21
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:54
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2019 11:09
Juntada de Certidão
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23/05/2019 17:38
Processo Reativado
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23/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 17:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 04:49
Mov. [36] - Remessa: Migração de processo do Projudi (040.2013.916.681-9) para o PJe (3916681-57.2013.8.06.0167)
-
16/05/2017 08:57
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
27/09/2016 11:38
Mov. [34] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
-
27/09/2016 11:38
Mov. [33] - Baixa Definitiva: Baixa definitiva
-
27/09/2016 11:38
Mov. [32] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 27/09/2016 11:38
-
27/09/2016 11:37
Mov. [31] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 01/11/13 para MARIA DO CARMO VASCONCELOS CARENRIO
-
26/09/2016 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDGARD FRANCO PONTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(06/09/16)
-
15/09/2016 08:36
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EZIO GUIMARAES AZEVEDO) em 15/09/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(06/09/16)
-
06/09/2016 10:50
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA DO CARMO VASCONCELOS CARENRIO)
-
06/09/2016 10:50
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDGARD FRANCO PONTE)
-
06/09/2016 10:50
Mov. [26] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
14/01/2014 17:03
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
-
14/01/2014 17:03
Mov. [24] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
05/12/2013 14:05
Mov. [23] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/12/2013 14:03
Mov. [22] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MARIA DO CARMO VASCONCELOS CARENRIO em 07/11/13
-
01/11/2013 15:24
Mov. [21] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA DO CARMO VASCONCELOS CARENRIO
-
15/10/2013 10:05
Mov. [20] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
15/10/2013 10:04
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDGARD FRANCO PONTE) em 08/10/13 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(16/09/13)
-
24/09/2013 11:56
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EDGARD FRANCO PONTE *Referente ao evento Certidão expedido(a)(16/09/13)
-
16/09/2013 11:24
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EZIO GUIMARÃES AZEVEDO) em 16/09/13 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(16/09/13)
-
16/09/2013 11:09
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDGARD FRANCO PONTE)
-
16/09/2013 11:09
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDGARD FRANCO PONTE)
-
16/09/2013 11:09
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA DO CARMO VASCONCELOS CARENRIO
-
16/09/2013 11:09
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Janeiro de 2014 às 08:30)
-
16/09/2013 11:08
Mov. [12] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDGARD FRANCO PONTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(26/08/13)
-
10/09/2013 23:59
Mov. [10] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de EDGARD FRANCO PONTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(26/08/13)
-
26/08/2013 16:43
Mov. [9] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de EDGARD FRANCO PONTE)
-
26/08/2013 16:43
Mov. [8] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para EDGARD FRANCO PONTE)
-
26/08/2013 16:43
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa 15 dias AG AR
-
22/05/2013 11:01
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA DO CARMO VASCONCELOS CARENRIO
-
30/04/2013 09:36
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA DO CARMO VASCONCELOS CARENRIO
-
30/04/2013 09:36
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDGARD FRANCO PONTE) em 30/04/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/04/13)
-
30/04/2013 09:36
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Agosto de 2013 às 10:30)
-
30/04/2013 09:35
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SOBRAL
-
30/04/2013 09:35
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17427NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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